4. MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ
OAB/SP 370404·Representa: Autor
ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO
OAB/SP 152146·CPF·Representa: Autor
MURILO BLENTAN TUCCI
OAB/SP 306911·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 098628·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:52
Publicação
04/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2828028/SP (2025/0004279-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OSWALDO CAMARA
EMBARGANTE: ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI
EMBARGANTE: NAIARA FERNANDA PHELIPE
ADVOGADOS: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
EMBARGADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2828028/SP (2025/0004279-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OSWALDO CAMARA
EMBARGANTE: ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI
EMBARGANTE: NAIARA FERNANDA PHELIPE
ADVOGADOS: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
EMBARGADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2828028/SP (2025/0004279-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OSWALDO CAMARA
EMBARGANTE: ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI
EMBARGANTE: NAIARA FERNANDA PHELIPE
ADVOGADOS: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
EMBARGADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2828028/SP (2025/0004279-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OSWALDO CAMARA
EMBARGANTE: ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI
EMBARGANTE: NAIARA FERNANDA PHELIPE
ADVOGADOS: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
EMBARGADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/07/2025, 16:02
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2828028/SP (2025/0004279-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OSWALDO CAMARA
EMBARGANTE: ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI
EMBARGANTE: NAIARA FERNANDA PHELIPE
ADVOGADOS: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
EMBARGADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/07/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:16
Protocolo de Petição
04/07/2025, 13:54
Publicação
03/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828028/SP (2025/0004279-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSWALDO CAMARA
AGRAVANTE: ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI
AGRAVANTE: NAIARA FERNANDA PHELIPE
ADVOGADOS: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
AGRAVADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828028/SP (2025/0004279-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSWALDO CAMARA
AGRAVANTE: ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI
AGRAVANTE: NAIARA FERNANDA PHELIPE
ADVOGADOS: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
AGRAVADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828028/SP (2025/0004279-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSWALDO CAMARA
AGRAVANTE: ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI
AGRAVANTE: NAIARA FERNANDA PHELIPE
ADVOGADOS: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
AGRAVADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:24
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
28/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:25
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2828028/SP (2025/0004279-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSWALDO CAMARA
AGRAVANTE: ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI
AGRAVANTE: NAIARA FERNANDA PHELIPE
ADVOGADOS: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
AGRAVADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:20
Distribuição
23/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:05
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828028/SP (2025/0004279-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSWALDO CAMARA
AGRAVANTE: ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI
AGRAVANTE: NAIARA FERNANDA PHELIPE
ADVOGADOS: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
AGRAVADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:55
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828028/SP (2025/0004279-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSWALDO CAMARA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
AGRAVANTE: ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI
AGRAVANTE: NAIARA FERNANDA PHELIPE
AGRAVADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Falência. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Procedência, estendida a responsabilidade patrimonial aos sócios da falida, encerrada irregularmente. Agravo de instrumento, ao argumento de que a prática de atos de abuso de personalidade jurídica deve ser imputada a corréus que atuaram como gestores de fato da empresa. Encerramento irregular da falida que caracteriza abuso de personalidade jurídica. Sócios que, formalmente, jamais se retiraram do quadro de sócios da falida, tampouco deixaram de ocupar cargo na administração, omitindo-se dolosamente e permitindo que outrem praticasse atos de desvio patrimonial. Caracterizada também responsabilidade direta dos sócios pelo encerramento irregular da sociedade (art. 1.080 do Código Civil). Julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP). Agravo de instrumento a que se nega provimento. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 50 e 1.024 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios recorrentes, trazendo a seguinte argumentação: Ao contrário do que entenderam as instâncias inferiores, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é improcedente em relação aos sócios recorrentes, pois não atendidos os requisitos artigo 50 do Código Civil, ônus do qual não se desvencilhou o administrador judicial. [...] Logo, de tudo isso resulta no entendimento de que os recorrentes NÃO AGIRAM DE MÁ-FÉ OU COM ABUSO DE DIRIETO de maneira a responder com o próprio patrimônio pelas dívidas da empresa falida, ao passo que o administrador não se desincumbiu do ônus probatório acerca dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, o que fatalmente culminou na vulneração do princípio da distinção patrimonial trazido pelo artigo 1.024 do mesmo diploma legal. (fls. 96-97) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: As fotos colacionadas na exordial demonstram o encerramento irregular da falida, deixada em estado de abandono, conforme constatação do administrador judicial em 18/10/2019 (fls. 3/11 dos autos de origem). Comprovou-se, ainda, o desvio e dilapidação de seus bens (por exemplo, fls. 13/14). Ora, ainda que isto tenha ocorrido sob a gestão de fato dos corréus José Cláudio e Sérgio Eduardo, não há que se afastar a responsabilidade dos agravantes. Explico. Como relatado, os agravantes, cedentes, em 17/9/2015, celebraram com José Cláudio Romero e Sérgio Eduardo da Silva, cessionários, contrato por meio do qual transfeririam a totalidade de suas quotas da Maksolo Implementos e Peças Agrícolas Ltda. aos cessionários, que, em contrapartida, assumiriam as dívidas da empresa. Eram administradores da Maksolo, à época da negociação, os agravantes Aldimeire e Oswaldo, conforme se extrai do site da Junta Comercial de São Paulo (Jucesp). A partir de referida negociação, os cessionários assumiram a gestão de fato da empresa, e, segundo os agravantes, passaram a dilapidar seu patrimônio que, dizem, até então estava incólume, consoante auto de arrolamento de bens datado de 17/10/2016, emitido no proc. 10004932-84.2016.8.26.0347, da 1ª Vara Cível de Matão (fls. 492/502). Note-se que não houve registro da alteração contratual na Jucesp. Os agravantes, preocupados com os atos praticados pelos cessionários, ajuizaram ação para rescindir o contrato de cessão de quotas (proc. 1003790-45.2016.8.26.0037, da 1ª Vara de Matão), e, por força de acordo celebrado e homologado naqueles autos, retomaram a gestão de fato da Maksolo (fls. 469/471). Da narrativa acima, vê-se que em nenhum momento houve retirada formal dos agravantes do quadro de sócios da Maksolo. Mais, Aldimeire e Oswaldo, administradores, jamais deixaram formalmente o cargo infringindo, a toda evidência, o art. 1.018 do Código Civil (“[a]o administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar”). Isto, data venia, é o que basta para concluir pela responsabilidade dos sócios agravantes pelo encerramento irregular da falida, ato configurador de abuso de personalidade jurídica (vide, abaixo, STJ, REsp 1.259.066, NANCY ANDRIGHI). Se com ele não colaboraram ativamente, por certo omitiram-se de forma dolosa, permitindo que os cessionários se locupletassem com o patrimônio empresarial. Mais que isso. Ainda que não se falasse de desconsideração da personalidade jurídica da falida, haveria de se encarar a posição dos sócios sob a ótica de sua responsabilidade direta, por força do disposto no art. 1.080 do Código Civil. (fls. 62-64). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828028/SP (2025/0004279-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSWALDO CAMARA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO - SP152146
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
AGRAVANTE: ALDIMEIRE DE FATIMA MACHIONI
AGRAVANTE: NAIARA FERNANDA PHELIPE
AGRAVADO: MAKSOLO IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911
MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ - SP370404
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.