Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.: ANDRÉ MENDES MOREIRA - OAB: 87017-MG
REQUERIDO: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA DECISÃO/DESPACHO....: COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVO QUE O PETITÓRIO ENCARTADO EM 28/05/2025 SE TRATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VISA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, CONFORME SENTENÇA PROFERIDA EM 30/09/2021 E MANTIDA PELO TRIBUNAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 202200746915. DESTE MODO, TRATANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A ABERTURA DA FASE SATISFATIVA DEVERÁ OCORRER EM AUTOS APARTADOS, COM FUNDAMENTO LEGAL NO ART. 274 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL DO TJSE, INSTRUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 24/2008 E ALTERAÇÕES REALIZADAS PELO PROVIMENTO 01/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. ASSIM,
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202112204856 NÚMERO ÚNICO: 0028078-96.2021.8.25.0001 INTIME-SE O PROCURADOR PETICIONANTE PARA QUE, QUERENDO, PROMOVA A DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEIO DE PETICIONAMENTO INICIAL VINCULADO AO PRESENTE FEITO PARA QUE SEJAM AUTUADOS EM APARTADOS, FAZENDO CONSTAR COMO PARTE EXEQUENTE A PROCURADORIA RESPONSÁVEL. POR FIM, DESENTRANHE-SE O PETITÓRIO JUNTADO EM 28/05/2025. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INTIMEM-SE.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.: ANDRÉ MENDES MOREIRA - OAB: 87017-MG
REQUERIDO: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA DECISÃO/DESPACHO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS INTIMAÇÃO ENVIADA AO PROCURADORIA DO ESTADO.
Intimação Eletrônica - PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202112204856 NÚMERO ÚNICO: 0028078-96.2021.8.25.0001
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 16:23
Trânsito em julgado
29/04/2025, 16:23
Publicação
01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2482097/SE (2023/0369657-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
LINDORGELES SILVA DE FARIA - MG210079
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
MARINA SOARES MACHADO - RJ215392
IARA MARIA DINIZ LEITE - MG210679
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: MAURO FERNANDO DOS SANTOS - SE002330
ANDRE LUIZ VINHAS DA CRUZ - SE000102B
JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA - SE004048
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:24
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2482097/SE (2023/0369657-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
LINDORGELES SILVA DE FARIA - MG210079
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
MARINA SOARES MACHADO - RJ215392
IARA MARIA DINIZ LEITE - MG210679
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: MAURO FERNANDO DOS SANTOS - SE002330
ANDRE LUIZ VINHAS DA CRUZ - SE000102B
JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA - SE004048
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.: ANDRÉ MENDES MOREIRA - OAB: 87017-MG
REQUERIDO: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA DECISÃO/DESPACHO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS INTIMAÇÃO ENVIADA AO PROCURADORIA DO ESTADO.
Intimação Eletrônica - PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202112204856 NÚMERO ÚNICO: 0028078-96.2021.8.25.0001
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 16:23
Trânsito em julgado
29/04/2025, 16:23
Publicação
01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2482097/SE (2023/0369657-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
LINDORGELES SILVA DE FARIA - MG210079
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
MARINA SOARES MACHADO - RJ215392
IARA MARIA DINIZ LEITE - MG210679
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: MAURO FERNANDO DOS SANTOS - SE002330
ANDRE LUIZ VINHAS DA CRUZ - SE000102B
JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA - SE004048
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:24
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2482097/SE (2023/0369657-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
LINDORGELES SILVA DE FARIA - MG210079
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
MARINA SOARES MACHADO - RJ215392
IARA MARIA DINIZ LEITE - MG210679
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: MAURO FERNANDO DOS SANTOS - SE002330
ANDRE LUIZ VINHAS DA CRUZ - SE000102B
JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA - SE004048
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:31
Publicação
13/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
11/11/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
11/11/2024, 18:06
Publicação
21/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:18
Ato ordinatório
18/10/2024, 11:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/10/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:47
Redistribuição
22/01/2024, 13:30
Recebimento
22/01/2024, 13:08
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 08:21
Distribuição (competência exclusiva)
17/11/2023, 08:01
Recebimento
09/10/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida em 30/09/2021, nos quais a Embargante aduz, em síntese, que a decisão incorreu em erro material, tendo em vista que a condeção em honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados sobre o valor do proveito econômico e não sobre o valor atualizado da causa. Pugna, por fim, pelo conhecimento dos embargos declaratórios e seu provimento com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Com efeito, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão, afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento emanado pelo magistrado sobre a matéria declinada nos autos. Compulsando os autos, verifico que não há que se falar em erro material, haja vista que não há qualquer equívoco ou inexatidão na sentença supracitada. O que se verifica, na verdade, é a qualidade inconfundível de infringência destes embargos de declaração, haja vista o patente inconformismo da embargante, todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para tanto. Logo, resta patente que não houve erro na sentença proferida em 02/11/2021, porquanto todos os elementos utilizados para subsumir o fato à norma se encontram elencados no comando em apreço.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, persistindo a sentença em apreço tal como lançada. P.R.I.
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos infringentes que podem vir a ter os embargos de declaração interpostos, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos sobreditos embargos. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam os autos conclusos.
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO movida pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A em face do ESTADO DE SERGIPE. Consta nos autos pedido de desistência formulado pelo embargante, conforme juntada em 30/08/2021. Desse modo, homologo o pedido de desistência da ação, e com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Em homenagem ao princípio da causalidade, considerando que o pleito de desistência fora vindicado após a citação do ente embargado, com fulcro nos precedentes: REsp 690518/RS DJ 28.03.2007;REsp 611253/BA, Ministro LUIZ FUX, DJ 14.06.2004;AgRg no Ag 492406/SP DJ 13.10.2003, condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, I, c/c, §4º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos pedidos e documentos encartados pelo requerente em 30/08/2021. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, persistindo a decisão em apreço tal como lançada. Outrossim, cumpra-se conforme determinado em 15/07/2021. Intimem-se.
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, ante a ausência dos requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Assim, cite-se o embargado para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se.
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
[...]Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FAZENDÁRIO para processar e julgar o presente feito, devendo o mesmo ser remetido, com as cautelas de estilo, notadamente o decurso do prazo de irresignação recursal, para a 22ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (por vinculação do presente feito à Execução Fiscal n° 202112204835), que é competente para tanto, dando-se a necessária baixa na Distribuição. Intimações necessárias.
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o pleito retro, tendo em vista que a intimação eletrônica já foi realizada desde o dia 31/05/2021 e considerada no dia 07/06/2021, estando, portanto, em pleno curso o prazo ora questionado. Aliado a isso, tem-se que o prazo concedido ao Estado de Sergipe se mostra razoável, máxime em tempos de pandemia, como o que se verifica na situação atual, sem olvidar que se trata de informação que a parte autora não trouxe aos autos, apesar de ter requerido em sede de tutela a nulidade do auto de infração 201221361, lavrado em 04/12/2012, pondendo, como já apontado, implicar em alteração de competência jurisdicional. Assim, aguarde-se o transcurso do mencionado prazo, devendo a secretaria, após, certificar a existência, ou não, de manifestação da parte demandada, face ao contido no despacho com data de movimento de 31.05.2021. Por fim, cumprido o ordenado, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação.
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a data do auto de infração e das decisões administrativas, intime-se o requerido para dizer se existe execução fiscal em trâmite em nome da empresa autora, tendo em vista que tal informação irá influenciar na competência para processamento do feito, prazo de 15 dias.
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
[...]Logo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça como chegou ao valor dado a causa.
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202111200697, referente ao protocolo nº 20210514105201501, do dia 14/05/2021, às 10h52min, denominado Procedimento Comum, de Anulação de Débito Fiscal, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo.