MAURO PORTES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO PORTES JUNIOR
OAB/MT 10772·Representa: Autor
DAIANE LUZA
OAB/MT 14059·CPF·Representa: Autor
DULCE DE MOURA
Representa: Autor
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR
OAB/MT 28129·CPF·Representa: Autor
SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI
OAB/MT 7366·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0000022-72.1997.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos à 1ª Instância. Primavera do Leste, 8 de janeiro de 2026. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
09/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 06:20
Trânsito em julgado
18/12/2025, 06:20
Publicação
25/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2216510/MT (2025/0087725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - MT028129
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DULCE DE MOURA - MT007259
WANDER FERNANDEZ NAVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2216510/MT (2025/0087725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - MT028129
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DULCE DE MOURA - MT007259
WANDER FERNANDEZ NAVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2216510/MT (2025/0087725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - MT028129
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DULCE DE MOURA - MT007259
WANDER FERNANDEZ NAVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2216510/MT (2025/0087725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - MT028129
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DULCE DE MOURA - MT007259
WANDER FERNANDEZ NAVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
20/10/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
14/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/10/2025, 14:57
Publicação
30/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2216510/MT (2025/0087725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - MT028129
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DULCE DE MOURA - MT007259
WANDER FERNANDEZ NAVES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/09/2025, 18:13
Publicação
19/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2216510/MT (2025/0087725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - MT028129
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DULCE DE MOURA - MT007259
WANDER FERNANDEZ NAVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2216510/MT (2025/0087725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - MT028129
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DULCE DE MOURA - MT007259
WANDER FERNANDEZ NAVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:40
Recebimento
18/08/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 07:00
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
05/08/2025, 15:56
Publicação
23/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2216510/MT (2025/0087725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - MT028129
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DULCE DE MOURA - MT007259
WANDER FERNANDEZ NAVES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
21/07/2025, 17:51
Publicação
02/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2216510/MT (2025/0087725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - MT028129
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DULCE DE MOURA - MT007259
WANDER FERNANDEZ NAVES
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADO PORTES LTDA contra decisão monocrática de minha lavra que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Recurso Especial (fls. 671/676e). Sustenta o Embargante que o julgado foi omisso, porquanto inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas 7 e 13 desta Corte Superior (fls. 687/693e). Impugnação às fls. 709/707e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustenta o Embargante haver omissão na apreciação da controvérsia. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). A decisão embargada não conheceu do recurso especial, em razão dos óbice da Súmula n 7/STJ. A alegação de omissão, por sua vez, diz respeito ao próprio mérito do recurso. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. 1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Ressalte-se, a argumentação apresentada no recurso especial é, de rigor, insuficiente para afastar o impedimento da admissibilidade do recurso. Diferentemente do alegado, este Superior Tribunal considera imperativa a regra do art. 25 da Lei 6.830/1980 de que o representante judicial da Fazenda Pública deverá ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais e dissentir das conclusões sobre a ausência de intimação, no caso concreto, demanda, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. Segundo se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera imperativa a regra do art. 25 da Lei 6.830/1980 de que o representante judicial da Fazenda Pública deverá ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais. Precedentes. 3. Dissentir das conclusões sobre a ausência de intimação, bem como da preclusão no caso concreto, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.566.198/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR TER O AUTOR DEIXADO DE CUMPRIR DILIGÊNCIA A SEU CARGO, ABANDONANDO-O POR MAIS DE 30 DIAS, SÓ É VÁLIDA, SE ELE FOR PESSOALMENTE INTIMADO A SANAR A FALHA, EM 48 HORAS, NOS TERMOS DO §1° DO ART. 267 DO CPC. E, EM SE TRATANDO DE SOCIEDADE, SUA ULTIMAÇÃO FAR-SE-Á NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS (ART.12, VI DO MESMO CÓDIGO) - PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ANULAÇÃO DO JULGADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se pretende a extinção dos autos por prescrição e/ou nulidade da execução fiscal ante inexistência de título por omissão de requisito essencial. Na sentença julgou-se extinta a execução, pelo implemento da prescrição. No Tribunal a sentença foi reformada, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, ante a ausência de intimação pessoal do procurador estadual. II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: [...] Trata-se de Ação de Execução Fiscal objetivando a execução de créditos de ICMS, referente ao período de maio de 1998 a outubro de 1998. Observa-se da análise dos autos, que o Estado apelante não foi intimado pessoalmente, na forma do disposto no artigo 485, §1º do CPC, ressaltando que havia um despacho acolhendo um pedido de suspensão com posterior abertura de vista. Registre-se também que, mesmo antes da vigência do CPC/15, nos termos do art. 25 da LEF, os procuradores da fazenda devem ser intimados pessoalmente acerca de todo ato processual na execução fiscal. Desta forma, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo, prosseguindo na execução, com intimação pessoal do Estado, na pessoa de seu Procurador. [...] IV - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os procuradores estaduais e municipais possuem a prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80, seja na execução fiscal, seja nos respectivos embargos à execução.(REsp n. 1.718.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018; (REsp n. 1.268.324/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 21/11/2012.) VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.332.348/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Acurada análise do julgado embargado constata que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACT ERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. Assim, a pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 12:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 12:13
Publicação
18/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2216510/MT (2025/0087725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - MT028129
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DULCE DE MOURA - MT007259
WANDER FERNANDEZ NAVES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 11:53
Publicação
10/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2216510/MT (2025/0087725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - MT028129
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DULCE DE MOURA - MT007259
WANDER FERNANDEZ NAVES
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERMERCADO PORTES LTDA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 462/478e): AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – NÃO CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA – NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública para, no prazo de cinco (5) dias, suprir a falta, antes de se proceder à declaração de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, 2 - Não verificando plausibilidade nas alegações do Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 524/530e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil – "Nesta senda, encontra-se a primeira violação do acórdão recorrido, quanto ao § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois mesmo tendo consignado o acontecimento das intimações, reformou a sentença de Ia Instância, pela ausência de intimação pessoal..” (fls. 549e); (II) Art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 – “[...] vem a tona a violação do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, [...] o acórdão recorrido violou também o artigo supramencionado, vez que não reconhece as intimações eletrônicas realizadas nos autos como "pessoais" mesmo tendo a própria parte registrado sua ciência, não tendo sido automática pelo sistema. ” (fls. 549e); (III) Art. 926 do Código de Processo Civil – “[...] vemos ainda a violação do artigo 926 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem deveria manter a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente com a supra descrita e não o fez.” (fl. 551e). Com contrarrazões (fls. 587/603e), o recurso foi inadmitido (fls. 604/609e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 664e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não ocorreu a intimação pessoal da Fazenda Pública para, no prazo de cinco dias, suprir a falta, sujeito à extinção da execução, nos seguintes termos (fls.467/469e): Cuida-se de Execução fiscal de crédito de natureza tributária, no montante de R$ 3.641,50 (três mil seiscentos e quarenta e um reais cinquenta centavos), decorrente do não recolhimento do ICMS (certidão de dívida ativa nº 000249/97), em que a inicial foi protocolada em 21 de março de 1997 (Id. 128916821) e o despacho ordenatório de citação proferido no dia 10 de dezembro do mesmo ano. Consta dos autos como última manifestação do Requerente, petição ao ID. 182936398, em que requer a expedição de ofício à Receita Federal para que disponibilize a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI - dos devedores. O Juízo a quo proferiu despacho nos termos seguintes: Intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição retro. Consta que a referida intimação foi efetuada na data de 13/04/2023, porém, não consta dos autos certidão de decurso de prazo. Na sequência na data de 10/05/2023, houve novamente intimação da parte autora, para juntar o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Todavia, não foi certificado o decurso de prazo. Por conseguinte, na data de 13 de junho de 2023, foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo civil (Id. 182937654). Assim, resta evidente a violação ao disposto ao disposto no artigo 485 § 1º Código de Processo Civil,, do, porquanto não se procedeu à intimação pessoal da Fazenda Pública para, no prazo de cinco (5) dias, suprir a falta, sujeito à extinção da execução. [...] O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, uma vez que o art. 485 5, § 1ºº, do CPC C exige a intimação pessoal do autor ‘para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias’ nas hipóteses de abandono da [...]. (STJ, Segunda Turma, R Espcausa por mais de 30 (trinta) dias. 1785870/AM, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 31 de maio de 2019). [sem negrito no original] [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente, hipótese dos autos. [...]. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AR Esp 1281692/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 7 de dezembro de 2018). [sem negrito no original] [...] A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. [...]. (STJ, Segunda Turma, AgInt no R Esp 1319780/RJ, relator Ministro Og Fernandes, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 6 de setembro de 2018). [sem negrito no original] Desse modo, por todo o relatado, não vislumbro plausibilidade nas alegações do Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. PAD. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. SÚMULA 7/STJ 1. Esta Corte entende que, "para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp. 1.615.958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017). 2. Contudo, esta não é a hipótese dos autos, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a decisão é extra petita, tampouco sobre a matéria tratada nos arts. 128 e 460 do CPC/73. Também não foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, como já asseverado, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido da imprescindibilidade da oitiva da testemunha e sobre a não realização de sua intimação pessoal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Registre-se, por fim, que "a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1319404/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.636.995/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1. Em relação aos arts. 38 da Lei Complementar n. 73/93, 794 do CPC, 156 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o recurso especial é manifestamente inadmissível, pois embora o Tribunal de origem haja acolhido os embargos de declaração para fins de prequestionamento, este, na verdade, não restou configurado, porquanto não houve pronunciamento judicial sobre as matérias disciplinadas nas supracitadas disposições normativas tidas como omissas. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ. 3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, proclamou que houve intimação pessoal válida da parte exequente para dar andamento ao feito, de modo que, para se decidir em sentido contrário, esta Corte Superior teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.335.578/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SÚMULA 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.725.487/SP, concluindo pela necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela inexistência de intimação pessoal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal. 4. A consolidação da jurisprudência desta Corte é aplicada no momento do julgamento do recurso, mesmo sobre casos pretéritos. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Além disso, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente, para demonstrar o dissídio jurisprudencial, trouxe como paradigma julgado proferido pelo Tribunal prolator do acórdão recorrido, devendo, portanto, incidir a orientação da Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 13/STJ. (...) 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, não foram colacionados julgados paradigmas, o que inviabiliza a comprovação da similitude fática e da própria divergência. Ademais, o precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não se presta a comprovar o dissídio pretoriano, uma vez que, consoante a Súmula 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 302.348/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 13/STJ. (...) 4. Não é possível o conhecimento de recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte alega ter ocorrido divergência entre julgados oriundos da mesma Corte de Justiça, eis que, nos termos da Súmula nº 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (cf. AgRg no AREsp 184.142/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2014; AgRg no AREsp 361.526/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 499.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:30
Mudança de Classe Processual
03/06/2025, 11:00
Publicação
03/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881858/MT (2025/0087725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - MT028129
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DULCE DE MOURA - MT007259
WANDER FERNANDEZ NAVES
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881858/MT (2025/0087725-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - MT028129
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DULCE DE MOURA - MT007259
WANDER FERNANDEZ NAVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
30/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:38
Redistribuição
30/05/2025, 13:15
Recebimento
30/05/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 09:45
Publicação
30/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881858/MT (2025/0087725-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADO: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:20
Distribuição
27/05/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881858/MT (2025/0087725-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO PORTES LTDA
ADVOGADO: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:54
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 15:15
Recebimento
14/03/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de MT
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0000022-72.1997.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/Importação] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), SUPERMERCADO PORTES LTDA - ME - CNPJ: 00.282.561/0001-20 (AGRAVANTE), MAURO PORTES JUNIOR - CPF: 834.358.591-72 (ADVOGADO), DAIANE LUZA - CPF: 958.692.471-87 (ADVOGADO), MARIANA CALVO CARUCCIO - CPF: 008.773.461-35 (ADVOGADO), PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - CPF: 048.107.619-08 (ADVOGADO), SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - CPF: 797.593.271-04 (ADVOGADO), NATHALIA CAMILOTTI DE AGUIAR - CPF: 052.890.241-58 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – NÃO CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA – NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO VERIFICADO – QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no decisum. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Supermercado Portes Ltda - Me, contra v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara de Direito Público e Coletivo, que, a unanimidade desproveu o Recurso de Agravo Interno interposto por Supermercado Portes Ltda – Me, que objetivava a reforma da decisão monocrática, que proveu o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, que anulou a Sentença, e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento o feito, Em suas razões recursais, o embargante, aduz a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por entender que, deve ser reconhecido que foi cumprido o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, no que se refere as intimações eletrônicas, devendo ser reformado a r. decisão. Nesse contexto, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de declaração, suprindo a omissão apontada, concedendo efeitos infringentes, a fim de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos autores, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos. Prequestiona a matéria ora discutida, pugnando por expressa manifestação. As contrarrazões foram apresentadas ao Id. 219538677, pugnando pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. Peço dia. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de embargos de declaração opostos por Supermercado Portes Ltda - Me, contra v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara de Direito Público e Coletivo, que, a unanimidade desproveu o Recurso de Agravo Interno interposto por Supermercado Portes Ltda – Me, que objetivava a reforma da decisão monocrática, que proveu o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, que anulou a Sentença, e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento o feito, restando assim ementado: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – NÃO CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA – NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública para, no prazo de cinco (5) dias, suprir a falta, antes de se proceder à declaração de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, 2 - Não verificando plausibilidade nas alegações do Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Pois bem. Ab initio, é importante considerar que, os Embargos de Declaração se prestam para integrar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas houver pontos omissos, obscuros ou contraditórios. A despeito da insurgência recursal, não merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios, porquanto inexistentes, in casu, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Em que pesem as alegações do Embargante, razão não lhe assiste, isso porque, constou de forma clara, a fundamentação que amparou o entendimento, para desprover o recurso, uma vez que restou consignado no v. acórdão que, O Juízo a quo proferiu despacho nos termos seguintes: Intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição retro. Constou ainda, que, a referida intimação foi efetuada na data de 13/04/2023, porém, não consta dos autos certidão de decurso de prazo. Destacou ainda, que, na sequência na data de 10/05/2023, houve novamente intimação da parte autora, para juntar o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Todavia, não foi certificado o decurso de prazo, e, na data de 13 de junho de 2023, foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo civil. Portanto, ao contrário do que alega o embargante, “no caso dos autos, contudo, resta evidente a violação ao disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não se procedeu à intimação pessoal da Fazenda Pública para, no prazo de cinco (5) dias, suprir a falta, sujeito à extinção da execução. Além do mais, o julgador não está obrigado a elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo que as partes entendam que possam ser aplicados na solução da lide, sendo inadmissível a oposição de embargos declaratórios caso inexistam, na decisão embargada, os vícios traçados pelo art. 1.022 do CPC. A propósito é o entendimento deflagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 711.268/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/4/2017). Assim, em que pese a ausência do suscitado vício, a rejeição dos embargos não obsta o manejo de recurso aos Tribunais Superiores quanto aos dispositivos prequestionados, nenhum deles violados (art. 1.025 do CPC). Dessa forma, inexistente a alegada omissão, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO o presente Recurso de Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
13/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Agosto de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - 1ª Câmara - Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – NÃO CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA – NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública para, no prazo de cinco (5) dias, suprir a falta, antes de se proceder à declaração de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, 2 - Não verificando plausibilidade nas alegações do Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
30/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - 1ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
06/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
06/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, e, consequentemente, determino que os autos retornem à comarca de origem para regular prosseguimento. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento. P.I.C. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
28/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0000022-72.1997.8.11.0037 ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte executada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Primavera do Leste/MT, 17 de agosto de 2023. Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a".
18/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUPERMERCADO PORTES LTDA - ME
Processo nº 0000022-72.1997.8.11.0037.
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte exequente, devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte. Assim, considerando a ausência do interesse processual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 937, V, b, do Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos à comarca de origem, para regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, 3 de agosto de 2022. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora