Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882149/SP (2025/0087537-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADOS: CARLOS KLEIN ZANINI - RS034424
RODRIGO ROSA DE SOUZA - RS049336
GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO - RS102193
FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI - RS117767
ALAN SANTOS HAY - RS117942
AGRAVADO: ARENA PORTO-ALEGRENSE S.A
ADVOGADOS: IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI - RS060331
EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA - RS046855
ANDRESSA DA SILVA GARCIA - RS107028
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 584-585): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL – REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, §1º, DO NCPC – AUSÊNCIA DE GARANTIA – BENS E DIREITOS DADOS EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ESCOLHA DO CREDOR – DECISÃO PROFERIDA POR OUTRO TRIBUNAL - I – Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração dos exequentes/embargados, manteve os fundamentos da decisão anterior embargada, a qual recebeu os embargos à execução da executada/embargante com atribuição de efeito suspensivo parcial, apenas para obstar as medidas de levantamento de valores bloqueados, bem como a adjudicação/arrematação e imissão na posse de bens imóveis e móveis - II - Caso em que a executada/embargante ajuizou ação ordinária de cumprimento de obrigações contratuais em face do Banrisul, ora coexequente/embargado, em trâmite no Estado do Rio Grande do Sul – Ação ordinária que está fundada no mesmo contrato de repasse objeto da ação de execução, em trâmite perante este Estado de São Paulo – TJRS que em sede de agravo de instrumento, tirado daquela lide, deferiu pedido de tutela antecipada em favor da ora executada/embargante, para determinar que a instituição financeira dê pleno cumprimento às suas obrigações contratuais, ficando proibida de proceder ao bloqueio de valores e à transferir tais montantes aos bancos credores do financiamento, sem antes proceder à transferência de valores necessários à plena execução do Projeto Arena – III - Estando em discussão em ação ordinária o fiel cumprimento do contrato de repasse, e consequentemente, o quantum debeatur devido pela executada/embargante, é cabível a suspensão dos embargos à execução, ante a clareza do disposto no art. 265, IV, "a" do ACPC, com correspondência no art. 313, V, 'a', do NCPC, que se sobrepõe aos arts. 574 e 585, §1º, do ACPC, com correspondência no art. 776 e 784, §1º, do NCPC – Ações conexas entre si – Inteligência do art. 55, §2º, inciso I, do NCPC - Prejudicialidade externa a recomendar a suspensão do feito - Suspensão que não poderá exceder o prazo de 01 ano, nos termos do art. 313, §§s 4º e 5º, do NCPC – Suspensão determinada de ofício, com amparo no art. 489, §2º, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP - Determinada a suspensão dos embargos e da execução, por prejudicialidade externa, pelo período de 1 ano – Recurso dos exequentes/embargados improvido, e recurso da executada/embargante provido, por outros fundamentos". "INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 919, §3º, do NCPC – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO – Hipótese em que a tese relativa à suposta inobservância ao disposto no art. 919, §3º, do CPC, uma vez que não foi apresentado o valor incontroverso, não foi objeto da decisão agravada – Incabível o enfrentamento da matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado – Agravo dos exequentes/embargados não conhecido, neste aspecto. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 806-811). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Alega ainda violação dos arts. 7º, 9º e 10, 55, 313, V, e 784, §1º, do CPC. Sustenta, em síntese, que a suspensão do processo de origem decorreu de fundamento não submetido ao contraditório, caracterizando decisão-surpresa, e que houve omissão quanto a pontos essenciais suscitados – notadamente a ausência de identidade de partes e de objeto entre a execução e a ação do Grêmio Foot-Ball Porto-Alegrense, a qual não versa sobre o contrato de repasse. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 793-802). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 857-860), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agr avo (fls. 889-913). É, no essencial, o relatório. Recurso especial interposto contra acórdão estadual proferido em agravo de instrumento originado de execução de título extrajudicial de contrato de repasse do BNDES para construção da arena em Porto Alegre. Na execução foram determinadas penhoras de imóvel e de direito de superfície dados em garantia. Contra essas decisões foram interpostos agravos de instrumento pela Arena Porto-Alegrense e a Construtora OAS. O Tribunal de origem suspendeu o julgamento desses agravos, sob alegação de prejudicialidade externa. A suspensão foi determinada em razão de ação ordinária que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proposta pelo ora agravante contra o banco, discutindo cessão fiduciária e contas vinculadas. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que, não obstante "as alegações de ambas as partes recorrentes, e respeitados entendimentos em sentido contrário, seja razoável a suspensão dos embargos à execução, enquanto se profere decisão definitiva na ação ordinária de cumprimento de obrigações contratuais, ajuizada pela ora executada/embargante Arena, perante o Estado do Rio Grande do Sul" (fl. 591). Observa-se, portanto, que a questão foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. Ademais, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à descaracterização de existência de decisão surpresa no presente caso, em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC DE 2015. PERSUASÃO RACIONAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 4. Não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. 5. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 6. É consequência lógica do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante, independentemente de pedido expresso. 7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.615/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suspensão do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento. 3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. 4. A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento. 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284 do STF. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS