Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 958508/MS (2016/0198060-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: LAURA MORAES DE MOURA SIMIAO
AGRAVADO: CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
DESPACHO Nada a deferir. Retomado o processamento do feito, aguardem os autos na Coordenadoria de Direito Público. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
12/11/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 09:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 08:53
Publicação
01/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AREsp 958508/MS (2016/0198060-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: LAURA MORAES DE MOURA SIMIAO
AGRAVADO: CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
EDITAL DE CITAÇÃO N. 000010/2025-CPDP Edital com prazo de 20 (vinte) dias para citação de GABRIEL YURE DE MOURA SIMIÃO, RAFAEL YURI DE MOURA SIMIÃO e MIGUEL IURE DE MOURA SIMIÃO ? sucessores do agravado Cláudio da Silva Simião, QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FRANCISCO FALCÃO, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 958508 (2016/0198060-3 - MS), em que figuram como AGRAVANTE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como AGRAVADOS, LAURA MORAES DE MOURA SIMIAO, CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO - SUCESSÃO, UNIÃO, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele tiverem conhecimento, que, por meio deste, FICAM CITADOS GABRIEL YURE DE MOURA SIMIÃO, RAFAEL YURI DE MOURA SIMIÃO e MIGUEL IURE DE MOURA SIMIÃO ? sucessores do agravado Cláudio da Silva Simião, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos art. 257 do CPC/2015. Ficam as partes cientes de que, não contestada a ação no prazo de 20 (vinte) dias, presumir-se-ão como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 257 do CPC, será publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 20 (vinte) dias. Brasília, 26 de setembro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 958508/MS (2016/0198060-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: LAURA MORAES DE MOURA SIMIAO
AGRAVADO: CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
DESPACHO Nada a deferir. Retomado o processamento do feito, aguardem os autos na Coordenadoria de Direito Público. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
12/11/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 09:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 08:53
Publicação
01/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AREsp 958508/MS (2016/0198060-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: LAURA MORAES DE MOURA SIMIAO
AGRAVADO: CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIÃO
EDITAL DE CITAÇÃO N. 000010/2025-CPDP Edital com prazo de 20 (vinte) dias para citação de GABRIEL YURE DE MOURA SIMIÃO, RAFAEL YURI DE MOURA SIMIÃO e MIGUEL IURE DE MOURA SIMIÃO ? sucessores do agravado Cláudio da Silva Simião, QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FRANCISCO FALCÃO, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 958508 (2016/0198060-3 - MS), em que figuram como AGRAVANTE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como AGRAVADOS, LAURA MORAES DE MOURA SIMIAO, CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO - SUCESSÃO, UNIÃO, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele tiverem conhecimento, que, por meio deste, FICAM CITADOS GABRIEL YURE DE MOURA SIMIÃO, RAFAEL YURI DE MOURA SIMIÃO e MIGUEL IURE DE MOURA SIMIÃO ? sucessores do agravado Cláudio da Silva Simião, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos art. 257 do CPC/2015. Ficam as partes cientes de que, não contestada a ação no prazo de 20 (vinte) dias, presumir-se-ão como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 257 do CPC, será publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 20 (vinte) dias. Brasília, 26 de setembro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
24/09/2025, 14:44
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:11
Publicação
23/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 958508/MS (2016/0198060-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO
ADVOGADOS: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS006010
ALEXANDRE DA CUNHA PRADO - MS005240
DESPACHO À fl. 476, o patrono de CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO informa o óbito da parte agravada. A teor dos arts. 110 e 313, caput, I, e § 1º, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o feito ficará suspenso para que seja providenciada a sucessão processual. Às fls. 502, o feito foi suspenso pelo prazo de 2 (dois) meses, para regularização. Encaminhado o Ofício nº 016572/2024-CPDP para intimação dos herdeiros (fl. 504), a diligência restou infrutífera, constando da certidão de fl. 508 a seguinte informação: “Certifico que foi devolvido pelos CORREIOS, nesta data, o(a) OFICIO, objeto nº JU651524290BR, pelo seguinte motivo: Mudou-se”. Em 24 de fevereiro de 2025, foi proferido despacho pela intimação do Parquet Federal para que informasse sobre eventual procedimento de habilitação dos sucessores do agravado Cláudio da Silva Simião (fl. 515), o que restou cumprido, às fls. 521-536. Tendo em conta os documentos acostados aos autos, às fls. 548-590, referentes às Cartas de Ordem Citatórias 71,73 e 74/2025-CPDP, que foram devolvidas sem cumprimento, conforme certificado às fls. 581, 557 e 573, manifestou-se o Ministério Público Federal, ora agravante, às fls. 609-612, informando e requerendo que: Conforme relatado acima, este órgão ministerial diligenciou e apresentou endereços para efetuar a citação de LAURA, GABRIEL, RAFAEL e MIGUEL, obtendo informações em pesquisas realizadas junto ao SERPRO, Receita Federal, DENATRAN, TSE, SERASA e Ministério da Previdência Social (fls. 521-536). Entretanto, determinada pelo ilustre Ministro Relator a expedição de cartas de ordem citatórias em 28 de março de 2025 (fl. 538), somente LAURA foi citada, sendo que as tentativas de citação de GABRIEL, RAFAEL e MIGUEL restaram infrutíferas, conforme certificado às fls. 581, 557 e 573. Deve-se salientar que não é crível que GABRIEL, RAFAEL e MIGUEL não tenham tomado conhecimento da presente lide, o que poderia até mesmo incentivar o seu comparecimento espontâneo na causa. Isso porque os três são filhos de LAURA, que foi devidamente citada, o que permite concluir que a questão deve ter sido objeto de conversas entre os membros da família. Merece destaque também o fato de LAURA, em desrespeito aos princípios da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), ter se recusado a informar seu endereço, conforme certificado à fl. 590 pelo Oficial de Justiça, Dielson Menezes da Silva, o que, inclusive, poderia ter auxiliado na obtenção da localização de seus filhos. Nesse contexto, demonstrado o exaurimento de todas as diligências administrativas possíveis para identificação da localização das partes que faltam ser citadas, não resta outra solução a não ser a determinação para que GABRIEL, RAFAEL e MIGUEL sejam citados por edital, na forma do art. 256, inciso II e § 3º, do CPC/2015. Diante do elevado tempo em que o processo encontra-se parado (desde 10 de dezembro de 2024), é essencial que o presente AR Esp retome o seu curso normal imediatamente. Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer: (a) a citação por edital de GABRIEL YURE DE MOURA SIMIÃO, RAFAEL YURI DE MOURA SIMIÃO e MIGUEL IURE DE MOURA SIMIÃO, sucessores do agravado réu Cláudio da Silva Simião, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil; (b) uma vez promovida a habilitação de todos os sucessores após o cumprimento do item anterior, o regular prosseguimento do feito. Com efeito, até o presente momento, não obstante as reiteradas tentativas desta Corte, não foram localizados os demais sucessores de Cláudio da Silva Simião. Assim, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), citem-se GABRIEL YURE DE MOURA SIMIÃO, RAFAEL YURI DE MOURA SIMIÃO e MIGUEL IURE DE MOURA SIMIÃO – sucessores do agravado Cláudio da Silva Simião –, por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Para tanto, fixo, com fundamento no art. 257, III e IV, do mesmo diploma legal, o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação. À Coordenadoria para as providências necessárias, inclusive quanto à inclusão no polo passivo da Sra. LAURA MORAES DE MOURA SIMIÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:00
Recebimento
17/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/09/2025, 16:21
Publicação
12/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 958508/MS (2016/0198060-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO
ADVOGADOS: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS006010
ALEXANDRE DA CUNHA PRADO - MS005240
DESPACHO À fl. 476, o patrono de CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO informa o óbito da parte agravada. A teor dos arts. 110 e 313, caput, I, e § 1º, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o feito ficará suspenso para que seja providenciada a sucessão processual. Às fls. 502, o feito foi suspenso pelo prazo de 2 (dois) meses, para regularização. O espólio, na pessoa de seu representante legal ou dos sucessores, foi intimado para que adotasse as providências necessárias à habilitação, conforme os arts. 687 ao 692 do CPC, com a juntada do termo de inventariante e do instrumento de procuração, bem como da regularização da representação processual. Encaminhado o Ofício nº 016572/2024-CPDP para intimação dos herdeiros (fl. 504), a diligência restou infrutífera, constando da certidão de fl. 508 a seguinte informação: “Certifico que foi devolvido pelos CORREIOS, nesta data, o(a) OFICIO, objeto nº JU651524290BR, pelo seguinte motivo: Mudou-se”. Em 24 de fevereiro de 2025, foi proferido despacho pela intimação do Parquet Federal para que informasse sobre eventual procedimento de habilitação dos sucessores do agravado Cláudio da Silva Simião (fl. 515), o que restou cumprido, às fls. 521-536. Tendo em conta os documentos acostados aos autos, às fls. 548-590, referentes às Cartas de Ordem Citatórias 71,73 e 74/2025-CPDP, que foram devolvidas sem cumprimento, conforme certificado às fls. 581, 557 e 573, manifeste-se o Ministério Público Federal, ora agravante. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:45
Documento (Certidão)
10/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:07
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:59
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:56
Expedição de documento (Carta de ordem)
03/04/2025, 14:56
Expedição de documento (Carta de ordem)
03/04/2025, 14:54
Expedição de documento (Carta de ordem)
03/04/2025, 14:53
Expedição de documento (Carta de ordem)
03/04/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 13:26
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 958508/MS (2016/0198060-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO
ADVOGADOS: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS006010
ALEXANDRE DA CUNHA PRADO - MS005240
DESPACHO Cumpra-se, nos termos em que requerido pelo Ministério Público Federal, às fl. 521-523, com os documentos que acompanham o pedido. Publique-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:00
Publicação
10/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 958508/MS (2016/0198060-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO
ADVOGADOS: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS006010
ALEXANDRE DA CUNHA PRADO - MS005240
DESPACHO Tendo em contra a certidão de fl. 508, intime-se o agravante para que informe sobre eventual procedimento de habilitação dos sucessores do agravado, CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO. Publique-se e intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
07/03/2025, 00:00
Mero expediente
05/03/2025, 16:27
Mero expediente
24/02/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:45
Documento (Informações)
12/02/2025, 16:27
Documento (Certidão)
03/01/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:19
Documento (Certidão)
13/12/2024, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2024, 17:57
Publicação
12/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 958508/MS (2016/0198060-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO
ADVOGADOS: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS006010
ALEXANDRE DA CUNHA PRADO - MS005240
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
DESPACHO A teor dos arts. 110 e 313, caput, I, e § 1º, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o feito ficará suspenso para que seja providenciada a sucessão processual. No caso, à fl. 476, o patrono de CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO informa o óbito da parte agravada. Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 2 meses. Intime-se o espólio, na pessoa de seu representante legal ou dos sucessores, para que adotem as providências necessárias à habilitação, conforme os arts. 687 ao 692 do CPC, com a juntada do termo de inventariante e do instrumento de procuração, bem como da regularização da representação processual. Aguardem os feitos na Coordenadoria de Direito Público. Após, voltem-me os autos conclusos para análise. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:30
Mero expediente
10/12/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 11:44
Publicação
29/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 958508/MS (2016/0198060-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CLAUDIO DA SILVA SIMIÃO
ADVOGADOS: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS006010
ALEXANDRE DA CUNHA PRADO - MS005240
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: Diante da evidente omissão da decisão embargada em se manifestar sobre o responsável pela desocupação e demolição do imóvel, mostra-se imprescindível o manejo dos presentes aclaratórios para que seja suprido o apontado vício, nos termos do art. 1.022, II do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Desta feita, deve ser dado provimento ao recurso especial, reformando-se o acórdão ora combatido (fls. 315/33), a fim de conceder a tutela antecipada recursal com o deferimento da liminar requerida (ACP 0001048-82.2012.4.03.6004), consistente em efetivar a desocupação, demolição, remoção das construções instaladas em área de preservação permanente do Rio Paraguai, em especial o empreendimento então denominado Pousada Saracura, no Distrito de Albuquerque, Município de Corumbá/MS, no prazo de 30 (trinta) dias. Registre-se que consta como um dos pedidos da ação civil pública que: Determine ao réu CLÁUDIO DA SILVA SIMIÃO, que desocupe imediatamente a área e promova a demolição de toda e qualquer edificação e construção de sua autoria ou sob sua responsabilidade em área de preservação permanente, sem licença ambiental e autorização da SPU, em especial o empreendimento denominado Pousada Saracura, localizado às margens do rio Paraguai, às expensas dos réus, no prazo máximo de trinta dias; O recurso foi provido nos exatos limites do pedido feito no resp: fl. 340. Além disso, o pedido da liminar concedida, está à fl. 4 e fl. 55, item "a": "às expensas dos réus".. Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se o advogado da parte embargada para promover a habilitação dos sucessores nos autos, diante da informação do falecimento da parte (fls. 476-478). Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:00
Petição (Impugnação)
13/11/2024, 13:01
Protocolo de Petição
13/11/2024, 12:41
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 11:51
Protocolo de Petição
04/11/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:21
Protocolo de Petição
01/11/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:51
Protocolo de Petição
30/10/2024, 10:32
Publicação
28/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
25/10/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 17:04
Recebimento
05/04/2024, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/04/2024, 15:34
Protocolo de Petição
05/04/2024, 15:16
Publicação
02/04/2024, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:51
Mero expediente
22/03/2024, 15:30
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
09/05/2017, 15:36
Publicação
27/04/2017, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2017, 19:03
Inclusão em pauta
26/04/2017, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/10/2016, 14:57
Redistribuição
26/10/2016, 14:30
Remessa (outros motivos)
26/10/2016, 08:46
Conclusão (para decisão)
03/10/2016, 13:57
Petição (Impugnação)
03/10/2016, 13:55
Ato ordinatório
30/09/2016, 21:23
Protocolo de Petição
30/09/2016, 20:25
Petição (Impugnação)
06/09/2016, 16:26
Ato ordinatório
05/09/2016, 18:52
Protocolo de Petição
05/09/2016, 18:41
Publicação
29/08/2016, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2016, 19:05
Ato ordinatório
26/08/2016, 14:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2016, 14:16
Ato ordinatório
10/08/2016, 19:47
Protocolo de Petição
10/08/2016, 19:36
Publicação
04/08/2016, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2016, 19:22
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)