Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213662/MG (2025/0109658-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO DE CARVALHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO BENEDITO DE CARVALHO RAMOS - MG056012
CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES - MG168209
STEFANIE ZANETTI MONTEIRO - MG223170
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido limiar, interposto por GUILHERME AUGUSTO DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para validar a ação. Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em mera alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e emprego lícito. Requer, assim, o trancamento da ação penal, ante a ilegalidade das provas, ou, alternativamente a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, ainda, que seja declarada "nula à “decisão que converteu à prisão em flagrante, em prisão preventiva” ao passo que foi inserida no sistema, como “sigilosa” não possibilitando à defesa, sua análise indo contrário ao preceito constitucional do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, reproduzido no art. 11 do CPC". O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 246-247). É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que os temas relativos à violação de domicílio e ao fato de o decreto preventivo estar inserido no sistema como sigiloso não foram debatidos na Corte de origem, que o inviabiliza a análise das questões diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (RHC 106.965/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019; RHC 92.281/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 03/04/2018). Em relação à prisão preventiva, esta foi decretada com base nos seguintes fundamentos: "O acusado GUILHRME AUGUSTO DE CARVALHO foi surpreendido em estado de flagrância, nos termos do art. 302, do CPP, sendo preso e autuado pela autoridade policial nas iras do art. 33, da Lei 11.343/06. Presentes estão, também, todos os requisitos do art. 304 do mesmo Codex. Vale registrar que o STJ já decidiu que para o auto de prisão em flagrante ser válido, não é necessário constar testemunhos civis, considerando legal a prisão em flagrante embasada somente no testemunho de policiais militares. Houve, ainda, confecção de exames preliminares de drogas em abuso. A conduta atribuída ao flagranteado é grave, notadamente pelo fato de razoável entorpecente apreendido, instrumentos ligados à mercancia (balanças de precisão e sacos plásticos usados para embalar) e quantia de dinheiro certamente proveniente da venda de drogas ilícitas, conforme auto de apreensão acostado aos autos, destacando-se, ainda, a maneira pela qual o flagranteado foi preso pela polícia militar, inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade. Logo, não se vislumbra afronta dos arts. 301, 302 e 303, do CPP. Há, portanto, ainda que superficialmente, prova da materialidade do delito e indícios de autoria. Assim, há inegável periculum libertatis, o que demonstra que a custódia preventiva do flagranteado é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Com efeito, por entender presentes as circunstâncias elencadas no inciso II do art. 310 do CPP, tenho que a conversão em prisão preventiva é medida que se impõe. Noutro giro, verifico que as medidas cautelares mostram-se, neste primeiro momento, insuficientes para a finalidade a qual se prestam. Existem motivos suficientes para o cerceamento da liberdade individual em prol do interesse social em razão do perigo do estado de liberdade do flagranteado. Embora a liberdade no Estado Democrático de Direito seja a regra e o indivíduo não pode dela ser afastado sem justificativa plausível, no presente caso, a liberdade do flagranteado colocaria em risco a ordem pública, conforme acima explicitado. Destaca-se, ainda, que não existem direitos absolutos e é preciso que todos eles convivam harmonicamente na ordem jurídica, e no presente caso, há motivação idônea para o amparo da medida de exceção, evidenciada pelo modus operandi criminoso. Mutatis mutandis: (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. (...) 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido" (STJ - RHC 67.206/SP - Rei. Min. Ribeiro Dantas - 5“ Turma - j. 19/04/2016. Ademais, o crime capitulado pelo art. 33, da Lei 11.343/06, pelo qual o flagranteado foi autuado pela autoridade, cm preceito secundário, possui pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que preenche o requisito descrito no inciso I do art. 313 do CPP, constituindo-se cm mais dos pressupostos a justificar, cm sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente. Lado outro, cumpre lembrar que já se tomou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia. Neste sentido: É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (STJ - RHC 134.063/RS - Rei. Min. Joel Ilan Paciomick - 5 a turma - j. 05/10/2021). Isso posto, com suporte no dispositivo antes mencionado, acolho o requerimento ministerial e converto a prisão em flagrante em preventiva. Expeça -se mandado de prisão com validade de 20 (vinte) anos" (e-STJ, fls. 97-99) Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado: "Com efeito, as circunstâncias referidas – prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sendo que, após o recebimento de informações anônimas dando conta do envolvimento do paciente na narcotraficância, os militares lograram êxito em apreender, na residência do increpado, relevante quantidade de entorpecentes, sendo um deles, inclusive, de maior nocividade (3.054,08g de maconha e 306,97g de cocaína), além de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), duas balanças de precisão e material para embalagem das drogas – denotam a maior gravidade concreta do episódio" (e-STJ, fls. 129-130) A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foram apreendidos 3.054,08g de maconha, 306,97g de cocaína, R$ 5.600,00, em espécie, 2 balanças de precisão e material para embalar as drogas. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplic ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. Ordem denegada." (HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018). Por fim, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS