Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. ADRIANO RODRIGUES (AGRAVANTE)
Autor
10. JUCIMAR DA SILVA (CORRÉU)
Autor
11. ROSIMEIRE DE MELO VALERIO (CORRÉU)
Autor
12. ELTON MENDES BASTOS (CORRÉU)
Autor
13. ADRIANO RODRIGUES (CORRÉU)
Autor
Advogados / Representantes
CLEITON JOSE MUNIZ
OAB/MG 175684·CPF·Representa: Autor
TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO
OAB/MG 148668·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GOMES DA SILVA
OAB/MG 110486·CPF·Representa: Autor
GLAUCO MURAD MACEDO
OAB/MG 107331·CPF·Representa: Autor
ALANNA DE ALMEIDA BATISTA
OAB/MG 202863·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:37
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:36
Publicação
15/08/2025, 01:06
Publicação
15/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVANTE: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVANTE: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVANTE: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 13:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 06:21
Publicação
21/05/2025, 00:30
Publicação
21/05/2025, 00:30
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ LUIZ LOPES contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 8.943-8.946). O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 9.566-9.567): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, porquanto a parte não impugnou todas as razões invocadas na decisão que não admitiu o seu recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 9.627-9.628 e 9.639-9.641). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, porque, apesar da oposição dos aclaratórios, esta Corte Superior não teria enfrentado as teses defensivas. Aduz que o acórdão recorrido seria genérico e não teria havido fundamentação individualizada para cada réu. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 9.572-9.573): O presente regimental não merece conhecimento. O agravo em recurso especial do insurgente não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, percebe-se que o recurso especial do réu foi inadmitido porque o Tribunal de origem entendeu incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A defesa, entretanto, no agravo em recurso especial, deixou de mencionar argumentos acerca do equívoco na consideração dos óbices invocados. Além disso, conquanto, neste regimental, a parte discorra acerca do referido enunciado sumular, esses argumentos não foram invocados pelos acusados no agravo em recurso especial, momento adequado para que fossem infirmadas as razões invocadas na decisão de inadmissão do recurso especial. Lembro que, segundo a compreensão do STJ, "A impugnação tardia de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura inovação recursal e não afasta a ausência de impugnação constatada na petição de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.070/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 6ª T., DJe 22/4/2019, grifei). Portanto, verifica-se que os insurgentes não rebateram, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, correta foi a aplicação, na espécie, da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 9.640-9.641): Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, que consignou que os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Com efeito, o mérito do especial nem chegou a ser analisado por esta Corte Superior haja vista que o agravo em recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o rejulgamento do feito, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
RECORRENTE: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADRIANO RODRIGUES e JOSÉ CALIL MONTEIRO contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que mantiveram as decisões de não conhecimento dos agravos em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 8.947-8.950 e 8.951-8.954). Os julgados recorridos receberam a seguinte ementa (fls. 9.560-9.561 e 9.562-9.563): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa se insurgiu apenas genericamente contra a incidência do óbice dos verbetes sumulares n. 7 e 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 9.631-9.632 e 9.633-9.635). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, nos acórdãos impugnados, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, porque, apesar da oposição dos aclaratórios, esta Corte Superior não teria enfrentado as teses defensivas. Aduzem que os acórdãos recorridos seriam genéricos e não teria havido fundamentação individualizada para cada réu. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão dos acórdãos recorridos, como se observa do seguinte trecho dos referidos julgados (fls. 9.575-9.576 e 9.581-9.582): Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso porque, o agravante se insurgiu apenas genericamente contra a incidência do óbice dos verbetes sumulares n. 7 e 83 do STJ. Cumpre ressaltar que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) Conforme acima registrado, é ônus do agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo. Assim, considero correta a decisão ora agravada, pois, uma vez verificado que o insurgente deixou de impugnar os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 9.634-9.635): Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, que consignou que os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Com efeito, o mérito do especial nem chegou a ser analisado por esta Corte Superior haja vista que o agravo em recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o rejulgamento do feito, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
19/05/2025, 11:30
Negação de seguimento
19/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:54
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:22
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:59
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
RECORRENTE: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:00
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
AGRAVANTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVANTE: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVANTE: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 08:38
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 16:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
EMBARGANTE: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
EMBARGANTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
08/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:32
Publicação
01/04/2025, 00:39
Publicação
01/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
EMBARGANTE: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
EMBARGANTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:50
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:50
Recebimento
19/03/2025, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 22:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 22:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 21:50
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 11:09
Publicação
21/02/2025, 00:48
Publicação
21/02/2025, 00:48
Publicação
21/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
INTERESSADO: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:40
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:40
Recebimento
12/02/2025, 08:06
Não-Provimento
11/02/2025, 14:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 17:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 16:57
Protocolo de Petição
09/12/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
07/12/2024, 19:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
07/12/2024, 11:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/12/2024, 10:41
Protocolo de Petição
07/12/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 06:16
Protocolo de Petição
07/12/2024, 00:06
Publicação
05/12/2024, 05:10
Publicação
05/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
AGRAVANTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVANTE: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVANTE: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
DECISÃO JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 0002198-54.2020.8.13.0395. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 16 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, c/c o § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial (fls. 8.326-8.332), a defesa alega violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal; 35 da Lei de Drogas e 2º da Lei n. 12.850/2013 e pugna pela absolvição do acusado. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e embora o insurgente haja feito menção no agravo em recurso especial ao possível equívoco na consideração dos óbices invocados, assim o fez de forma genérica, sem indicar, de maneira específica, os motivos pelos quais tais barreiras não se aplicariam ao caso. Vale dizer, a defesa não demonstrou, especificamente, que a análise do tema submetido a esta Corte prescindiria do reexame de provas. O mesmo se diga em relação à incidência das Súmulas n. 83 do STJ. Para infirmar a aplicação do enunciado sumular n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, especificamente, observo que são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) Portanto, não vislumbro que o agravante rebateu, concretamente, os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
AGRAVANTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVANTE: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVANTE: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
DECISÃO JOSE CALIL MONTEIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 0002198-54.2020.8.13.0395. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, c/c o § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial (fls. 8.394-8.407), a defesa alega violação dos arts. 157, 564, IV, 386, V e VII, todos do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal; 28 e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006 e pugna pela absolvição do acusado. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e embora o insurgente haja feito menção no agravo em recurso especial ao possível equívoco na consideração dos óbices invocados, assim o fez de forma genérica, sem indicar, de maneira específica, os motivos pelos quais tais barreiras não se aplicariam ao caso. Vale dizer, a defesa não demonstrou, especificamente, que a análise do tema submetido a esta Corte prescindiria do reexame de provas. O mesmo se diga em relação à incidência das Súmulas n. 83 do STJ, com relação à qual o agravante quedou-se silente. Para infirmar a aplicação do enunciado sumular n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, especificamente, observo que são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) Portanto, não vislumbro que o agravante rebateu, concretamente, os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
AGRAVANTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVANTE: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVANTE: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
DECISÃO JOSE LUIZ LOPES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 0002198-54.2020.8.13.0395. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 14 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, c/c o § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial (fls. 8.354-8.8375), a defesa alega violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal; 35 da Lei de Drogas e 2º da Lei n. 12.850/2013 e pugna pela absolvição do acusado. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e embora o insurgente haja feito menção no agravo em recurso especial ao possível equívoco na consideração dos óbices invocados, assim o fez de forma genérica, sem indicar, de maneira específica, os motivos pelos quais tais barreiras não se aplicariam ao caso. Vale dizer, a defesa não demonstrou, especificamente, que a análise do tema submetido a esta Corte prescindiria do reexame de provas. O mesmo se diga em relação à incidência das Súmulas n. 83 do STJ. Para infirmar a aplicação do enunciado sumular n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, especificamente, observo que são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) Portanto, não vislumbro que o agravante rebateu, concretamente, os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
AGRAVANTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVANTE: JOSE LUIZ LOPES
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ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
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CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
DECISÃO ADRIANO RODRIGUES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 0002198-54.2020.8.13.0395. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 16 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, c/c o § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial (fls. 8.408-8.423), a defesa alega violação do art. 155 do Código de Processo Penal e pugna pela absolvição do acusado. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e embora o insurgente haja feito menção no agravo em recurso especial ao possível equívoco na consideração dos óbices invocados, assim o fez de forma genérica, sem indicar, de maneira específica, os motivos pelos quais tais barreiras não se aplicariam ao caso. Vale dizer, a defesa repisou os fundamentos do recurso especial, mas não demonstrou, especificamente, que a análise do tema submetido a esta Corte prescindiria do reexame de provas. O mesmo se diga em relação à incidência das Súmulas n. 83 do STJ, com relação à qual o agravante quedou-se silente. Para infirmar a aplicação do enunciado sumular n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, especificamente, observo que são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) Portanto, não vislumbro que o agravante rebateu, concretamente, os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
AGRAVANTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVANTE: JOSE LUIZ LOPES
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AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
DECISÃO CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 0002198-54.2020.8.13.0395. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 16 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, c/c o § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial (fls. 8.293-8.307), a defesa alega violação dos arts. 157, 564, IV, 386, V e VII, todos do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal; 28 e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006 e pugna pela absolvição do acusado. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e embora o insurgente haja feito menção no agravo em recurso especial ao possível equívoco na consideração dos óbices invocados, assim o fez de forma genérica, sem indicar, de maneira específica, os motivos pelos quais tais barreiras não se aplicariam ao caso. Vale dizer, a defesa não demonstrou, especificamente, que a análise do tema submetido a esta Corte prescindiria do reexame de provas. O mesmo se diga em relação à incidência das Súmulas n. 83 do STJ, com relação à qual o agravante quedou-se inerte. Para infirmar a aplicação do enunciado sumular n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, especificamente, observo que são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) Portanto, não vislumbro que o agravante rebateu, concretamente, os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 20:25
Documento (Certidão)
03/12/2024, 20:25
Documento (Certidão)
03/12/2024, 20:25
Documento (Certidão)
03/12/2024, 20:24
Documento (Certidão)
03/12/2024, 20:23
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:30
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/12/2024, 18:30
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:30
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/12/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:30
Recebimento
28/11/2024, 14:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/11/2024, 14:01
Protocolo de Petição
28/11/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786623/MG (2024/0414790-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CELIO JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DA SILVA - MG110486
CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
AGRAVANTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVANTE: JOSE LUIZ LOPES
ADVOGADO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVANTE: JOSE CALIL MONTEIRO
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES
ADVOGADO: TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOSIMAR DO NASCIMENTO CORREA
CORRÉU: ROSIANE DA SILVA CORREA
CORRÉU: OZEIAS DE MELO VALERIO
CORRÉU: JUCIMAR DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIRE DE MELO VALERIO
CORRÉU: ELTON MENDES BASTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES
CORRÉU: THAYNARA LOUBACK AGUIAR
CORRÉU: FERNANDO DE CARVALHO CEZARIO
CORRÉU: ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO
CORRÉU: LUCAS DANIEL RODRIGUES
CORRÉU: DEIVID MONTEIRO DA CRUZ
CORRÉU: SAMARA PEREIRA MEDEIROS
CORRÉU: POLIANA DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: FLAVIO SILVA
CORRÉU: EMILIANO GRACIOSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:28
Redistribuição
25/11/2024, 16:00
Publicação
12/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:08
Recebimento
08/11/2024, 20:45
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 20:35
Ato ordinatório
08/11/2024, 20:00
Distribuição
08/11/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 09:29
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 09:00
Recebimento
31/10/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2024
Recorrente(s) - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLEITON JOSE MUNIZ, LEONARDO GOMES DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2024
Recorrente(s) - JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GLAUCO MURAD MACEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2024
Recorrente(s) - JOSÉ LUIZ LOPES; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, GLAUCO MURAD MACEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2024
Recorrente(s) - ADRIANO RODRIGUES; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2024
Embargante(s) - ADRIANO RODRIGUES; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2024
Embargante(s) - DEIVID MONTEIRO DA CRUZ; OZEIAS DE MELO VALERIO; Embargado(a)(s) - MINISTERIO PUBLICO;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARINA BICALHO PIACENZA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 04/03/2024
Embargante(s) - ADRIANO RODRIGUES; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 27/02/2024
Embargante(s) - JOSÉ LUIZ LOPES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, GLAUCO MURAD MACEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 08/02/2024
Embargante(s) - DEIVID MONTEIRO DA CRUZ; OZEIAS DE MELO VALERIO; Embargado(a)(s) - MINISTERIO PUBLICO;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARINA BICALHO PIACENZA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Embargante(s) - JOSÉ LUIZ LOPES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Autos incluídos na pauta de julgamento de 27/02/2024, às 13:30 horas POR VIDEOCONFERÊNCIA - Estes autos foram INCLUÍDOS na sessão de julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 27/02/2024, às 13h30min. Os pedidos de INSCRIÇÃO para sustentação oral ou assistência deverão ser encaminhados, APÓS esta intimação, ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (até 13h30min. da segunda-feira) e, nos feitos colocados em mesa (Habeas Corpus e Mandados de Segurança), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE ATÉ 4 HORAS (até 9h30min. da terça-feira). Não havendo inscrição, o feito será julgado eletronicamente.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, GLAUCO MURAD MACEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Embargante(s) - JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; JOSÉ LUIZ LOPES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Embargante(s) - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 18/01/2024
Embargante(s) - JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; JOSÉ LUIZ LOPES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 18/01/2024
Embargante(s) - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 10/01/2024
Embargante(s) - JOSÉ LUIZ LOPES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, GLAUCO MURAD MACEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/12/2023
1º Apelante - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; FLAVIO SILVA; JOSIMAR DO NASCIMENTO CORRÊA; ROSIANE DA SILVA CORREA; EMILIANO GRACIOSO; ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO; JOSÉ LUIZ LOPES; JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; ADRIANO RODRIGUES; DEIVID MONTEIRO DA CRUZ; OZEIAS DE MELO VALERIO; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - LUCAS DANIEL RODRIGUES; THAYNARA LOUBACK AGUIAR; SAMARA PEREIRA MEDEIROS; POLIANA DE ABREU FERREIRA;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2023
1º Apelante - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; FLAVIO SILVA; JOSIMAR DO NASCIMENTO CORRÊA; ROSIANE DA SILVA CORREA; EMILIANO GRACIOSO; JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; JOSÉ LUIZ LOPES; ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO; ADRIANO RODRIGUES; DEIVID MONTEIRO DA CRUZ; OZEIAS DE MELO VALERIO; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - LUCAS DANIEL RODRIGUES; THAYNARA LOUBACK AGUIAR; SAMARA PEREIRA MEDEIROS; POLIANA DE ABREU FERREIRA;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
Autos reincluídos na pauta de 19/12/2023, às 11:00 horas, pedido de vista pelo Relator na sessão por videoconferência de 12.12.23.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2023
1º Apelante - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; FLAVIO SILVA; JOSIMAR DO NASCIMENTO CORRÊA; ROSIANE DA SILVA CORREA; EMILIANO GRACIOSO; JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; JOSÉ LUIZ LOPES; ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO; ADRIANO RODRIGUES; DEIVID MONTEIRO DA CRUZ; OZEIAS DE MELO VALERIO; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - LUCAS DANIEL RODRIGUES; THAYNARA LOUBACK AGUIAR; SAMARA PEREIRA MEDEIROS; POLIANA DE ABREU FERREIRA;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
Autos incluídos na pauta de julgamento de 12/12/2023, às 13:30 horas POR VIDEOCONFERÊNCIA - Estes autos foram INCLUÍDOS na sessão de julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 12/12/2023, às 13h30min. Os pedidos de INSCRIÇÃO para sustentação oral ou assistência deverão ser encaminhados, APÓS esta intimação, ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (até 13h30min. da segunda-feira) e, nos feitos colocados em mesa (Habeas Corpus e Mandados de Segurança), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE ATÉ 4 HORAS (até 9h30min. da terça-feira). Não havendo inscrição, o feito será julgado eletronicamente.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/11/2023
1º Apelante - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; FLAVIO SILVA; JOSIMAR DO NASCIMENTO CORRÊA; ROSIANE DA SILVA CORREA; EMILIANO GRACIOSO; JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; JOSÉ LUIZ LOPES; ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO; ADRIANO RODRIGUES; DEIVID MONTEIRO DA CRUZ; OZEIAS DE MELO VALERIO; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - LUCAS DANIEL RODRIGUES; THAYNARA LOUBACK AGUIAR; SAMARA PEREIRA MEDEIROS; POLIANA DE ABREU FERREIRA;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
Autos incluídos na pauta de julgamento de 28/11/2023, às 11:00 horas SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/11/2023
1º Apelante - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; FLAVIO SILVA; JOSIMAR DO NASCIMENTO CORRÊA; ROSIANE DA SILVA CORREA; EMILIANO GRACIOSO; JOSÉ LUIZ LOPES; JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO; ADRIANO RODRIGUES; DEIVID MONTEIRO DA CRUZ; OZEIAS DE MELO VALERIO; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - LUCAS DANIEL RODRIGUES; THAYNARA LOUBACK AGUIAR; SAMARA PEREIRA MEDEIROS; POLIANA DE ABREU FERREIRA;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/10/2023
1º Apelante - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; FLAVIO SILVA; JOSIMAR DO NASCIMENTO CORRÊA; ROSIANE DA SILVA CORREA; EMILIANO GRACIOSO; JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; JOSÉ LUIZ LOPES; ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO; ADRIANO RODRIGUES; DEIVID MONTEIRO DA CRUZ; OZEIAS DE MELO VALERIO; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - LUCAS DANIEL RODRIGUES; THAYNARA LOUBACK AGUIAR; SAMARA PEREIRA MEDEIROS; POLIANA DE ABREU FERREIRA;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/08/2023
1º Apelante - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; FLAVIO SILVA; JOSIMAR DO NASCIMENTO CORRÊA; ROSIANE DA SILVA CORREA; EMILIANO GRACIOSO; JOSÉ LUIZ LOPES; ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO; JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; ADRIANO RODRIGUES; DEIVID MONTEIRO DA CRUZ; OZEIAS DE MELO VALERIO; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - LUCAS DANIEL RODRIGUES; THAYNARA LOUBACK AGUIAR; SAMARA PEREIRA MEDEIROS; POLIANA DE ABREU FERREIRA;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2023
1º Apelante - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; FLAVIO SILVA; JOSIMAR DO NASCIMENTO CORRÊA; ROSIANE DA SILVA CORREA; EMILIANO GRACIOSO; JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO; JOSÉ LUIZ LOPES; ADRIANO RODRIGUES; DEIVID MONTEIRO DA CRUZ; OZEIAS DE MELO VALERIO; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - LUCAS DANIEL RODRIGUES; THAYNARA LOUBACK AGUIAR; SAMARA PEREIRA MEDEIROS; POLIANA DE ABREU FERREIRA;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA ECARD, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/11/2022
1º Apelante - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; FLAVIO SILVA; JOSIMAR DO NASCIMENTO CORRÊA; ROSIANE DA SILVA CORREA; EMILIANO GRACIOSO; JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO; JOSÉ LUIZ LOPES; ADRIANO RODRIGUES; DEIVID MONTEIRO DA CRUZ; OZEIAS DE MELO VALERIO; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - LUCAS DANIEL RODRIGUES; THAYNARA LOUBACK AGUIAR; SAMARA PEREIRA MEDEIROS; POLIANA DE ABREU FERREIRA;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Autos convertidos em processo eletrônico em 30/11/2022. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/11/2022
1º Apelante - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; FLAVIO SILVA; JOSIMAR DO NASCIMENTO CORRÊA; ROSIANE DA SILVA CORREA; EMILIANO GRACIOSO; JOSÉ LUIZ LOPES; JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO; ADRIANO RODRIGUES; DEIVID MONTEIRO DA CRUZ; OZEIAS DE MELO VALERIO; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - LUCAS DANIEL RODRIGUES; THAYNARA LOUBACK AGUIAR; SAMARA PEREIRA MEDEIROS; POLIANA DE ABREU FERREIRA;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. RINALDO KENNEDY SILVA, em 16/11/2022.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/04/2022
1º Apelante - CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS; FLAVIO SILVA; JOSIMAR DO NASCIMENTO CORRÊA; ROSIANE DA SILVA CORREA; EMILIANO GRACIOSO; JOSÉ LUIZ LOPES; JEFFERSON DO NASCIMENTO CORREA; ITALO ARTUR DE SOUZA COELHO; ADRIANO RODRIGUES; DEIVID MONTEIRO DA CRUZ; OZEIAS DE MELO VALERIO; JOSÉ CALIL MONTEIRO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - LUCAS DANIEL RODRIGUES; THAYNARA LOUBACK AGUIAR; SAMARA PEREIRA MEDEIROS; POLIANA DE ABREU FERREIRA;
Relator - Des(a). Pedro Vergara
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. PEDRO VERGARA, em 28/04/2022. AUTOS em AUTUAÇÃO na Gerência de Digitalização e Autuação
Publicação em 02/05/2022: autos com vista para apresentação de razões Pelos apelantes Adriano Rodrigues, Josimar do Nascimento Correa, Rosiane da Silva Correa e José Calil Monteiro nos termos do art 600, §4° do CPP para apresentação de razões, pelo prazo comum.
Adv - ALANNA DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE MIRANDA VICOSA, CLEITON JOSE MUNIZ, ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, EWERTON SOUZA COSTA, GETULIO VARGAS DE LACERDA, GLAUCO MURAD MACEDO, LEONARDO GOMES DA SILVA, MAYARA MOLINO LEITE PEREIRA, MAYARA SANTIAGO SILVA, REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR, SÉRGIO PECHARA DOS SANTOS - (DP), TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.