Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012781-13.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Arcelormittal Brasil S/A - Voal Logistica Ltda. - Nelson Garey - Ciência às partes do trânsito em julgado e do prazo de 30 dias para a parte vencedora requerer o cumprimento de sentença na forma de incidente, por peticionamento eletrônico intermediário, conforme disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, devidamente instruído como determinado nos artigos 917, 1.285 e seguintes das NSCGJ, observado que após o decurso do referido prazo, estes autos serão arquivados. Fica o vencedor intimado ainda de que, havendo gratuidade concedida ao vencido, deverá observar o contido no art. 98, §3º do CPC e, neste caso, decorrido 30 dias da publicação deste ato, os autos serão remetidos ao arquivo na situação suspensa (cod. 61614) pelo prazo de 5 anos. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB 279968/SP), MARIA CRISTINA BONTORIN (OAB 117003/SP), VANESSA BONTORIN CAMARA OLIVEIRA (OAB 163106/SP), FILIPE BONTORIN CAMARA (OAB 243221/SP), WILLIAM HENRIQUE MALMEGRIM GAREY (OAB 243330/SP), ANDERSON ALVES DE MELO (OAB 422078/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP)
17/06/2025, 00:00
OAB/SP 422078·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO
OAB/SP 279968·CPF·Representa: Autor
MARIA CRISTINA BONTORIN
OAB/SP 117003·CPF·Representa: Autor
CAROLINE BARBOSA FERNANDES
OAB/SP 309616·CPF·Representa: Autor
GENTIL BORGES NETO
OAB/SP 52050·CPF·Representa: Autor
GENTIL BORGES NETO
OAB/SP 052050·CPF·Representa: Autor
FILIPE BONTORIN CAMARA
OAB/SP 243221·CPF·Representa: Réu
VANESSA BONTORIN CAMARA OLIVEIRA
OAB/SP 163106·Representa: Réu
WILLIAM HENRIQUE MALMEGRIM GAREY
OAB/SP 243330·CPF·Representa: Réu
NELSON GAREY
OAB/SP 44456·CPF·Representa: Réu
ANDERSON ALVES DE MELO
OAB/SP 422078·CPF·Representa: Réu
FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO
OAB/SP 279968·CPF·Representa: Réu
MARIA CRISTINA BONTORIN
OAB/SP 117003·CPF·Representa: Réu
CAROLINE BARBOSA FERNANDES
OAB/SP 309616·CPF·Representa: Réu
GENTIL BORGES NETO
OAB/SP 52050·CPF·Representa: Réu
GENTIL BORGES NETO
OAB/SP 052050·CPF·Representa: Réu
Baixa Definitiva
09/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
09/06/2025, 14:53
Publicação
16/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879455/SP (2025/0083507-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOAL LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO - SP279968
ANDERSON ALVES DE MELO - SP422078
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADO: GENTIL BORGES NETO - SP052050
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VOAL LOGISTICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879455/SP (2025/0083507-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOAL LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO - SP279968
ANDERSON ALVES DE MELO - SP422078
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADO: GENTIL BORGES NETO - SP052050
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.