Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213669/MG (2025/0109742-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ADRIANO CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA - MG192551
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANO CAETANO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Neste recurso, alega a defesa, em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Assevera que "o paciente possui endereço fixo e trabalha regularmente como agente epidemiológico na Prefeitura Municipal de Matipó desde abril de 2023, o que evidencia seu vínculo com a comunidade e sua capacidade de cumprir eventuais medidas alternativas à prisão." (e-STJ, fl. 209) Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da custódia provisória, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. A Corte de origem manteve a prisão cautelar sob os seguintes fundamentos: "[...] Conforme consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 20 de fevereiro de 2025 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (ordem eletrônica n°14), sendo esta convertida em preventiva em 21 de fevereiro de 2025 (ordem eletrônica n°41) Feitas essas considerações, tenho que não merece ser acolhida a alegação de que o agente não praticou o crime de associação para o tráfico a ele imputado. Inicialmente, observo do APFD, que ao contrário do alegado, estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, eis que a prisão se deu decorrente de mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente, que estava sendo investigado por participação no grupo criminoso denominado CPV, exercendo supostamente, até mesmo, a gerência do tráfico na cidade de Matipó (ordem eletrônica n°05). Neste contexto, destaco que como cediço doutrinária e jurisprudencialmente, não é possível, na estreita via do writ, o exame valorativo do conjunto fático-probatório, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca da negativa de autoria. In casu, havendo lastro probatório mínimo – indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime – e, constituindo as questões ventiladas pelo impetrante na inicial matéria de mérito, deve ser rejeitada, por ora, a alegação de não ter se configurado o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. Impende salientar que, ao longo da instrução judicial, será averiguada a tese defensiva, respeitado o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. Logo, o que não se admite é a dilação probatória em sede de Habeas Corpus. Neste sentido, verifica-se que a douta autoridade ora apontada coatora converteu a prisão em flagrante em segregação preventiva, diante da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes, além da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, em especial para garantir a ordem pública. In verbis: “(...) A materialidade delitiva decorre do auto de prisão em flagrante delito, notadamente dos exames toxicológicos preliminares, e do boletim de ocorrência. Consta deste auto de prisão que policiais militares se dirigiram até a casa do capturado para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo. Notada a presença da força policial, o suspeito tentou fugir pela janela do quarto, sendo contido pelos militares. Vistoriado o imóvel, foram localizados 25,16 g (vinte e cinco gramas e dezesseis centigramas) de substância que, ao exame preliminar, comportou-se como cocaína, 7,38 g (sete gramas e trinta e oito centigramas) de substância análoga à maconha, além de faca com resquícios de substância esbranquiçada. O conduzido, ao ser inquirido pela Autoridade Policial, optou por não se pronunciar sobre os fatos. As testemunhas Filipe de Paula Santiago Longo e Geovana Marcos Eugênio confirmaram o relato do condutor. Dessa forma, pelo relato do condutor e das testemunhas, sobressaem indícios de autoria em relação à conduta delituosa atribuída ao suspeito. No tocante à medida cautelar aplicável ao caso, a pena máxima cominada em abstrato ao suposto crime praticado supera 04 (quatro) anos de privação da liberdade – art. 313, I, do CPP. Por sua vez, as medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes e inadequadas ao fim de preservar a ordem pública. A natureza e a importante quantidade de droga arrecadada, aliadas às notícias prévias de cometimento do crime de tráfico de drogas pelo capturado, o que motivou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar em seu desfavor, e ao comportamento do suspeito, que tentou fugir ante a chegada da Polícia Militar ao seu endereço, sinalizam, em princípio, para a incursão do flagranteado no delito tipificado no artigo 33 da lei nº. 11.343/2006, cujo traço característico é a habitualidade. Não bastasse, o capturado foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em data de 25/09/2024, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal (autos nº. 0013763-90.2021.8.13.0003). A reiterada incursão em ações delituosas sinaliza que, em liberdade, o autuado tende a continuar praticando ilícitos penais, desestabilizando e colocando em perigo a ordem pública. (...) Por conseguinte, revela-se indispensável a decretação da prisão preventiva do flagranteado como forma de resguardar a ordem pública, como gizam os artigos 282, inciso I, e 312 do CPP. (...)” (ordem eletrônica n°41). Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti). Infere-se, também, do texto acima que restou demonstrada a necessidade da prisão à bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o paciente não sofreu qualquer constrangimento ilegal. [...] Cumpre ressaltar que, foi apreendida considerável quantidade de entorpecentes consistentes em: 06 (seis) pinos de cocaína, contendo 4,94g (quatro gramas e noventa e quatro centigramas), 02 (duas) buchas de maconha, contendo 7,38g (sete gramas e trinta e oito centigramas), 01 (uma) unidade de crack, contendo 7,26g (sete gramas e vinte e seis centigramas), e 02 (duas) unidades de cocaína, contendo 12,96g (doze gramas e noventa e seis centigramas) – Laudos Preliminares de Drogas de Abuso às ordens eletrônicas n°23/27. Ademais, conforme se verifica da Certidão de Antecedentes Criminais o paciente é reincidente pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, conforme se depreende dos autos de n°0013763-90.2021.8.13.0003 (ordens eletrônicas n°35 e 37). Somando-se a isso, observa-se a partir dos depoimentos prestados em sede extrajudicial, que o paciente é conhecido no meio policial, existindo indícios de que integra organização criminosa na cidade em que reside, demonstrando a gravidade em concreto dos delitos supostamente perpetrados, além da periculosidade do agente. Portanto, havendo iminente risco da soltura do paciente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública. [...] Por fim, ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão dos crimes imputados ao paciente, razão pela qual deixo de aplicá-las. Com essas considerações, não vislumbro a ocorrência do alegado constrangimento, razão pela qual DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 193-199; sem grifos no original). No caso, observa-se que o decreto preventivo atendeu ao disposto no art. 312 do CPP, e está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, haja vista a apreensão de variada quantidade de droga com o recorrente - 6 pinos de cocaína (4,94g), 2 buchas de maconha (7,38g), 1 unidade de crack (7,26g) e 2 unidades de cocaína (12,96g) - bem como sua reiterada conduta delitiva, uma vez que ele "é reincidente pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, conforme se depreende dos autos de n°0013763-90.2021.8.13.0003 (ordens eletrônicas n°35 e 37)." (e-STJ, fl. 196) Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: "[...] 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com peso de 40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade. [...] Habeas corpus não conhecido." (HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018). "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. Ordem denegada." (HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018). Ademais, "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TUR MA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS