Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205488/RJ (2025/0105778-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: LEONARDO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: AMAURY PINTO JUNIOR - RJ063365
CARLOS ALBERTO FERNANDES - RJ141141
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (Revisão Criminal n. 0010641-08.2024.8.19.0000). Consta dos autos que o recorrido foi condenado – em decisão já transitada em julgado – pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido revisional para absolver o acusado. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aponta violação do art. 621, I, do CPP, sob o argumento de que "houve mero rejulgamento dos fatos imputados, sendo nítido que o caso não é de total inexistência de elementos aptos a sustentar a condenação, mas de inconformismo com a solução pretérita adotada" (fl. 204). Requer o provimento do recurso a fim de que seja restabelecida a condenação do réu. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para restabelecer a condenação do recorrido. Decido. A Corte estadual julgou procedente o pleito revisional, com base nos seguintes fundamentos (fls. 137-150, grifei): A ação de revisão criminal, tal como regrada em nosso sistema processual, constitui medida de exceção, cabível apenas nas hipóteses, taxativamente, enunciadas em lei, para a quebra da coisa julgada, pressuposto, que a ela está jungido. No caso em tela, tem-se que o juízo de censura formado contra o ora requerente, pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, máxima vênia, não encontra respaldo no conjunto probatório, ou seja, a respeitável decisão colegiada mostrou-se contrária à evidência dos autos. Verifica-se que as provas, produzidas na ação penal originária, estão resumidas ao que fora declarado em sede policial, sem o devido contraditório, pelas testemunhas Janaílson de Jesus Silva e Robson Nascimento Conceição, que foram presos em flagrante em decorrência de outro procedimento policial, e pelas oitivas dos policiais civis, Fábio Craveiro Lima e Mauro Santos Carmo Rodrigues. Ao adentrar na mostra oral colhida em Juízo, tem-se o depoimento do Delegado de Polícia, Dr. GUSTAVO RODRIGUES, que presidiu o inquérito, o qual não se recorda de detalhes da investigação, consoante transcrição extraída do venerando Acórdão (PD 984, ação originária): [...] O Inspetor da PCERJ, MAURO SANTOS CARMO RODRIGUES, em Juízo, consoante transcrição extraída do venerando Acórdão (PD 984, ação originária), expôs que, ao adentrar na comunidade, houve disparos de arma de fogo, porém não identificou quem os efetuou, observando, através de binóculos, que havia um grupo de mais de seis pessoas, todas armadas e portanto rádios transmissores, a cerca de 80 ou 100 metros de distância, sendo arrecadada uma mochila contendo drogas e munições além de um caderno de anotações do tráfico e carregadores que não sabe se estavam dentro ou fora da mochila, não tendo visto quem a dispensou: [...] Entretanto, em sede policial, o referido agente apresenta declarações divergentes, consoante transcrição extraída do venerando Acórdão (PD 984, ação originária): [...] Que, ao observar a fotografia de Leonardo Alves da Silva, o declarante o reconhece imediatamente como sendo um dos homens que encontravam-se portando fuzis, neste caso, mais precisamente um fuzil do modelo AK 47, de calibre 762, e que apontou tal armamento para o declarante e seus colegas de trabalho, possibilitando assim, que Rogerio, nitidamente o chefe do grupo, pudesse fugir; Que, ao observar a fotografia de Carlos Eduardo Amorim de oliveira, o declarante o reconhece imediatamente como sendo um dos homens que encontravam-se portando fuzis, e que permaneceu ao lado de Vinicius e Leonardo, tentando evitar a progressão das forças policiais ao interior da comunidade, e consequente prisão dos integrantes daquele grupo criminoso [...] O Inspetor de Polícia Civil, FÁBIO CRAVEIRO LIMA, em juízo, consoante transcrição extraída do venerando Acórdão (PD 984, ação originária), confirma que viu, através do binóculo, pessoas portando, em sua maioria, fuzis, porém, não houve confronto, tendo arrecadado carregadores em outro local, em um campo de futebol e próximo de onde estava o grupo armado soube que foi arrecadada uma bolsa contendo drogas e caderno de anotações do tráfico, porém não viu nenhum deles a segurando, não se recordando das vestimentas e características deles para descrição: [...] É de se consignar que as declarações acima transcritas foram extraídas dos respectivos termos de depoimento. O requerente teve sua revelia decretada (PD 502). Em análise, segundo consta do respeitável Acórdão, em virtude de Operação Policial da Polícia Civil junto à Comunidade Amarelinho do Acari, dominada pela facção criminosa denominada “Terceiro Comando Puro – TCP, os agentes da lei se depararam com um grupo de traficantes armados com fuzis e pistolas que visava retardar o avanço das forças policiais para dar cobertura ao Chefe da comunidade, Rogério, vulgo “Crânio” e, ao fugirem, deixaram para trás farta quantidade de drogas e expressivo número de munições de fuzil, bem como cadernos de anotações da contabilidade do tráfico de drogas local, e de modo que, em relação ao requerente Leonardo, o Policial Civil Mauro Santos, em sede policial, afirmou que quando chegou na comunidade, se deparou com um grupo armado com fuzis e pistolas, dentre eles, o requerente que portava um fuzil, modelo AK 47, de calibre 762 e o utilizou, apontando-o para a equipe da polícia, possibilitando que Rogerio, dono da comunidade, fugisse. No entanto, em juízo, o Policial Civil Mauro, nada traz em relação ao requerente, citando que viu os integrantes do grupo armado, através de binóculos, portando rádios transmissores: “(...) que pôde avistar os elementos através do uso de binóculos; que os elementos usavam rádios; e “(...) que uma das pessoas que estavam no grupo que o depoente visualizou por binóculo era o nacional de vulgo "crânio"; (...)”, e nenhum dos outros policiais trazem qualquer conduta do requerente à inseri-lo na traficância e no vínculo associativo com a traficância da comunidade. Desta feita, tem-se um conjunto probatório que não constitui alicerce a um juízo condenatório, tanto pelo delito de tráfico de drogas quanto pelo de associação ao tráfico, pois inexiste prova judicializada de que o requerente exercia a função de “soldado do tráfico” conforme consta na denúncia e que, no dia dos fatos, portava o fuzil, modelo AK 47, de calibre 762 e o utilizou visando possibilitar a fuga dono da comunidade, sequer havendo prova do requisito temporal a conduzir a um elo associativo. Aliado a isto, os depoimentos dos policiais são divergentes entre si e diferente do que foi reproduzido em sede policial, de modo que enquanto o policial Mauro afirma que houve disparos de arma de fogo, em sede policial sustentou que estes não ocorreram, não individualizando a conduta do requerente, apenas, mencionando, de forma genérica, que as pessoas estavam armadas e usavam rádios, porém, em sede policial, o fez, atribuindo o porte do fuzil, modelo AK 47, de calibre 762, ao requerente, o que não foi reproduzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. E o policial Fábio Craveiro, em Juízo afirma que reconheceu, em sede policial, “(...) em algumas das fotografias as que correspondiam a alguns dos elementos vistos pelo depoente (...)”, porém, não o fez em juízo, sequer citando o requerente em seu relato e consequente definição da conduta que praticava, fragilizando a prova. Desta forma, os depoimentos colhidos na delegacia não foram corroborados na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não constituindo evidência, ou seja, prova clara, a formar um juízo condenatório tanto pelo crime de tráfico quanto do crime de associação ao tráfico. Desta feita, o juízo de reprovação se mostra contrário à evidência dos autos, pois sem respaldo nos elementos probatórios coligidos ao feito, que sequer trouxeram elementos formadores do vínculo associativo, não estando evidente as imputações descritas na vestibular acusatória, o que leva à absolvição, por ambos os delitos, na forma do artigo 621, inciso I, do CPP. A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca corrigir um erro provocado por uma decisão judicial desfavorável ao réu que haja transitado em julgado. A prestação jurisdicional deve sempre buscar a justiça de suas decisões, pois o poder punitivo do Estado somente se legitima com a comprovação da responsabilidade penal do réu. Por isso, a revisão criminal é um instituto valioso para a reparação de erros em decisões judiciais desfavoráveis ao réu. No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. O art. 621 do CPP regula as hipóteses em que é cabível a revisão criminal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como se vê, as hipóteses de cabimento da revisão criminal estão sempre ligadas à busca da verdade, desde que processual e constitucionalmente válida, porque é exatamente isso o que legitima a atuação do Estado no exercício da pretensão punitiva. Daí por que não se há de perder de vista a importância do princípio da não culpabilidade. O inciso I do dispositivo acima mencionado, ao tratar da possibilidade de revisão criminal de sentença condenatória que for contrária à evidência dos autos, deve ser interpretado de forma a abarcar o princípio da não culpabilidade. Assim, para a absolvição do réu, mesmo em revisão criminal, basta que esteja claro que o acervo probatório dos autos é absolutamente insuficiente para embasar a condenação. Essa é a situação ora observada, uma vez que o voto condutor do acórdão demonstrou que "os depoimentos colhidos na delegacia não foram corroborados na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não constituindo evidência, ou seja, prova clara, a formar um juízo condenatório tanto pelo crime de tráfico quanto do crime de associação ao tráfico" (fl. 150, grifei). Por essas razões, é inviável modificar a conclusão da Corte de origem, sobretudo se considerado que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela absolvição do acusado, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos. Assim, uma vez que a Corte de origem concluiu que a prova colhida na fase inquisitorial não foi corroborada em juízo, admissível a absolvição do réu em relação aos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. Com base nessas premissas, não identifico contrariedade ao dispositivo legal apontado pelo recorrente. Ademais, para rever o entendimento adotado pela instância ordinária, de que as provas na ação penal não eram suficientes a fundamentar a condenação, seria imprescindível o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ilustrativamente: [...] 1. A absolvição do réu, em revisão criminal, importa em reconhecer que o acervo probatório dos autos não poderia sustentar a condenação. 2. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária, de que não há provas a embasar a condenação do ora recorrente, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.171.955/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/5/2015) À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ