Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001694-65.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Terminal Marítimo do Guarujá S.a - Termag - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ -
Vistos. À vista do v. acórdão, manifeste-se a parte interessada, em 30 (trinta) dias, postulando o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB 329434/SP), ANA PAULA SOARES MANSSINI (OAB 233071/SP)
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:00
Protocolo de Petição
04/09/2025, 12:47
Publicação
04/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195338/SP (2024/0474207-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844
LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434
GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195338/SP (2024/0474207-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844
LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434
GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195338/SP (2024/0474207-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844
LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434
GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195338/SP (2024/0474207-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844
LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434
GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Recebimento
04/08/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 13:36
Protocolo de Petição
15/07/2025, 10:56
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195338/SP (2024/0474207-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844
LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434
GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 22:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:59
Publicação
26/06/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195338/SP (2024/0474207-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844
LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434
GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195338/SP (2024/0474207-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844
LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434
GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Recebimento
26/05/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:57
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195338/SP (2024/0474207-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844
LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434
GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/03/2025, 02:48
Publicação
07/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195338/SP (2024/0474207-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844
LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434
GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A – TERMAG contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 532): Ação anulatória de auto de infração ambiental Competência comum dos entes federados para proteção do meio ambiente Nexo de causalidade estabelecido entre a realização de operação de descarga de enxofre do navio 'Genco Provence' e os relatos da população quando à percepção de forte odor de “ovo podre”, característica peculiar do gás sulfídrico - Infração detectada facilmente pelo sistema olfativo humano, independentemente de laudos e estudos técnicos - Ato que se reveste de legalidade e motivação Percepção da população corroborada pela necessidade de interrupção das operações por um período, estando configurada a ocorrência de falhas nos protocolos de controle do LPO Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 569/572e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil – restou "[...] o v. acórdão recorrido omisso em relação a questão essencial capaz de infirmar a conclusão adotada no julgamento da demanda" (fl. 586e); Art. 17 da Lei Complementar n. 140/2011 – a incompetência do órgão fiscalizador, porquanto "[...] não poderia a SEMAM, motivada apenas pela discordância em relação à atuação da CETESB, entidade primariamente competente para a fiscalização do empreendimento, lavrar autuação quando a própria CETESB, em sua avaliação, não identificou qualquer infração no momento da inspeção" (fl. 589e); Art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e art. 2º do Decreto n. 6.514/2008 – o auto de infração é ilegal e consequentemente deve ser declarado nulo, tendo em vista que "[...] não houve qualquer conduta, que dirá conduta culpável, que a fizesse incorrer na suposta infração imputada pela SEMAM, não havendo, portanto, evidências de que o TERMAG teria agido de forma dolosa ou culposa para concorrer com suposta infração. Para além disso, não há evidências de que inclusive pudesse ter ocorrido algum suposto dano ambiental" (fl. 593e); e Art. 61, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 – "as flagrantes violações, especialmente dos princípios da legalidade (devido à ilegalidade da metodologia utilizada para investigar a infração) e da motivação (pois a autuação carece de embasamento técnico para comprovar as supostas emissões odoríferas, sem sequer ter ocorrido uma fiscalização no terminal pela SEMAM), resultam inevitavelmente na nulidade do ato administrativo sancionador desafiado, por falta de elementos fundamentais para sua validade" (fl. 595e). Com contrarrazões (fls. 622/630e), o recurso foi inadmitido (fls. 631/633e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 678e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 686/697e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão e de contradição no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisada a alegação de que [...] os precedentes demonstram que se desconsiderou (i) a ilegalidade da adoção de critérios inseguros para se aferir poluição ambiental, (ii) a fiscalização realizada pela CETESB enquanto órgão licenciador e competente, bem como (iii) os critérios estabelecidos para análise da regularidade dos níveis de emissão de gases e odores" (fl. 586e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da competência do Município para autuar, bem como da ausência de nulidade do auto de infração ambiental (fls. 534/536e): 2:- No que concerne à competência para autuar, não tem razão a apelante. Ao Município é lícito o exercício do poder de polícia para fins de aplicação de penalidades por infrações ambientais, pois a norma inserta no inciso VI do art. 23 da Constituição Federal prevê a competência comum dos entes federados para proteção do meio ambiente, ao passo que o art. 225 do mesmo diploma legal impõe ao Poder Público, em todas suas esferas, o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Portanto, é dever do Município utilizar-se do Poder de Polícia para coibir ou mesmo desestimular ações que degradem o meio ambiente, sendo absolutamente escorreita a atuação municipal na penalização da apelante. O auto de infração, lavrado em 01/06/2020, tem o seguinte teor (fls. 60): “Autuada por emissões significativas de poluentes, substâncias odoríferas gases compostos reduzidos de enxofre, com predominância de gás sulfídrico, na atmosfera, causando incômodo à população, durante a descarga do navio 'Genco Provence', no dia 31/05/20, evidenciando falhas nos protocolos de controle”. A apelante alega que o auto de infração é nulo de pleno direito, pois nunca contribuiu para a suposta emissão de odores, inexistindo a conduta infratora. Sem razão, entretanto. Com efeito, o relatório técnico de fls. 307/313 trazido pelo Município confirma a existência da poluição ambiental. Observa-se, em especial, na foto de fls. 309 a existência de enxofre sendo descarregado do navio 'Genco Provence', estabelecendo-se, portanto, o nexo de causalidade. O relatório mencionado supre a ausência de análise técnica, sendo possível a imposição de multas por dispersão de gases e odores tão somente baseados no sistema olfativo humano, sem a necessidade de perícia ou utilização de aparelhagem técnica, nada havendo de irregular nesta atividade, porquanto cediço o entendimento de que o olfato humano é o melhor sistema de controle de odores (art. 33, parágrafo único, do Decreto nº 8.468/76), máxime diante da característica odorífera peculiar do gás sulfídrico: "ovo podre". Corrobora as reclamações da população que embasam a autuação (fls. 302/306), a necessidade de interrupção das atividades de descarregamento da carga de enxofre no período das 7:00 às 9:30 horas aguardando condições climáticas para o reinício das operações, estando configurado que, de fato, a poluição ocorreu e que houve falhas nos protocolos de controle do Limite de Percepção de Odores (LPO - fls. 62). [...] Desta forma, não há falar em nulidade do AIIPM nº 0476209 por este se basear em critérios subjetivos da população quanto à percepção olfativa da poluição, tampouco por violação aos princípios da Administração Pública, visto ter sido adequadamente motivado o ato administrativo (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No tocante à alegada contradição, de acordo com a jurisprudência desta Corte, tal vício, sanável mediante embargos de declaração, é aquele interno ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. Na hipótese, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada (v.g.: EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a validade do ato administrativo em análise, nos seguintes termos (fls. 534/536e): 2:- No que concerne à competência para autuar, não tem razão a apelante. Ao Município é lícito o exercício do poder de polícia para fins de aplicação de penalidades por infrações ambientais, pois a norma inserta no inciso VI do art. 23 da Constituição Federal prevê a competência comum dos entes federados para proteção do meio ambiente, ao passo que o art. 225 do mesmo diploma legal impõe ao Poder Público, em todas suas esferas, o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Portanto, é dever do Município utilizar-se do Poder de Polícia para coibir ou mesmo desestimular ações que degradem o meio ambiente, sendo absolutamente escorreita a atuação municipal na penalização da apelante. O auto de infração, lavrado em 01/06/2020, tem o seguinte teor (fls. 60): “Autuada por emissões significativas de poluentes, substâncias odoríferas gases compostos reduzidos de enxofre, com predominância de gás sulfídrico, na atmosfera, causando incômodo à população, durante a descarga do navio 'Genco Provence', no dia 31/05/20, evidenciando falhas nos protocolos de controle”. A apelante alega que o auto de infração é nulo de pleno direito, pois nunca contribuiu para a suposta emissão de odores, inexistindo a conduta infratora. Sem razão, entretanto. Com efeito, o relatório técnico de fls. 307/313 trazido pelo Município confirma a existência da poluição ambiental. Observa-se, em especial, na foto de fls. 309 a existência de enxofre sendo descarregado do navio 'Genco Provence', estabelecendo-se, portanto, o nexo de causalidade. O relatório mencionado supre a ausência de análise técnica, sendo possível a imposição de multas por dispersão de gases e odores tão somente baseados no sistema olfativo humano, sem a necessidade de perícia ou utilização de aparelhagem técnica, nada havendo de irregular nesta atividade, porquanto cediço o entendimento de que o olfato humano é o melhor sistema de controle de odores (art. 33, parágrafo único, do Decreto nº 8.468/76), máxime diante da característica odorífera peculiar do gás sulfídrico: "ovo podre". Corrobora as reclamações da população que embasam a autuação (fls. 302/306), a necessidade de interrupção das atividades de descarregamento da carga de enxofre no período das 7:00 às 9:30 horas aguardando condições climáticas para o reinício das operações, estando configurado que, de fato, a poluição ocorreu e que houve falhas nos protocolos de controle do Limite de Percepção de Odores (LPO - fls. 62). [...] Desta forma, não há falar em nulidade do AIIPM nº 0476209 por este se basear em critérios subjetivos da população quanto à percepção olfativa da poluição, tampouco por violação aos princípios da Administração Pública, visto ter sido adequadamente motivado o ato administrativo (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a nulidade do auto de infração em análise, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX E XLV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - [...] III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. [...] V - Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido da ocorrência de infração administrativa ambiental, havendo responsabilidade objetiva por dano ambiental, de modo a reconhecer a nulidade do ato administrativo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.371/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/202 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO, EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A APLICAÇÃO DA MULTA. VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE E DA NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. AFIRMADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Frederico Ribeiro Franca contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA visando à anulação dos Autos de Infração n. 584364 e 584365 e das multas neles aplicadas, referentes à manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro e à alteração de ninho de pássaros, sem autorização da autoridade competente. 2. A ação foi julgada procedente, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o entendimento de que, dada as peculiaridades do caso - hipossuficiência econômica do autor, inexistência de espécimes ameaçadas de extinção, ausência de maus-tratos ou cometimento da infração para obtenção de vantagem pecuniária -, a sanção seria desarrazoada e desproporcional. 3. Hipótese em que a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame de circunstâncias fático-probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via estreita do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.911.950/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022). A par disso, ao analisar a questão referente à competência para lavratura do auto de infração, o tribunal de origem assim consignou (fls. 534/535e): Ao Município é lícito o exercício do poder de polícia para fins de aplicação de penalidades por infrações ambientais, pois a norma inserta no inciso VI do art. 23 da Constituição Federal prevê a competência comum dos entes federados para proteção do meio ambiente, ao passo que o art. 225 do mesmo diploma legal impõe ao Poder Público, em todas suas esferas, o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Portanto, é dever do Município utilizar-se do Poder de Polícia para coibir ou mesmo desestimular ações que degradem o meio ambiente, sendo absolutamente escorreita a atuação municipal na penalização da apelante (destaques meus). Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 23, VI, e 225 da Constituição da República. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
06/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/03/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:45
Recebimento
10/02/2025, 20:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 20:01
Mero expediente
07/02/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 08:32
Publicação
06/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813656/SP (2024/0474207-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844
LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434
GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
04/02/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813656/SP (2024/0474207-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844
LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434
GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 14:16
Redistribuição
29/01/2025, 08:01
Recebimento
27/01/2025, 09:37
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 09:25
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813656/SP (2024/0474207-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844
LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434
GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:50
Distribuição
23/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813656/SP (2024/0474207-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S/A - TERMAG
ADVOGADOS: VICTOR PENITENTE TREVIZAN - SP285844
LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - SP329434
GEDHAM MEDEIROS GOMES - SP357547
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: ROBERTO SHINJI INOKUTI - SP213476
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.