Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881852/GO (2025/0087730-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: AGENOR FRANCISCO DOS PASSOS
AGRAVADO: JOAQUIM FRANCISCO DOS PASSOS
AGRAVADO: ADENOR FRANCISCO DOS PASSOS
AGRAVADO: LENIO JOSE SILVA
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DOS PASSOS
ADVOGADO: AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO - GO011578
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 637): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ART. 33, §2°, DA LEI Nº 11.922/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §10 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I – A formulação de pretensão não arguida, nem decidida, em sede de primeiro grau, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. II – In casu, a tese de que o prazo prescricional estaria suspenso com base no art. 33, §2°, da Lei nº 11.922/2009 é inovação recursal. Não deve ser conhecida. III – O princípio da causalidade excepciona o art. 85, caput, CPC, visto que estabelece que aquele que foi responsável pela existência do processo deverá arcar com o dever de sucumbência, ainda que vença a demanda. No caso, o apelante ajuizou ação para cobrar dívida já vencida, devendo ser condenado em sucumbências. IV – O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (Art. 921, §5º, CPC). V – Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os magistrados devem buscar o princípio da causalidade para fixar os honorários sucumbenciais, nos casos de reconhecimento de prescrição, ainda que a intercorrente. STJ, EAREsp 1854589 / PR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 708-718). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aplicação do art. 33, §2º, da Lei n. 11.922/2009, que suspendeu o prazo prescricional das dívidas de crédito rural. No mérito, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 921, §5º, do CPC, ao impor condenação em honorários sucumbenciais apesar do reconhecimento da prescrição. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 823-825), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 942-948). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, não há que falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro o seguinte: De início, o banco recorrente afirma que o magistrado singular não teria observado que a questão da prescrição teria sido elucidada quando ofereceu impugnação à contestação, ocasião em esclareceu que o prazo prescricional das dívidas de crédito rural permaneceram suspensas até 12/12/2008, podendo a Ação ser proposta até 13/12/2013. Afirmou não ter ocorrido prescrição no presente caso, nos termos do artigo 33, §2°, da Lei nº 11.922/2009. Em análise detida dos autos, observei que o autor/apelante impugna a preliminar da prescrição no evento nº 3, págs. 99-120 e 202-211. Entretanto, em ambos os casos apenas argumenta que o prazo a ser observado é de 08 (oito) anos, ou seja, que se deveria somar o prazo de 03 anos previsto no Decreto nº 57.663/66 e o de 05 anos previsto no Código Civil. O argumento acima mencionado foi suficientemente afastado pelo magistrado sentenciante, o qual registrou que ambos prazos fluem simultaneamente (não se somam) e será observado a medida adotada pelo credo: execução, 03 anos; cobrança, 05 anos. Destarte, o que se observa no presente caso é uma inovação recursal, uma nova tentativa pelo apelante de reverter o julgamento ao seu favor. É inviável a análise de tese inédita, nunca antes apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância e violação ao implícito princípio constitucional do duplo grau de jurisdição (fl. 631). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. No entanto, no que se refere à fixação de honorários advocatícios, observa-se que a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade (fls. 562-564). Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Estadual. A decisão da Corte estadual não se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. Assim, nas sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte. 3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação. 4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.014.556/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução de título judicial, discutindo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não podendo se beneficiar do descumprimento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.669.159/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso dos autos, a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito foi publicada após o início da vigência da alteração normativa (fls. 562-564), de forma que deve ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que deu interpretação divergente ao art. 921, §5º, do CPC e à jurisprudência firmada no STJ. Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de afastar a condenação do recorrente aos honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS