CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 13147·CPF·Representa: Autor
MILENA GALVAO LEITE
OAB/DF 27016·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MADUREIRA SILVA
OAB/DF 24298·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MADUREIRA SILVA
OAB/DF 024298·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 013147·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:40:12. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708156-41.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
29/04/2025, 13:43
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768152/DF (2024/0387341-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MILENA GALVAO LEITE - DF027016
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:34
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768152/DF (2024/0387341-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MILENA GALVAO LEITE - DF027016
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768152/DF (2024/0387341-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MILENA GALVAO LEITE - DF027016
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:34
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768152/DF (2024/0387341-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MILENA GALVAO LEITE - DF027016
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 14:47
Petição (Impugnação)
24/01/2025, 13:21
Protocolo de Petição
24/01/2025, 13:07
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768152/DF (2024/0387341-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MILENA GALVAO LEITE - DF027016
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 17:45
Publicação
27/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768152/DF (2024/0387341-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
MILENA GALVAO LEITE - DF027016
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora do concurso público para proceder à avaliação da correção de prova, com a atribuição de notas a candidato, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3. Sem que a banca examinadora tenha incorrido em erro grosseiro ou afronta ao edital do certame, ausente a ilegalidade do ato. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. A parte agravante, em seu recurso especial, alega violação dos arts. 357, 370, 373, I, 489, II, e 1.022 do CPC. Tal inconformismo não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a existência de omissões e diz que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera que "a matéria é solucionável à luz do direito, sem incursão em matéria fática" (fl. 749); bem como que "o acórdão recorrido não examinou, mesmo após a oposição dos cabíveis embargos declaratórios, todas as teses apresentadas pelo Recorrente" (fl. 752). Contraminuta apresentada (fls. 775-789). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 572-573): [...] Rejeito a preliminar de nulidade da Sentença por não se ter permitido a realização de prova pericial. Ocorre que a matéria é solucionável à luz do direito, sem incursão em matéria fática, conforme se verá adiante. No julgamento do Recurso Extraordinário RE 632853, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou a questão do controle de legalidade e a atuação do Poder Judiciário em relação à correção de provas de concursos públicos e à avaliação das respostas dos candidatos. A decisão orientou que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos e nas notas atribuídas a eles. Isso significa que, em princípio, os juízes e tribunais não devem interferir no mérito das decisões das bancas examinadoras, pois isso extrapola o controle de legalidade e não daria o necessário respeito à autonomia das bancas examinadoras. Excepcionalmente, o Poder Judiciário pode exercer um controle de legalidade no sentido de verificar se o conteúdo das questões do concurso é compatível com o que foi previsto no edital do certame. Ou seja, os juízes e tribunais podem intervir se identificarem que a banca examinadora desrespeitou o conteúdo programático estabelecido no edital. A R. Sentença fez um cotejo analítico das questões e respostas, embora até dispensada de fazê-lo, bastando verificar a existência de desconformidade da questão com a matéria e disciplina constantes do edital, a existência de erro grosseiro ou de constatação imediata ou outra questão que se insira no aspecto da legalidade. No caso, não existe nada, sob o aspecto da legalidade, que possa infirmar as decisões tomadas pela Banca Examinadora, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida. [...] Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada. O Tribunal de origem se remete à comparação ponderada entre questões e respostas, especificamente delimitada pelo julgador de primeira instância, deixando clara a adequação relativa ao edital. Nesse contexto, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão a que chegou a Corte a quo. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, notadamente quando os aclaratórios se remetem à justiça da decisão, como se constata no caso. Assim, inexiste violação aos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC. Quanto ao mais, além da ausência de prequestionamento dos arts. 357, 370, 373, I, do CPC, uma vez que, apesar da oposição de embargos declaratórios, não houve debate judicial acerca do suposto cerceamento de defesa, sendo certo que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp n. 2.121.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Com efeito, não há como alterar as conclusões de que não se verifica "desconformidade da questão com a matéria e disciplina constantes do edital, a existência de erro grosseiro ou de constatação imediata ou outra questão que se insira no aspecto da legalidade" (fl. 573), tampouco constatar cerceamento de defesa sem o regresso ao acervo documental dos autos. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 19:10
Não-Provimento
25/11/2024, 19:10
Publicação
06/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:17
Redistribuição
05/11/2024, 15:45
Recebimento
05/11/2024, 15:06
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 14:55
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:20
Distribuição
04/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 15:45
Recebimento
11/10/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708156-41.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
AGRAVADOS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada DISTRITO FEDERAL não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339, 485 E 660 DO STF. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com as orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292 e no RE 632.853, paradigmas dos Temas 339 e 485 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II – A ausência de repercussão geral do Tema 660, relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, inviabiliza o seguimento do apelo constitucional. III – Agravo interno conhecido e não provido.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708156-41.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
AGRAVADOS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 53963092, que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Admito o recurso, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 55405229, manejado com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado Daniel Barbosa Santos, OAB/DF 13.147, feito pela parte agravada em ID 56626354, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708156-41.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora do concurso público para proceder à avaliação da correção de prova, com a atribuição de notas a candidato, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3. Sem que a banca examinadora tenha incorrido em erro grosseiro ou afronta ao edital do certame, ausente a ilegalidade do ato. 4. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II, e 1.022, inciso I, ambos do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 357, 370, parágrafo único, e 373, inciso I, todos do CPC, suscitando nulidade por cerceamento ao direito de defesa. Pede seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja possibilitado ao autor a correta instrução probatória, com a consequente realização da prova pericial. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta afronta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, articulando negativa de prestação jurisdicional. Suscita que cabe ao Poder Judiciário exercer o controle da legalidade dos atos administrativos, bem como a necessidade de observância ao princípio da legalidade. Requer seja garantido o direito do recorrente à recorreção dos recursos referentes à prova discursiva, em especial às linhas 14, 25, 26, 28 que não tiveram seu mérito analisado, para provimento no cargo de Agente da Polícia Civil. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, inciso II, e 1.022, inciso I, ambos do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro nos artigos 357, 370, parágrafo único, e 373, inciso I, todos do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com relação ao recurso extraordinário, no que se refere à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e DE 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Quanto à indicada transgressão ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, o STF, na oportunidade do julgamento do RE 632.853 (Tema 485), firmou o entendimento de que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A ementa do referido paradigma é a seguinte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido ((Relator Min. GILMAR MENDES, DJe 29/6/2015) (g.n). Assim, considerando que as teses recursais gravitam em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028