Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965196/RS (2024/0457430-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES
ADVOGADOS: SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES - RS012032
THAÍS ZANETTI DE MELLO MORETTO - RS088329
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARCOS MARTINS ANTUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO MARCOS MARTINS ANTUNES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no HC n. 5290081-76.2024.8.21.7000. A defesa sustenta do direito de prisão domiciliar humanitária ao paciente, tendo em vista a necessidade de se submeter a procedimento cirúrgico, bem como a "falta de recursos médicos junto ao cárcere" (fl. 15). O habeas corpus foi indeferido liminarmente, por falta de documentação suficiente. Apresentadas as cópias dos documentos faltantes, reconsiderou-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ e, na mesma oportunidade, indeferiu-se a liminar. Prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau, os autos foram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Decido. Infere-se dos autos que o paciente é preso preventivo em pelo menos quatro processos que tramitam perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de São Borja/RS. De acordo com o Juízo de primeiro grau, "o pedido de concessão da prisão domiciliar humanitária para fins de realização e recuperação de procedimento cirúrgico, fundado em argumentos defensivos de urgência e risco à saúde do apenado, vem sendo exaustivamente analisado desde meados do ano de 2023, em outras oportunidades e em processos diferentes [...], não se observando modificações nos fatos que sejam aptas a alterar o entendimento manifestado" (fl. 104). Colhe-se da última decisão proferida pelo Magistrado do mencionado juízo (fls. 104-108, destaquei): Perceba-se que o postulante MARCOS é preso preventivo em, pelo menos, 4 (quatro) processos que tramitam nesta Vara Criminal, cuja medida excepcional (prisão preventiva) apenas é decretada em casos específicos e com a devida observância dos requisitos autorizadores da ordem mais gravosa. Neste sentido, extrai-se que eventual modificação deste status libertatis deve ser postulado individualmente e especificamente em cada processo ao qual o postulante possua a condição de preso provisório, a fim de que se possua analisar a alteração/manutenção dos requisitos exigidos pela medida extrema. De todo modo, verifica-se que o pedido ora ventilado já foi exaustivamente analisado pelo juízo, em outras oportunidades e em processos diferentes, não se observando modificações nos fatos que sejam aptas a alterar o entendimento já manifestado. Cito trecho de uma das decisões e que ainda se aplica ao caso em testilha, a fim de evitar tautologia: Em que pesem os vários atestados médicos novamente trazidos a fim de sustentar o requerimento, estes ainda constituem prova unilateral da condição de saúde do réu, pois fornecidos pelo médico particular do acusado, não havendo, todavia, avaliação fornecida por médico vinculado à casa prisional que ateste a gravidade do quadro, a urgência da intervenção cirúrgica e a imprescindibilidade da recuperação em domicílio. Não há, de igual forma, no extenso rol de documentos trazidos pelo requerente, qualquer manifestação da casa prisional que aponte a inaptidão estrutural da penitenciária para fornecer a recuperação necessária ao segregado, seja por impossibilidade de efetuar trocas de curativos, seja por impossibilidade de fornecer fisioterapia pós-operatório. Pelo contrário, há manifestação no sentindo de que o estabelecimento prisional dispõe de atendimento médico às terças e sextas e a enfermaria funciona de segunda à sexta, possibilitando a manutenção diária de curativos. Em igual sentido, o relatório técnico anexado pelo Ministério Público, cuja diligência foi realizada ainda neste mês, teve o condão de demonstrar que na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), existem (sic) condições de se prestar os cuidados à saúde dos detentos, contando com ambiente salubre e estrutura física satisfatória. Por fim, salienta-se que o procedimento cirúrgico emergencial que a defesa postula, desde meados de agosto de 2023, ainda não foi realizado a critério da própria parte, pois, ainda naquela época, a casa prisional assegurou a possibilidade e disponibilidade de fornecer escolta e vigia ao acusado durante a cirurgia. Ressalta-se, novamente, que não foram observadas recusas da casa prisional para disponibilizar o tratamento necessário ao postulante à sua recuperação pós-cirurgia. Ainda, sequer foi realizada avaliação médica por profissional vinculado à penitenciária que ateste a urgência e gravidade do quadro do segregado. De igual modo, tal intervenção cirúrgica que a defesa insiste na concessão de domiciliar humanitária está sendo postulada há mais de 01 (um) ano, sendo que sempre foi autorizada a realização, bem como agilizada escolta e vigia, de modo que a não submissão do segregado MARCOS à cirurgia até este momento se deu a critério da própria parte. Com efeito, o que se tem de concreto é que o ora requerente poderia, há muito, ter se submetido à cirurgia no joelho que diz necessitar, contudo, para este mesmo requerente a realização de tal procedimento médico é condicionada à concessão judicial de prisão domiciliar humanitária, o que, enfatize-se, mais uma vez, não é o caso de ser deferida, consoante diversas outras decisões deste juízo em processos diferentes, mesmo entendimento adotado pela 1ª Câmara Criminal no agravo em execução nº 5372887-08.2023.8.21.7000, o qual cito: [...] Ainda, há de se considerar que não se está diante de um recluso qualquer. Há fortes indícios de que o postulante MARCOS integra organização criminosa e constitui liderança de facção atuante nesta cidade e em todo o interior do estado. Para mais, MARCOS possui extenso saldo de pena privativa de liberdade a ser cumprida, que totaliza mais de 90 anos de prisão, ostentando condenações por roubo majorado, homicídio qualificado (duas vezes), tráfico e associação para o tráfico (quatro vezes), por exemplo. Só no último mês, MARCOS recebeu duas condenações deste Juízo, por crimes de associação criminosa (duas vezes), extorsão majorada, favorecimento pessoal, fraude processual e incêndio majorado, ou seja, fatos de extrema gravidade, cujos processos encontram-se em sede recursal. Neste cenário, não se pode descartar que até mesmo setores administrativos da SUSEPE, responsáveis pelo controle interno e manutenção da ordem e segurança, são contra as flexibilizações ao postulante, tendo em vista suas condições pessoais representarem grande risco de segurança e alerta de fuga: [...] Informamos que o preso MARCOS MARTINS ANTUNES possui grande relevaância de liderança em organização criminosa, sendo que sua saida da PASC representa um grande risco de segurança, no ano de 2019 foi removido ao Sistema Penitenciário Federal pela sua influência local. Possui uma pena remanescente de 92 anos, sendo um alerta a possível fuga, onde que em seu histórico existe ocorrência de tentativa. Diante deste fato, e bem como se trata de um preso que apresenta risco nas suas movimentações (hopitalares, audiências, escoltas em geral) este Departamento se manifesta pela sua permanência na PASC, a Penitenciária de Alta Segurança de Carqueadas - PASC, recolhe preseos considerados líderes de facções e organizações criminosasa, presos de alta periculosiadade, que cometeram crimes de grande repercussão ou comoção social, presos oriundos do Sistema Penitenciário Federal - SPF ou presos com risco de fuga e/ou com altas penas a cumprir, sendo que este preso apresenta estas características. Sendo que as condições de tratamento de saúde da PASC atendem as necessidades do preso. Em suma, não trouxe a defesa qualquer elemento novo capaz de infirmar o entendimento anterior deste Juízo, de modo que me reporto às decisões 167.1, 260.1 e 370.1 a fim de evitar tautologia. Diante de todo o exposto, mantenho o entendimento anteriormente firmado e indefiro a prisão domiciliar humanitária postulada por MARCOS MARTINS ANTUNES. O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 63-65, grifei): A decisão hostilizada está devidamente fundamentada, não merecendo nenhum reparo, ao menos por ora. Quanto aos argumentos da defesa requerendo a prisão domiciliar humanitária, em razão do estado de saúde do paciente, não verifico a existência de flagrante ilegalidade, ao menos por ora. Isso porque, não restou comprovado que o paciente não possa receber o tratamento de saúde no interior da unidade prisional, tendo advindo inclusive informações aos autos, de que as condições de tratamento de saúde da PASC atendem a necessidade do paciente, bem como o pleito já havia sido denegado quando da análise em habeas corpus conexo. Ainda, na própria decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao ora paciente, foi destacado pelo juízo de origem, que a situação de saúde do paciente tem sido objeto de análise no feito desde meados de 2023, ocasião em que aquele juízo manifestou-se pela possibilidade de autorização do preso para realização do procedimento cirúrgico, mediante escolta, bem como assegurou-se o tratamento de saúde pós-operatório, não havendo nenhum indicativo de impossibilidade de conceder os cuidados de que necessita o ora paciente, no interior da unidade prisional. Deste modo, quanto aos argumentos trazidos pelo impetrante, de que o ora paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal com a decisão proferida pelo juízo a quo, não verifico a existência de flagrante ilegalidade, que enseje a concessão da ordem de habeas corpus, privilegiando-se, portanto, a decisão do juízo de origem, competente para análise da matéria. Ademais, trata-se de apenado de alta periculosidade, com pena remanescente de 92 (noventa e dois) anos, sendo temerária sua saída do sistema prisional, neste momento, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos (evento 1, INF5): [...] Convém destacar. ainda, que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do presente caso, bem como o objetivo de resguardar a apuração dos fatos, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, ao menos neste momento processual. Do mesmo modo, mostra-se desaconselhável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, haja vista a gravidade do delito em tela, sendo a manutenção da prisão preventiva a medida que se impõe. A "despeito do entendimento jurisprudencial que permite ao apenado acometido de doença grave a prisão domiciliar humanitária, ainda que nos regimes fechado ou semiaberto, no caso, não restou comprovada a gravidade da condição de saúde do recorrente, bem como a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.143.281/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 13/12/2022). Segundo entendimento do STJ, "a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (AgRg no HC n. 557.255/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/4/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.961.891/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 1/4/2022). No caso dos autos, percebe-se que a instância de origem destacou que o sentenciado não foi submetido à avaliação médica do presídio e que há possibilidade de autorização para realização do procedimento cirúrgico, mediante escolta, bem como assegurou-se o tratamento de saúde pós-operatório. Ademais, conforme pontuado pela instância de origem, trata-se de sentenciado que integra organização criminosa e constitui liderança de facção atuante na cidade e em todo o interior do estado do Rio Grande do Sul – Primeiro Comando do Interior (PCI) –, além de possuir "extenso saldo de pena privativa de liberdade a ser cumprida, que totaliza mais de 90 anos de prisão, ostentando condenações por roubo majorado, homicídio qualificado (duas vezes), tráfico e associação para o tráfico (quatro vezes), por exemplo" (fl. 106). Ademais, de acordo com a Superintendência dos Serviços Penitenciários do estado do Rio Grande do Sul, a saída do paciente do estabelecimento prisional representa um grande risco de segurança, havendo alerta de fuga, uma vez que "em seu histórico existe ocorrência de tentativa" (fl. 107). A Lei de Execuções Penais assinala, em seu art. 14, que a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. Ainda, "É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento" (art. 43 da LEP). Ademais, o art. 120 da LEP dispõe: "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)". No cenário apresentado, não se verifica a ilegalidade do acórdão imputnado, pois prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte. Para refutar as conclusões motivadas das instâncias ordinárias seria necessária dilação probatória, o que não se admite na via do habeas corpus. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ