Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0022751-26.2010.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
DESPACHO
EXEQUENTE: ARRUDA E ARRUDA ADVOCACIA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. 1 – Diante da impugnação ID 222317796 apresentada ao cumprimento de sentença, manifeste-se a parte exequente no prazo 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 2 – Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
04/09/2025, 14:23
Publicação
12/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2093274/MT (2023/0297555-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - MT002606
AGRAVADO: MITUO MARCOS ITIROKO
AGRAVADO: PEDRO CONSTANTINO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
INTERESSADO: EXPRESSO NS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VANESSA PIRES MORAES DECARI
INTERESSADO: ELAINE APARECIDA BABILONIA
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BABILONIA MARQUES
INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2093274/MT (2023/0297555-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - MT002606
AGRAVADO: MITUO MARCOS ITIROKO
AGRAVADO: PEDRO CONSTANTINO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
INTERESSADO: EXPRESSO NS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VANESSA PIRES MORAES DECARI
INTERESSADO: ELAINE APARECIDA BABILONIA
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BABILONIA MARQUES
INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2093274/MT (2023/0297555-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - MT002606
AGRAVADO: MITUO MARCOS ITIROKO
AGRAVADO: PEDRO CONSTANTINO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
INTERESSADO: EXPRESSO NS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VANESSA PIRES MORAES DECARI
INTERESSADO: ELAINE APARECIDA BABILONIA
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BABILONIA MARQUES
INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2093274/MT (2023/0297555-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - MT002606
AGRAVADO: MITUO MARCOS ITIROKO
AGRAVADO: PEDRO CONSTANTINO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
INTERESSADO: EXPRESSO NS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VANESSA PIRES MORAES DECARI
INTERESSADO: ELAINE APARECIDA BABILONIA
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BABILONIA MARQUES
INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:22
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2093274/MT (2023/0297555-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - MT002606
AGRAVADO: MITUO MARCOS ITIROKO
AGRAVADO: PEDRO CONSTANTINO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
INTERESSADO: EXPRESSO NS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VANESSA PIRES MORAES DECARI
INTERESSADO: ELAINE APARECIDA BABILONIA
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BABILONIA MARQUES
INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:39
Publicação
06/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2093274/MT (2023/0297555-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MITUO MARCOS ITIROKO
EMBARGANTE: PEDRO CONSTANTINO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - MT002606
INTERESSADO: EXPRESSO NS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: VANESSA PIRES MORAES DECARI
INTERESSADO: ELAINE APARECIDA BABILONIA
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BABILONIA MARQUES
INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MITUO MARCOS ITIROKO e OUTROS à decisão em que foi apreciado o recurso interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 526/528). A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa porque: (1) é inviável o sobrestamento do recurso especial para a aplicação do Tema 1.265 do STJ, visto que essa matéria não foi objeto do recurso especial, tratando-se, portanto, de inovação recursal; (2) os embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra decisão de fls. 488/490 não foram apreciados; (3) em seu recurso especial, o ESTADO DE MATO GROSSO apenas alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que a decisão embargada não poderia apreciar questões diversas; e (4) não foram apreciadas as alegações apresentadas em contrarrazões do recurso especial, notadamente quanto ao fato de que a extinção da certidão de dívida ativa (CDA) ocorreu após a apresentação da exceção de pré-executividade, razão pela qual não se justifica a fixação da verba honorária pelo juízo de equidade. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 548/553). É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material. A parte embargante tem razão, há vício na decisão embargada. De fato, a matéria objeto do recurso especial é restrita à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria suprido a omissão referente à distinção entre a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP (Tema 1.076) e a controvérsia dos autos relativa à fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980 quando a execução fiscal é extinta pelo cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA). Logo, a decisão ora embargada, ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer os honorários fixados por equidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com amparo no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, apreciou questão que não consta nas razões do recurso especial, de modo que não caberia invocá-la nos embargos de declaração anteriormente apresentados pelo município ora embargado por se tratar de inovação recursal. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para nova apreciação do recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, cujo objeto, repito, cinge-se tão somente à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Registro que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO deu provimento ao recurso de apelação da parte contribuinte para majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) os honorários advocatícios fixados em execução fiscal extinta, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem adequou o acórdão de apelação ao entendimento fixado por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC "em 10% (dez por cento) na primeira faixa, em 8% (oito por cento) restante na segunda faixa" (fl. 394). A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 403/405): No caso presente, temos que o r. acórdão incorreu em omissão ao não realizar a necessária distinção (distinguishing) entre a hipótese dos autos e o REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), julgado utilizado para fundamentar a fixação da verba honorária nos percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC. In casu, temos a extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, norma especial em relação às regras gerais estabelecidas no Código de Processo Civil. Trata-se de dispositivo específico para o caso de extinção do feito executivo em razão de cancelamento da inscrição de dívida ativa, informado anteriormente à decisão de primeira instância, exonerando as partes de quaisquer ônus. Essa possibilidade não está albergada pela tese firmada no julgamento do Tema 1.076, como já decidiu a Primeira Turma do E. STJ, em julgamento ocorrido em 07/02/2022, isto é, após o Tema Repetitivo 1.076 (julgado em 16/03/2022). [...] Não obstante a jurisprudência daquela Corte Especial, no sentido de admitir a condenação da Fazenda Pública em honorários, quando a extinção do executivo ocorrer nos moldes do art. 26 da LEF, o mesmo STJ entende ser necessário que nessa situação os honorários sejam fixados com base na equidade. Critério que, mesmo residual, está amparado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, insculpidos no art. 8º do CPC. Dessa forma, para o caso disciplinado de forma específica pela Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 26, os honorários devem seguir o juízo da equidade, sob pena de esvaziar por completo seu conteúdo normativo. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 428): A respeito da matéria alegada pelo embargante, de que o acórdão incorreu em omissão ao não realizar a necessária distinção entre a hipótese dos autos e o REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), julgado utilizado para fundamentar a fixação da verba honorária nos percentuais previstos no art. 85, § 3º do CPC, razão não lhe assiste. Isso porque, dos autos se extrai que o cancelamento da CDA se deu após a apresentação da exceção de pré-executividade pelo executado ora embargado. Embora a conclusão tenha sido sucinta, a decisão não deve ser considerada carente de fundamentação porque a questão controvertida foi devidamente analisada, de modo que não implica negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.016.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem destaque no original.) Logo, o acórdão proferido em embargos de declaração não merece censura. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir as omissões indicadas e, em novo julgamento do recurso especial, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
05/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
07/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
07/10/2024, 14:18
Publicação
04/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2024, 14:41
Protocolo de Petição
03/10/2024, 14:21
Publicação
26/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:27
Ato ordinatório
24/09/2024, 22:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
16/07/2024, 21:11
Protocolo de Petição
16/07/2024, 20:50
Petição (Impugnação)
12/07/2024, 22:11
Protocolo de Petição
12/07/2024, 19:28
Publicação
05/07/2024, 05:02
Publicação
05/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 17:44
Ato ordinatório
04/07/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 16:01
Protocolo de Petição
04/07/2024, 15:47
Ato ordinatório
04/07/2024, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 10:21
Protocolo de Petição
04/07/2024, 10:02
Publicação
28/06/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:46
Recurso prejudicado
27/06/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 09:04
Distribuição (sorteio)
12/09/2023, 08:15
Recebimento
18/08/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:....Ante o exposto: a) julgo prejudicado o Recurso Especial interposto por Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (id 120910964), por Mituo Marcos Itiroko e Pedro Constantino; b) admito o Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso (id 159225182), com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MITUO MARCOS ITIROKO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSISITOV – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – ALEGADA OMISSÃO – AUSÊNCIA DO CITADO VÍCIO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. 2. A matéria sobre a qual o embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o entendimento sedimentado nos Recursos Especiais repetitivos pelo STJ (Tema 1.076), dispondo que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais mínimos do Código de Processo Civil, os quais serão calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, devendo ser igualmente considerada a regra de escalonamento prevista no art. 85, § 5º, do CPC. 3. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, deve ser desprovido o recurso.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2022 a 22 de Novembro de 2022 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – NECESSIDADE DE FIXAR OS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS ESTIPULADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA E CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – ACÓRDÃO MODIFICADO. Uma vez concluído e publicado o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos pelo STJ (Tema 1.076), os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais mínimos do Código de Processo Civil, os quais serão calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, devendo ser igualmente considerada a regra de escalonamento prevista no art. 85, § 5º, do CPC. Juízo de retratação positivo.
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2022 a 15 de Agosto de 2022 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;