1. SMART GROUP INDUSTRIA DE LAMINADOS SINTETICOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TAINÁ KLIPEL SANTOS
OAB/RS 133697·CPF·Representa: Autor
EDUARDA TIZIAN
OAB/RS 131495·CPF·Representa: Autor
JOHN FELIPE MASIERO
OAB/RS 121441·CPF·Representa: Autor
JOHN FELIPE MASIERO
OAB/RO 012573·Representa: Autor
TAINÁ KLIPEL SANTOS
OAB/RS 133697·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
10/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:40
Publicação
19/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2192403/RS (2025/0014684-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SMART GROUP INDUSTRIA DE LAMINADOS SINTETICOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocada a apontada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 260e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins", REsp n. 2198235/CE, REsp n. 2191364/CE, Rel. Min. Mª Maria Thereza de Asis Moura, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte (fls. 231/237e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 243/253e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:30
Recurso prejudicado
15/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:15
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192403/RS (2025/0014684-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SMART GROUP INDUSTRIA DE LAMINADOS SINTETICOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2192403/RS (2025/0014684-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SMART GROUP INDUSTRIA DE LAMINADOS SINTETICOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocada a apontada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 260e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins", REsp n. 2198235/CE, REsp n. 2191364/CE, Rel. Min. Mª Maria Thereza de Asis Moura, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte (fls. 231/237e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 243/253e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:30
Recurso prejudicado
15/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:15
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192403/RS (2025/0014684-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SMART GROUP INDUSTRIA DE LAMINADOS SINTETICOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:28
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192403/RS (2025/0014684-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SMART GROUP INDUSTRIA DE LAMINADOS SINTETICOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela SMART GROUP INDUSTRIA DE LAMINADOS SINTETICOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 166e): MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL. IN RFB Nº 2.121, DE 2022. DESCABIMENTO. A partir da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.121, de 2022, que revogou validamente a IN RFB nº 1911, de 2019, não tem o contribuinte o direito de incluir o valor do IPI não recuperável no "custo de aquisição" dos bens adquiridos para revenda para fins de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo, da contribuição ao PIS e da COFINS. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 170 da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022; 3º, I e II, § 2º, II, § 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; 145, § 1º, 150, I, e 195, § 12, da Constituição da República; 301, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 9.580/2018 (RIR); e 13 do Decreto n. 1.598/1977 – "ilegalidade existente na instrução normativa nº 2.121/2022, pois, a Receita Federal do Brasil modificou a Instrução Normativa nº. 1.911/2019, alterando significativamente a sistemática de apuração do crédito de PIS e COFINS não-cumulativos" (fls. 183/184e); "o acórdão quando determina que não deve haver o creditamento do PIS/COFINS no IPI não recuperável no momento da aquisição, ele fere o que determina no rol dos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, isso pois, os bens adquiridos para revenda possibilitam sim descontar créditos" (fl. 184e); "a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, ao vedar o crédito de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável, acabou por ofender frontalmente a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, padecendo de grave vício de ilegalidade" (fl. 188e); e "o direito ao creditamento do PIS/COFINS sobre os valores pagos a título de IPI não recuperável sobre os itens que se enquadram como insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, mas que não se enquadram no conceito restritivo da legislação do IPI, o que os torna irrecuperáveis na escrita fiscal do imposto" (fl. 188e); e ii. Arts. 74 da Lei n. 9.430/1991 e 165 e 170 do CTN – "direito à compensação administrativa dos créditos relativos ao correspondente indébito (art. 74 da Lei 9.430/91; e nos arts. 165 e 170 da CTN)" (fl. 189e). Com contrarrazões (fls. 201/204e), o recurso foi admitido (fls. 207/208e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 224/228e, opinando pelo não conhecimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. I. Do creditamento do PIS/COFINS sobre os valores pagos a título de IPI não recuperável Depreende-se do acórdão ter sido a lide julgada à luz de interpretação da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2002. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Desse modo, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise do normativo para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...) (REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 – destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. (..). (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 – destaque meu). Outrossim, a insurgência concernente à ilegalidade da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 145, § 1º, 150, I, e 195, § 12, da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). II. Da compensação administrativa Acerca da ofensa aos arts. 74 da Lei n. 9.430/1991 e 165 e 170 do CTN, em razão do direito à compensação administrativa, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao direito à compensação administrativa dos créditos relativos ao indébito. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). III. Da divergência jurisprudencial O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.883.971/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020 – destaque meu). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. LOTEAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Independe do dispositivo de lei federal apontado como violado no especial, a controvérsia foi decidida na origem à luz da Lei Municipal n. 492/15, a qual, consoante o acórdão recorrido, concedeu isenção de IPTU ao imóvel (e-STJ fl. 428). 2. Julgada a questão com fundamento na norma municipal, e não com fundamento no CTN, o conhecimento do especial é inviável a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Conforme consignado (e-STJ fl. 501), a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a" uma vez que ambas as alíneas tratam da mesma matéria e do mesmo dispositivo violado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.093/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019 – destaque meu). IV. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/03/2025, 19:05
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:02
Recebimento
24/02/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192403/RS (2025/0014684-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SMART GROUP INDUSTRIA DE LAMINADOS SINTETICOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2025, 17:19
Distribuição (sorteio)
29/01/2025, 16:15
Recebimento
22/01/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SM IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOHN FELIPE MASIERO (OAB RS121441) ADVOGADO(A): EDUARDA TIZIAN (OAB RS131495) ADVOGADO(A): TAINÁ KLIPEL SANTOS (OAB RS133697) ADVOGADO(A): JOHN FELIPE MASIERO (OAB RO012573)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5043958-36.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 882) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
27/09/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)