Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020751-13.2018.8.26.0114 (apensado ao processo 1007187-64.2018.8.26.0114) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sol Invest Empreendimentos e Participacoes Ltda -
Vistos. Às fls. 1346/1349 o Ministério Público pugnou pela intimação da CATI para que, no prazo de 15 dias, realize vistoria nos imóveis rurais da embargante e proceda à análise dos respectivos CARs e PRAs, informando se as obrigações do TAC foram integralmente cumpridas à luz da Lei nº 12.651/2012. A embargante, por sua vez, às fls. 1359/1362, manifestou-se em sentido contrário, sustentando que: (i) a manifestação da CETESB é conclusiva quanto ao objeto da demanda, considerando que as questões relativas à averbação no CAR constituem procedimentos meramente acessórios, estabelecidos por normas editadas 2 (dois) anos após o ajuizamento da ação principal; (ii) eventual apuração sobre procedimentos acessórios posteriores ao ajuizamento configura violação ao princípio da adstrição; e (iii) todos os fatos que desconstituem o suposto direito do embargado foram comprovados, requerendo o acolhimento dos embargos e a extinção do feito com fundamento nos arts. 798, I, c/c 803, I, II e parágrafo único, do CPC. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão central a ser dirimida é se a perícia da CETESB esgotou a instrução probatória ou se é necessária a complementação por meio de manifestação da CATI acerca do estado dos processos de CAR e PRA das propriedades. Com efeito, a própria CETESB foi expressa ao afirmar que não pode concluir de forma definitiva pelo integral cumprimento das obrigações do TAC, na medida em que a análise formal do Cadastro Ambiental Rural e do Programa de Regularização Ambiental é de competência exclusiva da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, por meio da CATI, nos termos do Decreto Estadual nº 64.842/2020 (fls. 1338/1340). O argumento da embargante de que as exigências relativas ao CAR seriam "procedimentos acessórios" posteriores ao ajuizamento da ação não merece acolhida. A análise do cumprimento das obrigações ambientais do TAC deve ser feita à luz da legislação vigente ao tempo da avaliação, conforme expressamente determinado pelo acórdão transitado em julgado que impôs a observância da Lei nº 12.651/2012. Não se trata de inovar o objeto da demanda, mas de verificar, com base no marco normativo atual reconhecido constitucionalmente, se as obrigações originalmente assumidas foram efetivamente satisfeitas. Ademais, a inscrição no CAR e o eventual Programa de Regularização Ambiental são instrumentos centrais do Novo Código Florestal para a regularização da reserva legal matéria que está no núcleo do próprio TAC, não havendo que se falar em violação ao princípio da adstrição. A complementação da prova pericial é, portanto, medida que se impõe para a adequada instrução do feito, em obediência ao princípio da busca da verdade real e ao dever de o julgador contar com elementos suficientes para prolatar decisão justa.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público. OFICIE-SE à CATI Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à vistoria nos imóveis rurais da embargante denominados "Fazenda Jatibaia", "Fazenda Santa Odila" e "Fazenda São Pedro", e informe: 1) O estado atual dos processos de Cadastro Ambiental Rural (CAR) referentes às três propriedades, esclarecendo se foram devidamente analisados e aprovados; 2) Se há Programa de Regularização Ambiental (PRA) firmado e, em caso positivo, em que fase se encontra; 3) Se, à luz da Lei nº 12.651/2012, as obrigações de recuperação ambiental assumidas no TAC (Inquérito Civil nº 151/2006) podem ser consideradas integralmente cumpridas quanto às três fazendas; 4) Qualquer outra informação técnica relevante para a verificação do cumprimento das obrigações ambientais objeto desta demanda. Após o retorno da manifestação da CATI, abra-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise, e se o caso, para sentença. Considerando a previsão de início da migração dos processos atualmente em tramitação no sistema SAJ para o sistema eproc a partir de 06/04/2026, advertimos os advogados que ainda não possuem cadastro ativo no eproc para que providenciem sua inscrição com a máxima brevidade. A regularização antecipada é indispensável para evitar impedimentos no acesso aos autos eletrônicos e garantir a efetividade e celeridade na prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: RODRIGO PASSARETTI (OAB 302941/SP), MARCOS VINICIUS LIMA FELICIANO (OAB 366128/SP)