Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, às fls. 442/446, na qual alega a nulidade da intimação para o pagamento voluntário do débito, na fase de cumprimento de sentença. Sustenta que houve pedido expresso para que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de advogado específico, o que não foi observado pela serventia judicial. Em razão disso, requer a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da constrição de valores realizada via sistema SISBAJUD, com o imediato levantamento da penhora. O exequente manifestou-se defendendo a manutenção da penhora e a expedição imediata em seu favor do valor constrito (fl. 453). O cartório certificou que os advogados em nome dos quais há pedido para intimação exclusiva não estavam cadastrados nos autos (fl. 454). O processo tramitou regularmente quanto aos pressupostos processuais e condições da ação. A questão central a ser decidida reside na validade da intimação realizada em nome de profissional distinto daquele indicado pela parte e nas consequências dessa nulidade sobre a penhora de ativos financeiros já efetuada. Sobre a comunicação dos atos processuais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 272, § 5º, estabelece uma regra clara: quando a parte solicita que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de um advogado específico, o sistema judiciário deve obrigatoriamente respeitar essa escolha. Caso a intimação saia em nome de outro profissional, o ato é considerado nulo. Essa norma baseia-se no princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal. O objetivo é garantir que a parte tenha ciência real do que ocorre no processo através do profissional em quem confia e que organiza a defesa técnica. Se a comunicação falha, a parte perde a oportunidade de cumprir a ordem judicial no prazo legal, o que gera prejuízo evidente. No caso presente, verifico que houve pedido expresso de exclusividade nas intimações que não foi atendido. Portanto, a intimação para o pagamento voluntário do débito (prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil) é nula. A consequência direta é a necessidade de repetir o ato, reabrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor pague o que deve sem a incidência de multa e honorários adicionais. Entretanto, no que diz respeito à penhora realizada via SISBAJUD, a análise deve seguir o princípio da utilidade da execução e da economia processual. O artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que a execução é realizada no interesse do credor. Se a dívida existe, é líquida e decorre de uma decisão judicial que não pode mais ser alterada (transitada em julgado), a obrigação de pagar é certa. Embora o procedimento de intimação tenha sido falho, o bloqueio do valor cumpre a função de garantir que o credor receberá o que lhe é de direito. Determinar o levantamento do dinheiro agora para, logo em seguida, realizar novo bloqueio após a nova intimação, seria um ato contrário à celeridade e à eficiência. Além disso, o artigo 805 do Código de Processo Civil, que trata da menor onerosidade ao devedor, não autoriza a desproteção do crédito legítimo. Assim, a constrição deve ser mantida como medida cautelar de garantia do juízo. Uma vez que o valor já está sob custódia judicial, a parte executada não sofrerá prejuízo maior, pois, ao ser intimada corretamente, poderá optar por converter o bloqueio em pagamento definitivo ou realizar o depósito voluntário para liberar as contas. A retirada da constrição fica, portanto, condicionada ao efetivo pagamento da dívida.
Ante o exposto, acolho em parte a alegação da parte executada e, com fundamento nos artigos 272, § 5º, e 280 do Código de Processo Civil, declaro a nulidade da intimação para pagamento voluntário realizada anteriormente. Em consequência: i) determino a renovação da intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados especificamente indicados, já cadastrados pela serventia, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sem a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. ii) mantenho a constrição de valores realizada via SISBAJUD. O montante permanecerá bloqueado em conta judicial como garantia da execução. Fica estabelecido que, com o efetivo pagamento do débito ou com a concordância expressa de conversão do bloqueio em pagamento, será determinada a imediata retirada de qualquer restrição ainda pendente sobre as contas da parte executada.