Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2889505/SP (2025/0099976-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CENTER CABLE DO BRASIL COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO ABDIEL TARDELI JUNIOR - SP148199
RECORRIDO: LN FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 221): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 249-255). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, na medida em que o acórdão que julgou o recurso de apelação apenas reproduziu integralmente os fundamentos da sentença. Diz que a técnica da fundamentação per relationem somente é válida se houver enfrentamento das razões recursais novas e relevantes. Destaca que a solução da controvérsia pressupõe análise de matéria estritamente de direito, dispensando revaloração de provas. Requer, assim, a admissão do recurso extraordinário, com efeito suspensivo, e o seu posterior provimento. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 223-225): É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025. No caso dos autos, ao contrário do defendido pela parte agravante, o Tribunal de origem afastou a tese de comprovação testemunhal da ausência de abuso da personalidade jurídica, com fundamento na preponderância da comprovação documental, por não haver evidência de conhecimento das testemunhas sobre detalhes da constituição e administração das pessoas jurídicas envolvidas (e-STJ, fls. 127-139): "Sustenta a embargante que o v. Acórdão contém omissões, pois defende que não foi considerado os depoimentos de pessoas que frequentavam o ambiente da empresa embargante, que afirmaram que não existia sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas envolvidas no incidente. Pleiteia o recebimento e acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados. Prequestiona a matéria. (...) Constou no v. acórdão de fls. 104/118 que: 'O recurso não comporta provimento. Verifica-se ser hipótese de aplicação do permissivo contido no artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal, que possibilita ao Relator, nos recursos em geral, 'limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento' (redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017). (...) A propósito, decidiu o magistrado “a quo”: (...) No vertente caso, a requerente demonstrou que a personalidade jurídica foi exercida de forma abusiva, na medida em que restou evidente a ocorrência de sucessão empresarial irregular entre a empresa AR3 COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA(executada), e a empresa requerida CENTER CABLE DO BRASIL, frustrando os interesses de seus credores. A requerida CENTER CABLE funciona no mesmo endereço da executada AR3 (Av. Jaraguá, 550, Sorocaba/SP) desde a constituição daquela, ocorrida em23/12/2009 (fls. 6 e 8). Há ainda a coincidência da administração das pessoas jurídica, ambas encabeçadas por Roberto Battagin, sócio majoritário e administrador da AR3 desde sua constituição (fls. 6/7), bem assim procurador da CENTER CABLE, da constituição desta(23/12/2009) até 08/07/2013 (fls. 8/9). Ressalte-se que, em 25/02/2014, quando do cumprimento de mandado de citação direcionado à executada AR3, nos autos n° 0005127-05.2013.8.26.0002, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, o ato foi frustrado, haja vista a informação prestada pelo oficial de justiça no sentido de que, no local, estava em funcionamento a requerida CENTER CABLE (proc. nº 0012951-15.2013.8.26.0602 - fls.152). Nada obstante, anos depois, em 16/03/2018, foi recebida carta citatória oriunda do Processo n° 1010528-26.2017.8.26.0002, que tramitou perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, destinada a Roberto Battagin, no endereço da CENTER CABLE (Proc. 0012951-15.2013.8.26.0602 - fls. 156). Saliente-se que, na referida data, não havia mais vinculação formal entre Roberto e a pessoa jurídica requerida, o que não impediu a concretização do ato processual. Além disso, em 25/02/2015, Roberto Battagin atuou como preposto da empresa requerida em audiência realizada nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 1007093-78.2014, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Itapetininga (Proc. nº0012951-15.2013.8.26.0602 - fls. 193). Do mesmo modo, tal evento ocorreu após a revogação da procuração outorgada a Roberto para administrar a requerida CENTERCABLE, o que demonstra que aquele continuou a ter ingerência sobre esta, embora desprovido do instrumento do mandato. Não bastasse isso, houve processo de execução fiscal contra a executada AR3 por débitos provenientes de ICMS referente ao período de 2012 a 2013 (fls.195/217). Conclui-se, dessa forma, que a executada AR3 estava promovendo a circulação de mercadorias (fato gerador do ICMS) e, portanto, em funcionamento em período no qual a requerida CENTER CABLE DO BRASIL já estava a funcionar no mesmo endereço. Essa circunstância é um forte indicativo de que havia confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, pois funcionavam no mesmo endereço e eram administradas pela mesma pessoa, Roberto. (...) Registre-se que, a prova testemunhal, embora tenha aventado pontos contrapostos à versão fática ora acolhida, perde força diante da prova documental acima analisada, até porque não há indicativos de que a testemunha tivesse acesso aos detalhes relacionados à formação e administração das pessoas jurídicas aqui tratadas. Por todo exposto, havendo provas suficientes de que houve a sucessão empresarial ou, ao menos, a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, deve-se acolher o pleito autoral para o fim de levantar véu protetor da personalidade jurídica da requerida CENTER CABLE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORESELÉTRICOS LTDA., de modo que esta passe a responder pela dívida objeto de cobrança no feito executivo em apenso. (...) Da análise dos autos, há evidências de existência de sucessão empresarial entre a agravante e a empresa “AR3 Comércio de Embalagens Ltda”. Constam nas fichas cadastrais obtidas perante a Jucesp que a executada está localizada no mesmo endereço da empresa “Center Cable do Brasil Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda.”, Av. Jaraguá, nº 550, Sorocaba/SP, bem como ambas já possuíram o mesmo sócio, Sr. Roberto Bataglin, que atualmente age com poderes de gerência sobre a devedora, tanto que ele recebeu ato citatório no endereço da Center Cable do Brasil Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda., junto ao processo nº 0012951-15.2013.8.26.0602 - fls. 156, fatores que não podem ser desconsiderados.(...) Ora, conforme elucidado no aresto embargado, a prova documental demonstra a existência de sucessão empresarial, fazendo que com a versão exposta pelos depoentes, no que tange a prova testemunhal trazida aos autos do incidente, perca a força probandi. Do excerto citado também verifica-se a inexistência de irregularidade na reprodução da sentença, porque foi analisado o argumento da comprovação testemunhal deduzido pela agravante, tanto pela decisão reproduzida, como pelos acréscimos efetuados pelo Tribunal de origem, em consonância com a tese n. 1 firmada para o Tema 1.306 dos Recursos Repetitivos: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 254): [...] o acórdão embargado foi claro em apontar a inexistência de deficiência da fundamentação do acórdão recorrido, motivado no afastamento, pelo Tribunal de origem, da "tese de comprovação testemunhal da ausência de abuso da personalidade jurídica, com fundamento na preponderância da comprovação documental, por não haver evidência de conhecimento das testemunhas sobre detalhes da constituição e administração das pessoas jurídicas envolvidas". Ao contrário do que sustenta a parte ora embargante, foi indicado e reproduzido o excerto do acórdão recorrido no qual houve o exame da questão probatória, como comprova o trecho supracitado. Além disso, foi expressamente afastada a tese de irregularidade na fundamentação per relationem, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que foi analisado o argumento deduzido pela parte de comprovação testemunhal deduzido pela parte ora embargante, em consonância com a tese n. 1 firmada para o Tema 1.306 dos Recursos Repetitivos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.07.2024. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou seguimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se à análise de eventual violação do dever de fundamentação judicial pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, no caso concreto, restou violado o dever de fundamentação judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 339 da sistemática de repercussão geral, é desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas para a suficiência da fundamentação de acórdão ou decisão judicial à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A utilização da fundamentação per relationem no pronunciamento judicial não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n. 1.494.562 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 5/3/2025.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. [...] 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE n. 1.494.559 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 30/7/2024.) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO