Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009505-96.2020.4.04.7107/RS
IMPETRANTE: TETTO INOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): HERON CHARNESKI (OAB RS063441)
IMPETRANTE: NRE COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADO(A): HERON CHARNESKI (OAB RS063441)
IMPETRANTE: TRG COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADO(A): HERON CHARNESKI (OAB RS063441)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo as partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, bem como do retorno da demanda da 2ª Instância.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, sugere-se que eventuais cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com marcação da opção de "Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR)". Trata-se de programa de cálculos de utilização gratuita e de fácil operação, que viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições de pagamento, agilizando sobremaneira a expedição de RPVs.
Nada requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 13:12
Trânsito em julgado
23/10/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
01/10/2025, 17:42
Publicação
01/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2191614/RS (2025/0009270-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: TRG COMERCIO DE METAIS LTDA
REQUERENTE: NRE COMERCIO DE METAIS LTDA
REQUERENTE: TETTO INOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HERON CHARNESKI - RS063441
TIAGO RIOS COSTER - RS088953
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 881/884, TRG COMÉRCIO DE METAIS LTDA., NRE COMÉRCIO DE METAIS LTDA. e TETTO INOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pleiteiam a desistência do mandado de segurança e a consequente homologação, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a petição de desistência foi protocolizada por advogado com poderes para essa finalidade (e-STJ fls. 23/25). Feita essa constatação, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367/RJ, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Ante o exposto, HOMOLOGO o pleito de desistência formulado às e-STJ fls. 881/884, extinguindo o writ, sem resolução de mérito. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2191614/RS (2025/0009270-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: TRG COMERCIO DE METAIS LTDA
REQUERENTE: NRE COMERCIO DE METAIS LTDA
REQUERENTE: TETTO INOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HERON CHARNESKI - RS063441
TIAGO RIOS COSTER - RS088953
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 881/884, TRG COMÉRCIO DE METAIS LTDA., NRE COMÉRCIO DE METAIS LTDA. e TETTO INOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pleiteiam a desistência do mandado de segurança e a consequente homologação, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a petição de desistência foi protocolizada por advogado com poderes para essa finalidade (e-STJ fls. 23/25). Feita essa constatação, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367/RJ, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Ante o exposto, HOMOLOGO o pleito de desistência formulado às e-STJ fls. 881/884, extinguindo o writ, sem resolução de mérito. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
30/09/2025, 00:00
Extinção
28/09/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 13:53
Publicação
27/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191614/RS (2025/0009270-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRG COMERCIO DE METAIS LTDA
AGRAVANTE: NRE COMERCIO DE METAIS LTDA
AGRAVANTE: TETTO INOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HERON CHARNESKI - RS063441
TIAGO RIOS COSTER - RS088953
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191614/RS (2025/0009270-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRG COMERCIO DE METAIS LTDA
AGRAVANTE: NRE COMERCIO DE METAIS LTDA
AGRAVANTE: TETTO INOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HERON CHARNESKI - RS063441
TIAGO RIOS COSTER - RS088953
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:15
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191614/RS (2025/0009270-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TRG COMERCIO DE METAIS LTDA
AGRAVANTE: NRE COMERCIO DE METAIS LTDA
AGRAVANTE: TETTO INOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HERON CHARNESKI - RS063441
TIAGO RIOS COSTER - RS088953
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 11:51
Publicação
07/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191614/RS (2025/0009270-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: TRG COMERCIO DE METAIS LTDA
RECORRENTE: NRE COMERCIO DE METAIS LTDA
RECORRENTE: TETTO INOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HERON CHARNESKI - RS063441
TIAGO RIOS COSTER - RS088953
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRG COMÉRCIO DE METAIS LTDA., NRE COMÉRCIO DE METAIS LTDA., TETTO INOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ. 1. Julgado em 13/03/2024 (acórdão publicado em 02/05/2024) o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. 3. Analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos R Esp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, deve ser reformada a sentença, para que seja denegada a segurança. 4. Provido o apelo da União e remessa oficial e improvido o apelo da parte autora. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, as recorrentes apontam violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 e do art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 4.657/1942. Afirmam que é inaplicável a tese firmada no Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos ao presente caso e reforça que "a possibilidade de extensão do Tema 1.079/STJ às entidades parafiscais não pertencentes ao Sistema S – como é o caso do INCRA, do FNDE (Salário- Educação) e do SEBRAE – foi novamente rechaçada em recente decisão proferida no bojo do leading case Recurso Especial nº 1.905.870/PR, conforme acórdão de julgamento publicado em 17/09/2024 (doc. 01)" (e-STJ fl. 761). Defendem que "não há que se falar que o teto de 20 (vinte) salários-mínimos deve ser afastado também para as contribuições ao INCRA, ao FNDE (salário-educação) e ao SEBRAE em razão da revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, visto que as referidas contribuições fogem do escopo de análise do aludido precedente, inclusive pela ausência de prequestionamento" (e-STJ fl. 762). Argumentam que não se verifica na redação do Decreto-Lei n. 2.318/1986 nenhuma disposição no sentido de revogar o disposto no art. 4º, parágrafo único, Lei n. 6.950/1981. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de e-STJ fl. 802. Decisão a quo de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 805. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se pede limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal de Erechim/RS concedeu parcialmente a segurança para "(a) reconhecer o direito da impetrante a observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, para fins de apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros descritas na exordial, com exceção do Salário-Educação, nos termos da fundamentação; e (b) declarar a existência do direito da impetrante ao ressarcimento, por compensação, de eventuais valores recolhidos indevidamente no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação)" (e-STJ fl. 565). Irresignadas, as partes recorreram para o Tribunal Regional, que proveu a apelação da União e a remessa oficial e negou provimento ao apelo da autora. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 670/672): A parte impetrante sustenta que o recolhimento da contribuição destinada a terceiros e outras entidades é limitada ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País (teto previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81). A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, já que não é possível permanecer vigente o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. A Lei nº 6.950, de 04-11-1981, estabelecia: [...] Não há como sustentar a revogação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, como pretende o impetrante ora recorrente, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela. Dito de outro modo, uma interpretação sistemática e lógica leva a conclusão de que não é possível a existência de um parágrafo sem a existência do caput do mesmo artigo de lei. E a jurisprudência já se orientava nesse sentido, senão vejamos: [...] Ocorre que, em recente julgamento, cujo acórdão foi publicado em 02/05/2024, decidindo de forma definitiva a questão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que esta Corte já vinha decidindo, porém agora pela sistemática dos recursos repetitivos, vinculando e obrigando juízes e tribunais a adotar o entendimento fixado na tese jurídica do tema nº 1.079. A tese aprovada foi a seguinte: [...] Nesses termos, analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos R Esp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, deve ser reformada a sentença, para que seja denegada a segurança. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora. Pois bem. A Corte local decidiu que limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Conclui que "uma interpretação sistemática e lógica leva a conclusão de que não é possível a existência de um parágrafo sem a existência do caput do mesmo artigo de lei" (e-STJ fl. 671). Registra no julgado citado que "revogada a norma (principal) que estipula determinado limite (ou seja, o caput do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981), a extensão (acessório) desse limite (ou seja, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981) não deve permanece vigente" (e-STJ fl. 672). Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF. Ademais, observa-se claramente que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional – o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/03/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 11:45
Recebimento
24/01/2025, 11:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/01/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/01/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191614/RS (2025/0009270-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: TRG COMERCIO DE METAIS LTDA
RECORRENTE: NRE COMERCIO DE METAIS LTDA
RECORRENTE: TETTO INOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: HERON CHARNESKI - RS063441
TIAGO RIOS COSTER - RS088953
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 12:59
Documento (Certidão)
17/01/2025, 12:59
Distribuição (sorteio)
17/01/2025, 11:45
Recebimento
15/01/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRG COMERCIO DE METAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HERON CHARNESKI (OAB RS063441)
APELANTE: NRE COMERCIO DE METAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HERON CHARNESKI (OAB RS063441)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELANTE: TETTO INOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HERON CHARNESKI (OAB RS063441)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de outubro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5009505-96.2020.4.04.7107/RS (Pauta: 301) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRG COMERCIO DE METAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HERON CHARNESKI (OAB RS063441)
APELANTE: NRE COMERCIO DE METAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HERON CHARNESKI (OAB RS063441)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELANTE: TETTO INOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HERON CHARNESKI (OAB RS063441)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5009505-96.2020.4.04.7107/RS (Pauta: 386) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE