Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1026298-42.2019.8.11.0041 RECORRENTE(S): BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 184219154. Opostos embargos de declaração, rejeitados (id. 204199672). Foram apresentadas contrarrazões no id. 222170183. Repercussão geral suscitada. Inadmitido o recurso pela vice-presidente que me antecedeu, ante a ausência de dialeticidade recursal, houve a interposição do Agravo ao STF. Restituídos os autos para aplicação do Tema 318/STF. É o relatório. Decido. Da ausência de sistemática de repercussão geral - Tema 318/STF – requisitos para a impetração da Ação de Mandado de Segurança – matéria infraconstitucional. A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual se faz necessária a sua aplicação no caso. No julgamento do recurso paradigma (AI 800074, Tema nº318) o Supremo Tribunal Federal concluiu que não há repercussão geral (questão infraconstitucional), conforme transcrição da ementa: Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. (STF - AI 800074 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00287) Recentemente, o STF reafirmou o Tema 318, conforme se infere nos seguintes arestos, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. RECONHECIMENTO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA RG Nº 318: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos elementos fático-probatórios que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2. No caso, o Tribunal a quo, com fundamento nas provas dos autos, reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária pela Administração e, por consequência, decidiu pela existência de direito líquido e certo da candidata à nomeação, em razão da tese estabelecida no Tema RG nº 784. 3. Relativamente à suscitada ofensa ao art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, verifica-se que esta Corte, no exame do Agravo de Instrumento nº 800.074/SP, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema RG nº 318), assentou não ter repercussão geral a matéria relativa aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, em face da natureza infraconstitucional do debate. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE 1388715 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 318. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem e a interpretação de cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1398698 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Diante disso, em análise ao as razões recursais, observa-se a inexistência de repercussão geral, nos termos do Tema nº 318 do STF. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, por reconhecimento do STF da ausência de repercussão geral, conforme Tema nº 318/STF. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente