Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201297/SC (2025/0076303-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ZILMAR ANTÔNIO PASETTI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON - SC013129B
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ZILMAR ANTÔNIO PASETTI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 265e): 1) RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS NA COLUNA. PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. MOLÉSTIA NÃO CONSOLIDADA QUE ADMITE TRATAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO E NÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: ATÉ O DIA EM QUE HOUVER PROVA, POR PERÍCIA, DA EFETIVA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR, NO MÍNIMO, 120 DIAS E, ENTÃO, REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO AUTOR QUE VAI AO ENCONTRO DO QUE RESTOU DECIDIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 2) RECURSO DO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A CONCLUSÃO DO PERITO. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR EM DETERMINADO PERÍODO. ALTERAÇÃO DA DIB. RECURSO DO INSS PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 288/292e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que o laudo pericial, elaborado nos autos, apenas serve para comprovar de forma contundente a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, razão pela qual não se justifica que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo. Assim requer, o restabelecimento da sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do novo requerimento administrativo. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 324/326e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao pacificado nesta Corte segundo o qual, "o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/ 2019), conforme demonstram os julgados assim ementados: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido. (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014 – destaques meus). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.311.665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014 – destaques meus). No caso, é incontroverso que houve requerimento administrativo do benefício em 18.02.2020. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para restabelecer o termo inicial do benefício fixado na sentença. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA