Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192608/MG (2025/0016547-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BRUNO CHAVES VIOLANTE
ADVOGADOS: EDUARDO BRUNO AVELLAR MILHOMENS - MG100603
CARLA SILENE CARDOSO LISBOA BERNARDO GOMES - MG075469
LUCAS MENDES SOUZA - MG220343
BRUNO GUIMARAES PEDROSA - MG230504
AGRAVANTE: BRUNO CHAVES VIOLANTE
ADVOGADOS: EDUARDO BRUNO AVELLAR MILHOMENS - MG100603
CARLA SILENE CARDOSO LISBOA BERNARDO GOMES - MG075469
LUCAS MENDES SOUZA - MG220343
BRUNO GUIMARAES PEDROSA - MG230504
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO O exame dos autos revela que o Ministério Público Federal, órgão com atribuição para oficiar perante esta Corte Superior e titular da ação penal nesta instância recursal ‒ conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF ‒, formalizou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à fl. 1.206. A defesa, por sua vez, manifestou expresso interesse na celebração do ajuste (fls. 1.236/1.237), solicitando apenas a adequação da pena de prestação de serviços à comunidade em audiência (fls. 1.214/1.218). Retificadas as condições em nova manifestação por parte do Ministério Público Federal (fl. 1.228), a defesa expressou total interesse na celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), especialmente nos presentes termos ajustados oferecidos pelo parquet, pugnando, ao final, pela realização da audiência de homologação (fls. 1.241/1.242). Não obstante, a documentação superveniente encaminhada a esta Corte (fls. 1.268/1.342), noticiando a recusa do órgão de revisão do Ministério Público estadual, não tem o condão de desconstituir a proposta já validamente ofertada pelo Parquet Federal e aceita pela parte. O art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece que, para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a voluntariedade do investigado, na presença de seu defensor, e a legalidade do acordo. A norma processual é clara ao definir a homologação como um ato de competência exclusiva do Poder Judiciário, que confere validade e eficácia ao acordo, tornando as cláusulas pactuadas aptas a produzir seus efeitos jurídicos. Uma vez formalizada a proposta pelo órgão competente nesta instância (MPF) e aceita pela defesa, a controvérsia sobre os requisitos subjetivos encontra-se superada, cabendo agora o controle de legalidade e voluntariedade. A oposição do Ministério Público estadual, neste momento processual, além de colidir com a atribuição funcional definida pelo STF para casos em trâmite nos Tribunais Superiores, gera embaraço indevido à celeridade processual. Vale dizer, a lei processual é explícita ao definir o propósito da audiência de homologação: o juiz deve verificar a voluntariedade do investigado e a legalidade do acordo. Para isso, a presença indispensável é a do investigado, no caso, do agravante, e de seu defensor. A homologação é um ato judicial de controle, não uma nova fase de negociação sobre a viabilidade da oferta. Portanto, a fiscalização sobre a legalidade e a voluntariedade do acordo compete ao magistrado que, para tanto, ouvirá a parte, assistida por sua defesa técnica. A eventual discordância do Promotor de Justiça local ou de sua chefia institucional não pode obstar a homologação de acordo proposto pelo Subprocurador-Geral da República, autoridade que detém a titularidade da ação nesta fase (HC n. 185.913/STF). Diante do exposto, e em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, determino a remessa dos autos à origem, para que o Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Sete Lagoas/MG prossiga com a aplicação das regras processuais atinentes ao acordo de não persecução penal (art. 28-A, §§ 4º e 5º, do CPP). Deverá o magistrado, independentemente de nova intimação ou manifestação do Ministério Público estadual, examinar a legalidade e a voluntariedade do acordo já firmado entre o Ministério Público Federal e aceito pela parte (fls. 1.228; 1.241/1.242) para, se for o caso, homologá-lo, dando início à fase de cumprimento das condições estabelecidas. Cumpra-se com urgência. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR