Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213665/GO (2025/0109138-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: LEANDRO TEODORO ALVES LOPES
ADVOGADOS: JAIME PIO GOMES - GO042839
RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO TEODORO ALVES LOPES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de injúria, ameaça, lesão corporal qualificada pela razão do sexo feminino, sequestro, cárcere privado e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e arts. 129, § 13, 140, caput, 147, caput e 148, todos do Código Penal). Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "em hipóteses que envolvem transtorno mental, como no caso dos autos, a legislação brasileira, notadamente o artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, admite a internação provisória como medida cautelar, conciliando a necessidade de eventual tutela da sociedade com o direito ao tratamento médico adequado" (e-STJ, fl. 83); c) "as cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, apresentam-se como instrumentos legais idôneos para resguardar a efetividade do processo penal sem incorrer na privação absoluta da liberdade, cumprindo a diretriz constitucional de excepcionalidade do encarceramento provisório" (e-STJ, fl. 86). Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, dentre elas a internação para tratamento psiquiátrico. É o relatório. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. No caso dos autos, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado: "[...] os fatos apresentam, em análise sumária, elevada gravidade em concreto, uma vez que a vítima relata ter sido agredida e ameaçada pelo acusado, que a teria mantido em cárcere privado e efetuado disparos de arma de fogo dentro da residência, sendo encontrados entorpecentes no local. Desta feita, a manutenção da prisão preventiva do requerente, ao menos até a conclusão do incidente de insanidade mental já instaurado, que possui como uma de suas finalidades averiguar a periculosidade do réu, é medida necessária à garantia da ordem pública e à incolumidade física da vítima. Da mesma forma, não há informações de que a manutenção do acusado em estabelecimento penal possa estar prejudicando eventual tratamento de suas enfermidades. Pelo contrário, as informações trazidas são de que, apenas em custódia, é que o requerente voltou a fazer uso dos medicamentos a eles prescritos e hoje encontra-se em situação de alegada normalidade, o que não ocorria enquanto estava em liberdade, oportunidade em que abandonou o uso de medicamentos e passou a consumir entorpecentes." (e-STJ, fl. 68) Extrai-se, ainda, da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, verbis: "A certidão de antecedentes informa a condenação do réu nos autos n. 0103045- 32.2015.8.09.0175 com trânsito em julgado no dia 09/04/2021, procedimento investigatório por homicídio nos autos n. 5347338-89.2021.8.09.0051, procedimento criminal nos autos n. 5631370- 09.2022 e, ainda, a existência de dois processos em fase de execução penal de n. 7000815- 53.2024.8.09.0051 e 7002697-21.2022.8.09.0051, todos praticados em face de vítima diversa destes autos, confirmando que a acentuada periculosidade do agente configura risco concreto à sociedade." (e-STJ, fl. 23) Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na gravidade concreto dos fatos apurados, já que a vítima teria sido agredida e ameaçada pelo ora recorrente, que a manteve em cárcere privado e efetuou disparos de arma de fogo dentro da residência, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele seria reincidente, além de possuir outros dois processos em fase de execução penal. Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória para garantia da ordem pública, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, bem como com fundamento no histórico criminoso do acusado. Sobre os temas, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que, conforme de dessume dos autos, supostamente, o ora Agravante ante a 'recusa da vitima em manter relação sexual, este desferiu chutes e socos. Além das agressões, o autuado também praticou, supostamente, crime de ameaça contra a vítima', circunstâncias que revelam a sua periculosidade, seja em virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto consoante relatado, ele 'responde apenas neste juízo a 3 ações penais, sendo diversas por crimes de ameaça e lesões corporais', justificando a prisão para inibir reiteração delitiva do ora Agravante, consubstanciada na sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, inclusive da mesma espécie. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. VITIMA CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGADADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da sua periculosidade, avaliada a partir da gravidade concreta do crime imputado - teria agredido a vítima, a própria mãe (idosa e com sequelas graves em razão de um acidente vascular cerebral que sofreu no passa do) com socos, chutes e derrubando-a no chão. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nem mesmo a internação para tratamento psiquiátrico, pois a gravidade concreta da conduta delituosa, a ausência de demonstração concreta de necessidade de tratamento fora do estabelecimento prisional e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Saliente-se, por fim, que o Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu que, quando ao pedido "para tratamento médico-psiquiátrico, uma vez que possui instaurado o incidente de insanidade, tal tese não merece prosperar, uma vez que a constatação de inimputabilidade do paciente deve ser aferida neste incidente específico, pois se trata de matéria de fato, de maneira que deve ser examinada pelo Juízo monocrático competente, a quem cabe a ampla cognição", concluindo não haver "nos autos nenhuma comprovação quanto ao seu término, ou seja, não há notícias de que a perícia tenha sido concluída, de forma que inviável este Tribunal de Justiça se sobrepor à instância de origem a fim de acenar afirmativamente ou negativamente quanto a esta condição" (e-STJ, 89). Assim, prudente aguardar a manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema, sob pena de incorrer, esta Corte Superior, em indevida supressão de instância. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS