Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2191085/RJ (2025/0002990-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EGLANTINA PATRICIO NEJAIM
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
BERNARDO ANGLADA DA COSTA ORTIZ DE CARVALHO - RJ255031
AGRAVANTE: MARCIA MARIA NEJAIM SILVA
ADVOGADO: RENATO CORTES NETO - RJ092120
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se, na origem, de ação declaratória proposta pelo espólio de Eglantina Patrício Nejaim contra a União Federal, cujo mérito é o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte e, por consequência, a anulação dos créditos tributários exigidos, bem como a restituição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Em síntese, relata o espólio que a Sra. Eglantina Patrício Nejaim foi diagnóstica com estenose grave da valva aórtica, em dezembro de 2012, moléstia referida no inciso XIV, do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, ou no §2º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995, sob a rubrica de cardiopatia grave, situação na qual seria garantido o direito à isenção do imposto de renda. Nesse contexto, antes do óbito ocorrido em 3/4/2020, a inventariante teria diligenciado junto à Marinha do Brasil, uma das 3 (três) fontes pagadoras da falecida, pedindo o reconhecimento do direito à isenção, com suposto deferimento do pedido, inclusive de forma retroativa. O valor dado à causa corresponde a R$ 367.529,77 (trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos). A Fazenda Nacional apresentou contestação ao feito sustentando que não haveria justificativa para o ajuizamento da ação, visto que não teria sido realizado o pedido na seara administrativa, a quem compete analisar a matéria (fls. 81-84). O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido (fls. 125-128). O Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional ao considerar que o espólio não teria legitimidade para pleitear a isenção, diante do caráter personalíssimo e instramissível do benefício fiscal. Nesse ponto, indicou que não haveria comprovação nos autos de que, em vida, a contribuinte pediu administrativamente o reconhecimento da isenção. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IRPF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. FALTA DE REQUERIMENTO EM VIDA. INSTRANSMISSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HONORÁRIOS. INVERSÃO. 1. O exercício do direito de ação judicial para a obtenção da isenção de imposto de renda para contribuintes portadores de moléstia grave prescinde de requerimento administrativo. Isso se justifica pela presunção de pretensão resistida da UNIÃO, em razão da frequência recusa de reconhecimento de tal direito. 2. A admissão de ações judiciais sem a necessidade de prévio procedimento administrativo é uma forma de garantir pleno acesso ao Judiciário e aos direitos fundamentais dos contribuintes. Pressupõe- se que, devido à histórica resistência do Fisco, iniciar uma ação administrativa é uma etapa meramente formal e ineficaz, impondo um caminho adicional e muitas vezes infrutífero aos que já sofrem com enfermidades graves. 3. A legislação busca proteger os contribuintes que, diante de suas condições, não dispõem de tempo e recursos para enfrentar trâmites administrativos demorados e, frequentemente, ineficazes. Dessa forma, garantir o ingresso diretamente na via judicial otimiza a obtenção de uma decisão mais célere e eficiente. 4. A dispensa da busca administrativa é uma medida que visa assegurar a efetividade dos direitos dos portadores de moléstias graves, permitindo um acesso mais direto e menos burocrático à Justiça, em consonância com os princípios da razoabilidade e da dignidade humana. 5. Em ação em que se postula o reconhecimento da isenção de imposto de renda em razão de doença grave, não requerido pelo contribuinte em vida, o espólio é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, tendo em vista o caráter personalíssimo e intransmissível da isenção. 6. Em que pese a ilegitimidade ativa não ter sido arguida na primeira instância, frise-se que se trata de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Não tendo o contribuinte falecido requerido a isenção em vida, o espólio é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, tendo em vista o caráter personalíssimo e intransmissível da isenção. Sua legitimidade seria reconhecida apenas se, em vida, a parte beneficiada pela isenção tivesse ao menos realizado um requerimento administrativo. 8. Diante da sucumbência da parte autora, inverto os honorários sucumbenciais, para condenar parte autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que deve observar a aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, fixados sobre o valor da causa, o qual deverá ser apurado em sede de execução. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida. Ato seguinte, foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, alegando a existência de omissão quanto ao fato de o pedido de isenção ter sido feito ainda em vida pela Sra. Eglantina Patrício Nejaim. Informaram que houve diligência junto ao Exército Brasileiro, outra fonte de rendimento, sendo obtido documento comprobatório do pedido de isenção, protocolado no dia 2/3/2020, portanto, antes do óbito (fls. 198-201). Os embargos de declaração foram rejeitados sob a justificativa de que não teria ocorrido omissão porque o documento em questão foi apresentado tão somente após o julgamento do recurso de apelação. O acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu a remessa necessária e deu provimento à apelação da União, reconhecendo a ilegitimidade do espólio para pleitear a isenção de imposto de renda por moléstia grave, em razão do caráter personalíssimo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não reconhecer que o requerimento administrativo para a isenção foi feito antes do falecimento da autora; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório ao se declarar a ilegitimidade ativa sem prévia intimação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão alegada pela embargante não se configura, pois o acórdão analisou os documentos apresentados e concluiu pela ausência de comprovação de requerimento administrativo em vida pela autora, conforme expressamente mencionado no acórdão recorrido. 4. A declaração de ilegitimidade ativa do espólio foi fundamentada na intransmissibilidade do direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave, em razão do seu caráter personalíssimo, não havendo necessidade de prévia intimação, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. 5. Verifica-se da leitura do voto condutor que a sentença foi reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito, e, assim, o pedido subsidiário já foi alcançado pelo acórdão ora recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão quando as questões apresentadas pelas partes foram expressamente analisadas e fundamentadas na decisão. 2. A ilegitimidade ativa pode ser reconhecida de ofício em razão da intransmissibilidade de direitos personalíssimos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, CPC, art. 485, VI e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgInt no R Esp: 1920219 DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022. Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, CF, o recorrente alega que houve violação dos arts. 10 e 1.022 do CPC, diante da negativa do Tribunal a quo em analisar o documento que afastaria o fundamento de ilegitimidade ativa (fls. 246-256). Distribuídos os autos aos meus cuidados, proferi a decisão monocrática de fls. 303-308, por meio da qual o recurso especial não foi conhecido. Inconformada, o espólio interpôs o agravo interno de fls. 314-322. É o relatório. Decido. De início, acolho os argumentos expostos pelo agravante no que diz respeito à inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão agravada. Passo a analisar o recurso especial. Como visto, a discussão nos autos gravita em torno do reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos em vida pela Sra. Eglantina Patrício Nejaim, diagnosticada com cardiopatia grave desde 2012. O Tribunal de origem considerou que o espólio não teria legitimidade ativa para o ajuizamento da ação, destacando que a situação seria distinta se houvesse comprovação de pedido de reconhecimento de isenção antes do óbito. Entretanto, para além da alegada existência de requerimento prévio ao óbito presente nas manifestações ofertadas pelos patronos do espólio, fora juntado aos autos documento que em tese comprovaria a diligência junto à esfera administrativa. Nesse contexto, ainda que o documento em questão tenha sido juntado somente após o julgamento do recurso de apelação da Fazenda Nacional, entendo que houve violação do art. 1.022 do CPC diante da recusa do Tribunal a quo em apreciá-lo, quando da oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, bem como dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração, em especial da prova juntada aos autos, relacionada ao pedido administrativo de isenção de imposto de renda, protocolado antes do óbito da Sra. Eglantina Patrício Nejaim. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO