Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2205036/PR (2025/0103061-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ROBERTA FERREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO: TIAGO DA CUNHA MACEDO PEREIRA - PR080080
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTA FERREIRA CAVALCANTI em face de decisão assim ementada (fl. 124): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte embargante argumenta haver vício de contradição na decisão, pelas seguintes razões (fl. 925): [...] ao resumir as razões recursais da Recorrente, a própria decisão proferida demonstra que não apenas foram devidamente individualizados os dispositivos de lei federal feridos pelo v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, como foram extensamente demonstrados os motivos pelos quais estes dispositivos foram violados. Alega, ainda, ser omissa a decisão, nos termos do que dispõe o art. 489, §1º, IV do CPC. Isso porque, ao se entender pela ausência de prequestionamento dos arts. 797 e 908 do CPC, a decisão desconsiderou que "as matérias foram objeto de argumentação por parte da Embargante/Recorrente tanto no Agravo de Instrumento quanto nos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que julgou o Agravo" (fl. 133). Nesse sentido, prossegue: 10. O fato de o c. Tribunal de origem não ter analisado a matéria devidamente (o relatório e voto do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento possui apenas uma lauda – “e-STJ Fl. 34”) não pode ser utilizado como fundamento para prejudicar a Recorrente, que inclusive tentou aclarar o referido acórdão por meio da oposição de Embargos de Declaração ainda na origem. 11. Soma-se aos argumentos ora expostos o fato de que, ao realizar o exame de admissibilidade do presente Recurso Especial, o i. Vice-Presidente do e. TRF-4 entendeu que “O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.” Sem impugnação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 143. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada. A embargante aduz ser contraditória a decisão considerando que o próprio relatório demonstra que os dispositivos apontados violados foram individualizados. Contudo, o relatório apenas transcreveu parte das razões recursais, a fim de demonstrar a irresignação da recorrente, e não tem cunho decisório. A Súmula 284/STF foi aplicada, por analogia, considerando-se que "revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido" (fl. 125). Não há, assim, contradição na decisão. A contradição é vício intrínseco do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte, como no caso em tela. A esse respeito, confira-se o disposto na ementa de vários julgados desta Corte Superior: IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017 [...] (EDcl no AgInt no REsp 1.752.680/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, e não a existente entre o aresto impugnado e outros julgados. (EDcl nos EDcl no REsp 1.441.226/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 15/2/2016) 2. A contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa, ou, ainda, entre seus tópicos internos, o que não se constata na espécie. (EDcl no AgRg no AREsp 693.111/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015) O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012) 2. A contradição é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência [...] não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte. (EDcl no AgInt no REsp 1.741.454/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020) 3. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que o jurisdicionado almejava. (EDcl no AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016) Ademais, a parte embargante inova ao mencionar que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos dispositivos não prequestionados, porque não trouxe essas alegações em seu recurso especial (violação ao art. 1.022 do CPC), o que não significa dizer omissa a decisão que aplicou corretamente o óbice da Súmula 282/STF, por analogia. Com efeito, a decisão embargada, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 797 e 908 do CPC nos seguintes termos (fl. 125): no que diz respeito aos artigos 797 e 908, ambos do CPC, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. Por fim, insta esclarecer que a decisão de admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem não vincula o STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio, não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade. Precedentes. 3. Conhecido o AREsp interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, todas as matérias alegadas no recurso especial, independentemente se objeto ou não do juízo de admissibilidade feito na instância a quo, por força do efeito translativo, são integralmente devolvidas para análise desta Corte Superior, exceto a parcela sobre a qual a decisão da origem negou seguimento, porquanto contra ela o único recurso cabível é o agravo interno. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O reconhecimento do interesse processual e do cabimento da ação autônoma de exibição de documentos deu-se à luz de determinadas premissas do caso concreto. Inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A falta de impugnação específica de fundamento suficiente à mantença do resultado do julgado configura deficiência da fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.459/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 3. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 4. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 5. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.806/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DATA DE INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. Verifica-se que o recurso é manifestamente intempestivo. Nada obstante tenha sido juntada aos autos a certidão de fl. 760, informando a existência de feriado local, o agravo em recurso especial foi protocolado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.563.285/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza ou insuficiência de fundamentação a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES