Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2488401/SP (2023/0364413-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BOITUVA
ADVOGADO: THIAGO PAULA DE JESUS - SP258322
EMBARGADO: ELO EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: NORBERTO AGOSTINHO - SP017356
INTERESSADO: ACINETO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: CHRISTIANE ZARIF ZARZUR
INTERESSADO: JAMIL JOAO ZARIF NETO
INTERESSADO: MARCO ANTONIO ZARIF
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE BOITUVA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não foram apresentados o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas. Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em omissão, porquanto "a simples menção ao Diário da Justiça, desde que acompanhada da identificação do repositório oficial, não configura desrespeito às regras técnicas para o conhecimento do recurso" (e-STJ fl. 324). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios, manifestando-se às fls. 329/331 (e-STJ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos Embargos de Divergência. No caso dos autos, a parte embargante não cumpriu tal requisito de admissibilidade, pois limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas na petição dos Embargos de Divergência e sem a indicação de repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. Ademais, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas indicados, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso não cumpre os requisitos mínimos de admissibilidade, pois não foi juntado aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, constituindo vício substancial insanável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de divergência pode ser suprida por referência a meios eletrônicos, e se é aplicável o prazo para sanar vícios formais conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência, não sendo suficiente a mera referência a meios eletrônicos. 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o prazo para sanar vícios formais previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. A exigência de juntada física dos acórdãos não é considerada formalismo excessivo, mas sim uma regra técnica necessária para a comprovação do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A não apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma constitui vício substancial insanável. 2. A indicação de publicação no site do STJ ou no Diário da Justiça não substitui a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma". (AgInt nos EDcl nos EAREsp 2369676/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJEN 07.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante alega que os paradigmas foram devidamente identificados e que a decisão agravada foi excessivamente rigorosa, requerendo a oportunidade de sanar o vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial insanável, pois impede a demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o conhecimento dos embargos de divergência. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 6. Não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar vícios que não sejam estritamente formais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.5.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.317.480/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20.10.2023. (AgRg nos EAREsp 2625511/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25.11/2024) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN