Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2857895/PA (2025/0038957-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TOKYO INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
AGRAVADO: ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO COSTA
AGRAVADO: MARCELO SOUSA COSTA
ADVOGADO: ANDREZA NAZARÉ CORREA RIBEIRO - PA012436
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 565-574) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 560-561). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 578-582). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 521-527). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 403): PROCESSUAL CIVIL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA CONFIGURADA – LUCROS CESSANTES INDEVIDOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No tocante aos Lucros Cessantes, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente e além do prazo de 180 dias de tolerância previsto em contrato, o que enseja indenização. Prejuízo presumido. 2- O atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, tornando evidente o dano, que deve ser indenizado. 3- Recurso dos autores conhecido e provido em parte, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais. Recurso das rés conhecido e improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 412-436), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 402 do CC, defendendo que a base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes não pode ser o valor do imóvel, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. Sustenta que "o parâmetro de cálculo que mais se adequada ao dispositivo legal é 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago, sob pena do compromissário comprador enriquecer ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884, CC" (fl. 421). A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegação de que a base de cálculo dos lucros cessantes não pode ser o valor do imóvel, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa tese, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 560-561) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA