Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2863213/CE (2025/0056372-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE015096
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA
ADVOGADO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE021519
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2863213/CE (2025/0056372-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE015096
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA
ADVOGADO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE021519
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2863213/CE (2025/0056372-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE015096
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA
ADVOGADO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE021519
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2863213/CE (2025/0056372-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE015096
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA
ADVOGADO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE021519
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
09/10/2025, 15:00
Publicação
01/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2863213/CE (2025/0056372-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE015096
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA
ADVOGADO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE021519
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 10:01
Protocolo de Petição
29/09/2025, 09:20
Publicação
15/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2863213/CE (2025/0056372-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE015096
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA
ADVOGADO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE021519
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2863213/CE (2025/0056372-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE015096
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA
ADVOGADO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE021519
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863213/CE (2025/0056372-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE015096
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA
ADVOGADO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE021519
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 17:00
Recebimento
25/07/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2863213/CE (2025/0056372-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE015096
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA
ADVOGADO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE021519
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 00:42
Distribuição
23/07/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:46
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:15
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2863213/CE (2025/0056372-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE015096
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA
ADVOGADO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE021519
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 10:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 09:50
Publicação
23/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2863213/CE (2025/0056372-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE015096
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA
ADVOGADO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE021519
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 767): Em síntese, o motivo pelo qual o Nobre Ministro não conheceu o recurso ora debatido, foi em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No entanto, a Nobre Julgadora, data vênia, não levou em consideração na r. Decisão Monocrática os fundamentos interpostos pelo embargante em sua peça recursal, o qual ficou amplamente demonstrado a violação dos dispositivos legais federais, tais como art. 489, inciso II e §1º, inciso III e V, do CPC e art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, atacando especificamente a decisão ora recorrida no caso em apreço. Assim sendo, a oposição dos presentes embargos pelo Município Embargante, possui como objetivo sanar a omissão presente na decisão proferida. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC) e súmula 280/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/04/2025, 19:30
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2863213/CE (2025/0056372-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE015096
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA
ADVOGADO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE021519
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:21
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863213/CE (2025/0056372-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE015096
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAIMA
ADVOGADO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE021519
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE MIRAÍMA/CE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC) e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)