Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000850-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$641.422,64 Embargante(s): THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Os presentes embargos à execução foram julgados procedentes e a decisão proferida foi mantida em sede de recurso de apelação, majorando-se os honorários sucumbenciais arbitrados em favor da procuradora do embargante. A advogada do embargante iniciou cumprimento de sentença no mov. 95, visando receber o valor de R$ 103.562,07. Para tanto, a credora, em respeito ao julgado, aplicou 11% sobre o salário-mínimo vigente em 2025 (limitado a duzentos salários-mínimos) e, sobre o remanescente, aplicou 8%. O Estado do Paraná apresentou impugnação no mov. 100, limitando-se a alegar que “No cálculo da seq. 95.3, foi adotado o valor do salário-mínimo de maio de 2015, data anterior ao ajuizamento da ação. Corrigindo-se tal equívoco, tem-se que o valor atualizado da execução é de R$ 82.082,35.” Embora tal alegação pareça não ter pertinência, como apontado pela credora no mov. 103, visto que durante todo o ano de 2025 o salário-mínimo vigente foi de R$ 1.518,00, há outras circunstâncias que merecem, antes, serem esclarecidas para correta fixação do valor, tendo em vista a substancial diferença apontada pelo devedor. Embora a credora tenha utilizado o salário-mínimo vigente ao tempo da propositura da execução do seu crédito, o demonstrativo por ela utilizado para obtenção do valor possui correção monetária desde 2015, como se vê do mov. 95.3, página 3. Além disso, nem a credora nem o devedor esclareceram ao certo se as faixas de salários-mínimos previstas no art. 85, § 3º do CPC devem se pautar pelo salário-mínimo vigente à época da propositura da ação originária, que a fazenda sucumbiu, ou devem ser fixadas, como a credora fez, com base no salário-mínimo vigente ao tempo da propositura da execução pelo advogado que se sagrou vencedor na ação principal. Em vista, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Marialva, 20 de março de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000850-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$641.422,64 Embargante(s): THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte executada, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Se for o caso, nos termos do decreto 382/2020, o executado também deverá indicar os “valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão intimado (art. 3)”. Após, abra-se vista à parte exequente. A seguir, retornem conclusos os autos, em atenção ao disposto no art. 4 do decreto 382/2020. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 08 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
04/06/2025, 14:23
Publicação
01/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2307497/PR (2023/0058788-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG
ADVOGADO: LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO - PE008398
INTERESSADO: AGRENCO BIOENERGIA IND. COM. OLEOS BIODISEL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000850-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$641.422,64 Embargante(s): THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte executada, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Se for o caso, nos termos do decreto 382/2020, o executado também deverá indicar os “valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão intimado (art. 3)”. Após, abra-se vista à parte exequente. A seguir, retornem conclusos os autos, em atenção ao disposto no art. 4 do decreto 382/2020. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 08 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
04/06/2025, 14:23
Publicação
01/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2307497/PR (2023/0058788-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG
ADVOGADO: LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO - PE008398
INTERESSADO: AGRENCO BIOENERGIA IND. COM. OLEOS BIODISEL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:23
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2307497/PR (2023/0058788-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG
ADVOGADO: LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO - PE008398
INTERESSADO: AGRENCO BIOENERGIA IND. COM. OLEOS BIODISEL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:59
Publicação
16/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2307497/PR (2023/0058788-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG
ADVOGADO: LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO - PE008398
INTERESSADO: AGRENCO BIOENERGIA IND. COM. OLEOS BIODISEL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/01/2025, 15:29
Publicação
04/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/10/2024, 10:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:54
Redistribuição
17/03/2023, 11:45
Recebimento
16/03/2023, 17:13
Remessa (outros motivos)
16/03/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 16:11
Distribuição (competência exclusiva)
08/03/2023, 16:00
Recebimento
27/02/2023, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000850-24.2019.8.16.0113/3 Recurso: 0000850-24.2019.8.16.0113 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: ICMS/Importação Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000850-24.2019.8.16.0113/2 Recurso: 0000850-24.2019.8.16.0113 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo Colegiado. Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. A suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiram vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, resolvendo as questões suscitadas, em especial quanto à validade da citação e à responsabilização dos sócios, conforme se extrai dos trechos a seguir: “Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a irresignação do embargante tem como objetivo a rediscussão da matéria exposta no acórdão embargado, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, e não apenas sanar eventuais imperfeições que justificassem a sua integração. Concluiu esta Câmara, por unanimidade de votos, por negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Paraná e majorar, de ofício, os honorários (recursais) para 11% do valor atribuído à causa até 200 (duzentos) salários mínimos e, no que exceder esse patamar até o teto do valor da causa, manter o montante de 8% (oito por cento), bem como, em sede de remessa necessária, conhecida de ofício, alterar a forma de fixação da verba honorária de sucumbência, e confirmar, no mais, a sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal originários, que declarou a nulidade da citação da Massa Falida de Agrenco Bioenergia Indústria e Comércio de Óleos e Biodiesel Ltda. realizada no processo de execução fiscal correlato, bem como determinou o desbloqueio e a baixa de penhoras e de ativos efetuados nos autos. Fez-se no acórdão embargado, na parte que aqui interessa, as seguintes considerações (mov. 21.1): (...) O apelante defende a validade da citação da empresa executada, ao argumento de que “a citação por correios recebida por terceiros pressupõe a ciência da parte executada, desde que, realizada no domicílio do requerido”. Pois bem. Infere-se dos autos que Agrenco Bioenergia Indústria e Comércio de Óleos e Biodiesel Ltda. teve sua falência decretada, por meio da sentença proferida pelo eminente juiz de direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em 02 de agosto de 2013, nos autos de falência nº 0188041-64.2008.8.16.0100 (Certidão Simplificada emitida em 11/02/2016 pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – SP – mov. 84.2, dos autos de execução fiscal), razão pela qual a ela se aplicam as disposições previstas na Lei Federal nº 11.101/2005, que “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”. O artigo 76 da Lei Federal nº 11.101/2005 estabelece que o administrador judicial deverá representar a massa falida nas ações judiciais, inclusive fiscais, sob pena de nulidade do processo. Confira-se: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo (grifos acrescidos). Neste viés, o disposto no artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê que “serão representados em juízo, ativa e passivamente (...) a massa falida, pelo administrador judicial” (grifos acrescidos). No caso dos autos, como já dito, a ação de execução fiscal foi ajuizada contra Agrenco Bioenergia Indústria e Comércio de Óleos e Biodiesel Ltda., em 19 de maio de 2015, para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa em 03 de fevereiro de 2015 (movs. 1.1 e 1.2, dos autos da execução fiscal nº 0001666-45.2015.8.16.0113), isto é, posteriormente à decretação da falência da empresa executada, ocorrida em 02 de agosto de 2013. A carta de citação da executada foi expedida e enviada ao endereço denominado “Est Fruteira, S/N – Zona Rural – Marialva/PR – CEP: 86.990-000”, tendo sido recebida por “Fábio (ilegível)”, em 19 de junho de 2015, conforme se vê da cópia do aviso de recebimento juntado no mov. 9.1, dos autos de execução fiscal. (...) Vê-se, assim, que o ato citatório não foi perfectibilizado na pessoa nomeada para o cargo de administrador judicial da massa falida, Deloitte Touche Tohmatsu, com endereço na Rua Alexandre Dumas, 1981, na Capital de São Paulo, consoante informações extraídas da “Ficha Cadastral Completa” de Agrenco Bioenergia Participações Ltda. (nome empresarial alterado para Agrenco Bionergia Indústria e Comércio de Óleos e Biodiesel Ltda., em 11/04/2007), juntada no mov. 71.15, dos autos de execução fiscal. A propósito, cumpre ressaltar que a carta citatória foi recebida por terceiro em junho de 2015, quando há muito a empresa já não mais exercia suas atividades no local, eis que teve a sua falência decretada por sentença proferida em agosto de 2013. Ademais, malgrados os argumentos do apelante, não há como afirmar que o Estado do Paraná não teve conhecimento da decretação da falência da empresa executada. É que a falência de Agrenco Bionergia Indústria e Comércio de Óleos e Biodiesel Ltda. e de suas sócias – possuidoras de várias filiais, localizadas em diversos estados brasileiros (Paraná, São Paulo, Santa Catarina, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul – mov. 84.2, págs. 01 a 05, dos autos da execução fiscal) –, constitui fato público e notório, cuja notícia foi publicada, inclusive, no site Infomoney, em 19 de agosto de 2013. Apesar do conhecimento do exequente acerca da decretação da falência da empresa executada, e mesmo após ter sido informada nos autos da ação executiva quando da apresentação de pré-executividade por Alberto dos Santos Miguel, o Estado do Paraná deixou de dar o regular prosseguimento à execução, uma vez que não formulou qualquer pedido de citação do administrador judicial como representante da massa falida. É evidente, portanto, a nulidade da citação, já que não realizada na pessoa do administrador judicial da massa falida, ora executada. (...) Deste modo, acertado o proceder do eminente magistrado da causa, no que se refere à nulidade da citação da massa falida nos autos da ação de execução fiscal nº 0001666-45.2015.8.16.0113, bem como dos atos processuais posteriores, “atinentes ao redirecionamento dos ex-gerente e administradores”, pois, ante o reconhecimento de nulidade do ato citatório, tornam-se sem efeitos, conforme dispõe o artigo 281 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual novo pedido de redirecionamento da execução, na forma da lei. Imperioso, assim, manter a sentença neste aspecto. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, estão absolutamente claros no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais se negou provimento ao apelo por ele interposto, apesar de a matéria não estar consignada no acórdão da forma como ele gostaria, ao que, aliás, o juiz ou tribunal não está obrigado” (mov. 14.1, ED 1) Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 1132081/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000850-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$641.422,64 Embargante(s): THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a certidão retro, determino o retorno dos autos a instância superior, conforme solicitado. Diligências necessárias. Marialva, 17 de outubro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000850-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$641.422,64 Embargante(s): THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da apelação interposta, à parte apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 19 de novembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-24.2019.8.16.0113 THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG apresentou os presentes embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DO PARANÁ alegando nulidade da citação porque foi dirigida para um endereço onde não reside há mais de 10 anos; que nunca foi sócio ou responsável tributário pela executada, ocupando o cargo de diretor financeiro; que não é responsável pela dívida fiscal; não foram comprovados os requisitos do art. 135 do CTN; ocupava apenas o cargo de Diretor Financeiro junto à empresa Agrenco do Brasil; que são pessoas jurídicas diversas da executada, mesmo sendo integrantes do mesmo grupo econômico; compete à fazenda pública comprovar os atos irregulares/ilegais praticados pelo sócio ou responsável tributário; que figurou no processo administrativo e nem na CDA; a Agrenco encerrou suas atividades através de processo falimentar e por isso não houve dissolução irregular. O Estado do Paraná apresentou impugnação no mov. 19.1, aduzindo a validade da citação; regularidade do redirecionamento da execução, que tem fundamento no art. 135 do CTN. Decisão fixando os pontos controvertidos no mov. 38.1. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (mov. 44, 46 e 49). Determinado o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de embargos contra a execução fiscal nº 1666-45.2015.8.16.0113 ajuizada somente contra a AGRENCO BIOENERGIA IND E COM DE ÓLEOS E BIODIESEL LTDA. Foram apresentados embargos por outros redirecionados cujas matérias são mais ou menos convergentes, tendo em vista a alegação de nulidade de citação válida da pessoa jurídica, ausência de citação válida dos executados pessoas físicas, impossibilidade de redirecionamento da execução contra eles e, ainda, ausência de responsabilidade dos embargantes. Primeiramente, verifica-se que a CDA ( nº 03102884-1 ) foi emitida unicamente contra a AGRENCO BIOENERGIA IND E COM DE ÓLEOS E BIODIESEL LTDA, nela não constando os nomes dos embargantes. A execução fiscal foi distribuída em 19/05/2015, enquanto que a data da inscrição da CDA foi 03/02/2015, tendo como origem o não recolhimento do ICMS. A Carta de citação foi enviada no endereço de Marialva, Estrada Fruteira, s/n, Zona Rural e recebida em 19/06/2015 ( mov. 9.1 ), sendo o AR assinado pela pessoa de nome “Fábio”. Como a dívida não foi paga e não foram “localizados bens” da executada, o Fisco estadual requereu o redirecionamento da execução, isto sendo feito em 05/08/2016 ( movs. 33 e 40 ). A Fazenda estadual esclareceu que essa dívida tributária é constituída pela cobrança de ICMS devido ao não recolhimento aos cofres estaduais no período de 10/2007 a 04/2010, cujo valor (com juros, multa e correção) correspondia a R$ 641.422,64 em maio de 2015. Acrescentou que o débito foi apurado em processo administrativo fiscal relacionado ao Auto de Infração nº 09-6580928-1, lavrado contra a AGRENCO por supostamente registrar nos livros fiscais e contábeis algumas notas fiscais relativas às entradas de bens. Posteriormente vieram informações que a executada teve sua falência decretada em 02/08/2013, consoante consignado na decisão de mov. 336. Portanto, a execução fiscal foi proposta cerca de dois anos e meio da falência ter sido decretada. Além disso, denota-se que provavelmente o processo administrativo foi instaurado quando a falência já havia sido decretada e, ainda, depois da Recuperação Judicial ter sido deferida ( recuperação judicial deferida em 18/09/2008 - mov. 84.2, fls. 27 e 28 – plano de recuperação aprovado por Assembleia em 19/03/2009 ), circunstâncias que, não se sabendo as razões, não foram identificadas pelo Fisco naquela oportunidade, conquanto seja pacífico que a constituição do crédito tributário ocorreu após a decretação da quebra, envolvendo fatos precedentes ( anos de 2007 a 2010 ), com boa parte deles sendo cometidos no período da Recuperação Judicial. Estabelece o CTN, artigo 187, que “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”. As execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial ( LRF, artigo 6º, parágrafo 7º), mas, segundo entendimento do STJ ( Enunciado 8, 37ª. edição de Jurisprudência em Teses ), os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal. Decretada a falência, se o processo estiver em andamento, terá necessariamente continuidade com o Administrador; com maior razão ainda, se a ação for proposta após a quebra, a citação far-se-á na sua pessoa. É o que está previsto no artigo 76 da Lei de Falência: “Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo”. Portanto, o juízo universal poderá não abranger as execuções fiscais ( pelo menos até a expropriação ou penhora de bens ), mas a representação processual da Massa é na pessoa do Administrador qualquer que seja a causa, fiscal ou não. Além disso, prevê o art. 75 do CPC que serão representados em juízo, ativa e passivamente (...), a massa falida, pelo administrador judicial ( inciso V ). Como a citação é requisito de validade da relação processual, se for nula torna o processo inexistente, ou mais precisamente, sem nenhuma eficácia a relação processual triangular, inclusive não sendo convalidada pela preclusão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS APRESENTADOS PELOS SÓCIOS – POLO PASSIVO – MASSA FALIDA – CITAÇÃO – SÓCIO ADMINISTRADOR – NULIDADE – REPRESENTANTE DA FALIDA – ADMINISTRADOR JUDICIAL – INVALIDADE RECONHECIDA – ATOS ANULADOS. – A citação é requisito de validade da relação processual, de forma que, em virtude da relevância do ato, eventual nulidade dele decorrente não se convalida com o decurso do tempo, nem mesmo com a coisa julgada – A massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial, nos termos do artigo 22, inciso III, “n” da lei nº 11.101/2005, uma vez que, com a decretação da falência, o falido “perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor”, conforme disposto no artigo 103 da Lei nº 11.101/05 – Assim sendo, é inválida a citação da massa falida promovida através de seu antigo sócio administrador, devendo ser declarada a nulidade dos atos processuais, consoante determinado no artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05”. (TJ-MG – AC: 10000181406356001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/03/2019, Data de Publicação: 01/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA FALÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MASSA FALIDA. CITAÇÃO REALIZADA EM PESSOA DIVERSA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. (ART. ART. 22, III “N” E ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.101/2005). NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ART. 133 E SS) E ANÁLISE DA DEFESA APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002744-47.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.07.2020) Constatando-se o vício de nulidade da citação, também ficam prejudicados todos os atos processuais desencadeados desde então, sem condições de aproveitamento ou ratificação: APELAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE QUE A RÉ, QUANDO CITADA, JÁ ERA DECLARADA FALIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO A CONTAR DA CITAÇÃO, INCLUSIVE. 1- Caso em que, quando da citação por hora certa, a ré já era declarada falida. Ausência de citação e intimação do administrador judicial. Nulidade. Art. 76, Lei n° 11.101/05. 2- Recurso provido para anular o processo a contar da citação, inclusive." (TJ-SP, Apel. nº. 0109047-27.2005.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, D.J. 14/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA FALÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MASSA FALIDA. CITAÇÃO REALIZADA EM PESSOA DIVERSA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. (ART. ART. 22, III “N” E ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.101/2005). NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ART. 133 E SS) E ANÁLISE DA DEFESA APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002744-47.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.07.2020) Como a citação recaiu em pessoa desconhecida, e sabidamente não na do Administrador ( haja vista que o AR de citação foi possivelmente enviado na sede da BSBIOS de Marialva, onde possivelmente a executada funcionava antes de ter a falência decretada ), é caso de se reconhecer a nulidade absoluta a partir da citação, sem aproveitamento dos demais atos processuais ( art. 281 do CPC ). Consequentemente, tenho para mim que a decisão que deferiu o redirecionamento é nula e não pode convalescer em razão do vício precedente e também porque a relação processual daí surgida não tem “vida própria” e autonomia para se admitir o retorno dos atos processuais ao estágio anterior e, contrariamente, prosseguir-se com o processo executivo contra os ex-diretores e ex-administradores, ainda que o fundamento legal tenha sido o do art. 135 do CTN. Como o crédito tributário foi constituído somente em relação à pessoa jurídica, inclusive sem que o Fisco estadual apurasse as condutas dos gerentes e administradores por meio de processo administrativo, o vício processual contamina a transmudação da execução em relação a terceiros que, repita-se, não constavam na CDA como responsáveis tributários. Em resumo prolixo, pode-se dizer que, se os nomes dos ex-gerentes e ex-administradores constassem na CDA, seria possível pensar-se na convalidação do redirecionamento mesmo diante da citação nula da pessoa jurídica; contudo, considerando que suas responsabilidades não foram apuradas no processo administrativo – e por isso mesmo os nomes dos sujeitos passivos não constam da CDA -, o vício da citação leva à ineficácia da relação processual que os envolveu. Mais ou menos com este teor a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO - INFRAÇÃO À LEI - CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM AUTORIZA A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO SÓCIO (ART.135, III, DO CTN) - PROVA QUE COMPETE AO CREDOR - GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO POR OCASIÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SOMENTE EM NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - CONTRADITÓRIO INSUFICIENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA LEGITIMAR O REDIRECIONAMENTO PRETENDIDO - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1394749-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 10.11.2015) O aresto seguinte ( do STJ ) se aplica analogicamente ao caso dos autos, ou seja, há inviabilidade da execução prosseguir contra os sucessores do executado quando a CDA foi expedida contra pessoa falecida anteriormente à constituição do crédito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido”. (AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) Pode-se dizer o mesmo da falência: decretada, extingue a autonomia e vida da pessoa jurídica porque, a partir daí, terá prosseguimento por meio de sua massa ( concurso universal ) para pagamento das dívidas e encerramento definitivo de suas obrigações, tal qual ocorre com o inventário do morto. Ainda que assim não fosse – impossibilidade de convalidar o redirecionamento diante da nulidade da citação sem que os nomes dos gerentes e administradores constassem da CDA -, o STJ possui entendimento de que, qualquer que seja a hipótese dentre aquelas enumeradas nos artigos 134 e 135 do CTN, notadamente as dos incisos II e III deste último, ainda assim a responsabilidade sempre será subsidiária e, nisso, implica que primeiro o Fisco deve dirigir a cobrança contra a devedora principal para, em sendo infrutífera, aí sim, voltar-se contra eles. No entanto, na espécie, como a Falência não é causa de dissolução irregular que implicaria, por si só, na responsabilização de terceiros ( mesmo que seja sob alegação de prática criminosa ), exigir-se-ia precedente habilitação do crédito junto à Massa Falida e, não havendo bens suficientes para solver a obrigação, aí sim permitindo-se o direcionamento mesmo que eventualmente a CDA não indique os responsáveis pelo desfalque, ainda que se possa conjecturar pela necessidade de prévia verificação administrativa da conduta. Eis a decisão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE MANDATÁRIOS, PREPOSTOS E EMPREGADOS (ART. 135, II, DO CTN). INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. REAFIRMAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.320/RS. 1. Cumpre destacar a existência das seguintes peculiaridades no caso concreto: (a) não pretende a Fazenda Nacional a responsabilização de "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" (art. 135, III, do CTN) casos que são frequentemente enfrentados no âmbito deste Tribunal, e sim a responsabilização de mandatários, prepostos e empregados, em razão da suposta prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, que originaram créditos tributários (art. 135, II, do CTN); (b) o nome do responsável não consta da CDA e não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica hipóteses nas quais a jurisprudência desta Corte autoriza o redirecionamento da execução fiscal. 2. É certo que a existência de indícios da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos autoriza, em tese, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sujeitos previstos nos incisos do art. 135 do CTN, inclusive dos mandatários, prepostos e empregados (inciso II). Também é certo que fica viabilizado o redirecionamento se a conduta ilícita constitui infração penal. Contudo, a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal deve observar o disposto na Súmula 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Essa orientação aplica-se, mutatis mutandis, aos mandatários, prepostos e empregados (caso dos autos). Nesse contexto, independentemente de a conduta tida por ilícita seja dolosa ou culposa, é necessário que haja a imputação, ao responsável, de um resultado que não seja o mero inadimplemento do tributo. Na linha dos precedentes desta Corte: (a) na hipótese de ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, o resultado transcende o mero inadimplemento e autoriza o redirecionamento da execução fiscal; (b) quando a Fazenda Pública apura a responsabilidade em sede de procedimento administrativo fiscal sujeito ao contraditório e verifica a existência inequívoca de liame entre condutas supostamente ilícitas e inadimplemento tributário, com a consequente inclusão do nome do responsável na Certidão de Dívida Ativa, fica viabilizada a execução direta em face do sócio. 3. Desse modo, não verificada, no caso concreto, hipótese autorizativa, fica inviabilizado o redirecionamento da execução fiscal. Registro que a adoção de tal entendimento não implica impunidade em relação a eventuais ilícitos praticados, pois as condutas ilícitas tipificadas como crime ensejam a responsabilização penal e os danos causados à pessoa jurídica ensejam a responsabilidade civil, no âmbito empresarial. 4. Ademais, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que os arts. 134 e 135 do CTN estabelecem a responsabilidade de terceiros quando impossível a exigência do cumprimento da obrigação tributária em face do devedor principal. Ressalte-se que há inúmeros precedentes deste Tribunal que tratam a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN como "subsidiária", especialmente o acórdão proferido no REsp 1101728/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.3.2009) submetido ao regime dos recursos repetitivos. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1485532/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018) Tem-se aqui uma outra vertente que necessariamente inviabilizaria o imediato redirecionamento porque o Fisco estadual não provou que a falência tenha sido encerrada, também não provou que foram arrecadados bens suficientes para satisfação das obrigações e muito menos, quando instada a fazê-lo processualmente, simplesmente se omitiu em provar o cometimento de atos ilícitos que dessem suporte à responsabilização do embargante, mais ou menos como a seguinte decisão: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA FALIDA. ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE FALÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DOS CO-RESPONSÁVEIS NA CDA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem indeferiu o requerimento de suspensão do feito com base no art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios cujo nome consta da CDA, ao fundamento de que o encerramento da Ação Falimentar, por inexistência de bens, torna regular a dissolução societária. 2. Não há violação do art. 40 da LEF, tendo em vista que a suspensão da Execução Fiscal somente ocorre quando não localizado o devedor ou bens passíveis de constrição. Na situação em análise, o devedor foi encontrado (a massa falida é representada pelo síndico) e verificou-se ausência de bens. 3. A inaplicabilidade do dispositivo acima mencionado, contudo, não implica autorização para imediata extinção da Execução Fiscal quando o nome do(s) sócio(s) estiver na CDA. 4. A questão da co-responsabilidade pelo pagamento da dívida ativa da Fazenda Pública é matéria estranha à competência do juízo falimentar, razão pela qual a sentença que decreta a extinção da falência, por não haver patrimônio apto para quitação do passivo, não constitui, por si só, justa causa para o indeferimento do pedido de redirecionamento, ou para a extinção da Execução Fiscal. 5. Consequentemente, o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida pelo STJ: a) se o nome dos co-responsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos). 6. Recurso Especial provido” (STJ – REsp 958428/RS – Relator Ministra ELIANA CALMON, 2ª. T., julg. 28/09/2010, DJe 18/03/2011 - LEXSTJ vol. 261 p. 132). E, a esse respeito, o TJPR mantém entendimento que, se a prova do ilícito é insuficiente no processo judicial e inexistiu contraditório administrativo, nem mesmo a existência de processo criminal convalida a CDA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO - INFRAÇÃO À LEI - CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM AUTORIZA A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO SÓCIO (ART.135, III, DO CTN) - PROVA DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE COMPETE AO CREDOR - GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO POR OCASIÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DA CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI TRIBUTÁRIA - CONTRADITÓRIO INSUFICIENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA LEGITIMAR O REDIRECIONAMENTO PRETENDIDO - DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRELEVÂNCIA ANTE A NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA- DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1239601-7 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Por maioria - J. 18.11.2014) Em resumo, se os nomes dos ex-gerentes e ex-administradores não constam da CDA, a nulidade da citação da pessoa jurídica ( que já era falida ), impede e leva à ineficácia da pretensão do Fisco de envolvê-los, ainda mais quando precedentemente não apurou suas responsabilidades em processo administrativo fiscal e muito menos vem a fazê-lo incidentalmente em juízo. Para finalizar, entendo que a competência para a execução fiscal é deste juízo e não do universal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA QUE É MASSA FALIDA. ARGUIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE DE QUE A UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. TESE CORRETA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR QUE É AFASTADO NO CASO, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 5º E 29, DA LEI N 6.830/80, E ART. 187, DO CTN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.O COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002880-12.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 24.09.2019) A competência do juízo da falência é apenas para os atos de constrição, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que cabe à Segunda Seção julgar conflito de competência relativo à constrição praticada em execução fiscal que atinja o patrimônio de empresa em recuperação judicial. 2. A despeito de as execuções fiscais não se suspenderem em decorrência do processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo recuperacional. 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a mera interpretação de lei não viola a cláusula de reserva de plenário, nem afronta a disposição da Súmula Vinculante nº 10/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 162.450/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os presentes embargos à execução fiscal promovidos por THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG contra o ESTADO DO PARANÁ para decretar a nulidade da citação da MASSA FALIDA AGRENCO BIOENERGIA IND E COM DE ÓLEOS E BIODIESEL LTDA na execução fiscal nº 1666-45.2015.8.16.0113 e, consequentemente, revendo as decisões anteriores com entendimento contrário, declarar ineficazes, nulos e inválidos os atos processuais atinentes ao redirecionamento dos ex-gerentes e administradores. Como consequência dessa nulidade, determino o imediato desbloqueio de todos os recursos e direitos do embargante que foram afetados pela penhora, inclusive baixa de penhoras e de ativos. Condeno o embargado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores do embargante no percentual de 8,0% sobre o proveito económico obtido ( art. 85, § 3º, II, do CPC ). Promova-se a regularização do polo passivo da execução para retificação para Massa Falida de..., com exclusão e baixas envolvendo o embargante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marialva, 20 de agosto de 2021. Devanir Cestari Magistrado
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000850-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$641.422,64 Embargante(s): THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Nos presentes embargos 0000850-24.2019.8.16.0113, THEODORUS ANTONIUS ZWIJNENBERG alegou que: nulidade da citação porque foi dirigida num endereço onde não reside há mais de 10 anos; que nunca foi sócio ou responsável tributário pela executada, ocupando o cargo de diretor financeiro; que não é responsável pela dívida fiscal; não foram comprovados os requisitos do art. 135 do CTN; ocupava apenas o cargo de Diretor Financeiro junto à empresa Agrenco do Brasil; que são pessoas jurídicas diversas da executada, mesmo sendo integrantes do mesmo grupo econômico; compete à fazenda pública comprovar os atos irregulares/ilegais praticados pelo sócio ou responsável tributário; que figurou no processo administrativo e nem na CDA; a Agrenco encerrou suas atividades através de processo falimentar e por isso não houve dissolução irregular. O Estado do Paraná apresentou impugnação na mov. 19.1, aduzindo a validade da citação; regularidade do redirecionamento da execução, que tem fundamento no art. 135 do CTN. Decisão fixando os pontos controvertidos na mov. 38.1. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (mov. 44, 46 e 49). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. À conta e preparo. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 25 de março de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito