Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:49
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2026, 21:06
Protocolo de Petição
22/04/2026, 20:51
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:00
Publicação
14/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:49
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2026, 21:06
Protocolo de Petição
22/04/2026, 20:51
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:00
Publicação
14/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 15:40
Mero expediente
10/04/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/04/2026, 17:51
Protocolo de Petição
06/04/2026, 17:32
Publicação
27/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 11:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
25/03/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
03/03/2026, 17:43
Publicação
10/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 187/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 6.752): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.805-6.810). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1°, caput, 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 145, § 1º, 146, III, a, e 150, I, III, a e c, e IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que os embargos declaratórios foram rejeitados sem o enfrentamento das questões suscitadas, limitando-se esta Corte Superior a aplicar fórmula decisória padronizada, sem emitir fundamentação suficiente e consonante com o art. 93, IX, da CF. Sustenta que o recurso extraordinário não discute apenas uma questão tributária isolada, mas princípios basilares, tais como o do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da segurança jurídica e da proteção contra o arbítrio estatal. Ademais, repisa argumentos apresentados nas instâncias ordinárias. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 6.755-6.756): O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No caso, a parte recorrente foi intimada para recolher em dobro, em razão do comprovante de pagamento não ser válido, porquanto sem numeração do código de barras (fl. 6.637). Contudo, apresentou recurso incabível contra a certidão para saneamento de óbices, tendo decorrido o prazo sem a devida manifestação (fl. 6.656). Na forma da jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018, grifo nosso). Portanto, a não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Isso posto, nego provimento ao recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:00
Sem descrição
06/02/2026, 08:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 15:35
Petição (Contra-razões)
13/01/2026, 13:31
Protocolo de Petição
13/01/2026, 13:13
Publicação
01/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2025, 14:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:29
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 11:47
Remessa
24/11/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 14:00
Petição (Recurso extraordinário)
19/11/2025, 06:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 23:50
Protocolo de Petição
18/11/2025, 23:32
Publicação
28/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
06/05/2025, 13:15
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 20:14
Publicação
01/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:24
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 14:27
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:28
Publicação
03/12/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2518644/SP (2023/0425527-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S
ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391
FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
CARLA CRISTINA AUDE GUIMARAES - SP312496
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CNC ASSESSORIA CONTABIL S/S contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão recorrida, uma vez que "o último recurso interposto é o agravo interno (fls. 6704/6710), o qual foi impugnado pelo Município às fls. 6714/6718. [...] O despacho de fls. 6720 manteve a decisão anterior e determinou a distribuição para julgamento colegiado. Todavia, a providência prevista no art. 1.021, §2º do CPC e nos arts. 21-E, §2º e 259, §3º do Regimento Interno do STJ não foi efetivada, configurando clara omissão procedimental" (fl. 6.734). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, anterior à petição de agravo interno, havia nos autos embargos de declaração (fls. 6.641-6.651), opostos contra certidão de fl. 6.637, que não foram decididos pela Presidência do STJ, motivo pelo qual proferi a decisão ora embargada, não conhecendo dos aclaratórios. Por oportuno, de destacar que a petição de agravo interno, interposto pela ora embargante (fls. 6.704-6.710), será apreciada assim que o processo retornar concluso a este gabinete. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:30
Publicação
16/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 22:51
Protocolo de Petição
14/10/2024, 22:34
Publicação
07/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:05
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
03/10/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:01
Redistribuição
22/07/2024, 11:15
Recebimento
22/07/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 10:30
Publicação
22/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
18/07/2024, 21:40
Distribuição
18/07/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 13:11
Petição (Impugnação)
25/06/2024, 11:51
Protocolo de Petição
25/06/2024, 11:34
Publicação
14/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/06/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2024, 06:16
Protocolo de Petição
12/06/2024, 22:54
Publicação
22/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:25
Ato ordinatório
21/05/2024, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:30
Petição (Impugnação)
18/04/2024, 15:01
Protocolo de Petição
18/04/2024, 14:46
Publicação
18/04/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 18:44
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2024, 08:41
Protocolo de Petição
17/04/2024, 07:53
Documento (Certidão)
12/04/2024, 10:43
Publicação
11/04/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2024, 07:21
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:32
Documento (Certidão)
27/02/2024, 14:03
Publicação
08/02/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 19:19
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2024, 06:06
Protocolo de Petição
06/02/2024, 23:59
Publicação
01/02/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 19:01
Ato ordinatório
31/01/2024, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2024, 11:30
Recebimento
22/11/2023, 17:57
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)