1. LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (AGRAVANTE)
Autor
2. GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ PERDIZ DE JESUS
OAB/DF 10011·CPF·Representa: Autor
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE
OAB/RJ 146164·CPF·Representa: Autor
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO
OAB/RJ 184069·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DIAS GARCIA
OAB/RJ 233214·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA
OAB/RJ 75342·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 23:28
Decurso de Prazo
22/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
30/09/2025, 15:45
Publicação
30/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2813315/RJ (2024/0468569-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ075342
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
EDUARDO DIAS GARCIA - RJ233214
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
12/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 14:54
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2813315/RJ (2024/0468569-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ075342
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
EDUARDO DIAS GARCIA - RJ233214
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2813315/RJ (2024/0468569-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ075342
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
EDUARDO DIAS GARCIA - RJ233214
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
12/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 14:54
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2813315/RJ (2024/0468569-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ075342
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
EDUARDO DIAS GARCIA - RJ233214
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:28
Publicação
30/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2813315/RJ (2024/0468569-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ075342
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
EDUARDO DIAS GARCIA - RJ233214
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 18:49
Publicação
04/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2813315/RJ (2024/0468569-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
EMBARGADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ075342
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
EDUARDO DIAS GARCIA - RJ233214
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 1123-1128, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 1133-1136, e-STJ), no qual a parte alega a ocorrência de obscuridade a macular o julgado recorrido, sob o fundamento de que "o que se requer a esse Eg. Tribunal Superior é que, considerando os fatos relevantes incontroversos e/ou da forma como delimitados (corretamente ou não) pelo v. acórdão recorrido, os adote por premissa para a aplicação do direito em tese, a partir da interpretação das normas jurídicas apontadas" (fl. 1135, e-STJ). É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de obscuridade, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que fora aplicada a Súmula 7 do STJ, cuja via processual é inadequada. Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício no qual a decisão embargada tenha incorrido. Não é demais lembrar que, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:56
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2813315/RJ (2024/0468569-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
EMBARGADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ075342
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
EDUARDO DIAS GARCIA - RJ233214
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:02
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813315/RJ (2024/0468569-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ075342
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
EDUARDO DIAS GARCIA - RJ233214
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 403, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍTICA PUBLICADA COM SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUÊNCIA DO ENTREVISTADO EM RESPONDER SOBRE A NATUREZA DO RELACIONAMENTO QUE ESTABELECIA COM A MULHER QUE O ACOMPANHAVA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. - Se o demandante anuiu em responder sobre tal tema à uma grande emissora de televisão, tinha ciência de que as imagens captadas poderiam ser utilizadas para publicação televisiva. Abuso de direito não caracterizado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 435-438, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 440-459, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I do CPC, alegando a nulidade do acórdão, por não examinar ponto central da argumentação da parte recorrente; b) 2º, I, II e IV da LGPD e 12, 186, 187, 927 do Código Civil, ao argumento do cabimento de indenização por danos morais, uma vez que a autorização para captura de imagens e sons não abrange a possibilidade de sua livre edição por terceiros, especialmente de forma descontextualizada e cômica. Contrarrazões às fls. 810-820, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 845-852, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 929-945, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1064-1072, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I do CPC alegando que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação adequada, uma vez que teria deixado de examinar ponto central da argumentação da parte recorrente. Sustenta, em síntese, que "O apontamento da obscuridade, porém, não se fundou na anuência ou não do ora Recorrente em conceder a entrevista e ver sua voz e imagem divulgada – é incontroverso entre as partes que tal anuência existiu –, mas sim em jamais ter-lhe sido informado o real objetivo daquela entrevista, que veio a ser fazer com ele uma verdadeira zombaria para entretenimento cômico, resultando de desautorizada edição da matéria, que foi verdadeiramente descontextualizada" (fl. 451, e-STJ). Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 408-409, e-STJ): De início, é preciso registrar que a mera alegação de que os fatos ocorreram em lugar público e sabidamente televisionado, não retira o dever da apelante de agir com boa-fé, respeitando os direitos de seus entrevistados. A deturpação das falas e imagens na publicação de reportagens pode causar danos morais quando, sem a anuência do entrevistado, é descontextualizada. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. O autor afirma que ao conceder entrevista foi informado que se tratava de uma matéria sobre a “paz nos estádios”, mas não há prova neste sentido. De outro vértice, analisando a matéria publicada, constata-se que o demandante não se opôs a responder às perguntas sobre tipo de relacionamento que estabelecia com a mulher que o acompanhava. Nessa linha, se anuiu em responder sobre tal tema à uma grande emissora de televisão, tinha ciência de que os sons e imagens captados poderiam ser utilizadas para publicação televisiva e, o que se tem é que, mesmo após o desfecho da entrevista, com a resposta negativa da sua companhia ao “pedido de namoro”, ele deixa transparecer que estava levando tudo na brincadeira, sem se importar com publicação/transmissão do ocorrido. Na verdade, a postura descontraída e animada, revelada nas imagens, demostra que o demandante não ficou abalado com a resposta, ainda que se admita que ele esperasse uma resposta positiva. Mas o que deixa ele transparecer é que estava se divertindo bastante com a situação. A grande repercussão de fatos que efetivamente ocorreram conforme publicado e cuja captação de imagem e som foram autorizadas, ainda que tacitamente, não caracteriza dano moral indenizável. Como se vê, o acórdão vergastado foi claro ao afirmar que não restou caracterizado abuso de direito e que o demandante não se opôs a responder às perguntas sobre o tipo de relacionamento que estabelecia com a mulher que o acompanhava. Além disso, o acórdão destacou que o demandante tinha ciência de que os sons e imagens captados poderiam ser utilizados para publicação televisiva. Assim, não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 2º, I, II e IV da LGPD e 12, 186, 187, 927 do Código Civil, ao argumento do cabimento de indenização por danos morais, uma vez que a autorização para captura de imagens e sons não abrange a possibilidade de sua livre edição por terceiros, especialmente de forma descontextualizada e cômica. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não houve caracterização de dano moral indenizável. A decisão foi fundamentada no fato de que o recorrente anuiu em responder às perguntas sobre o tipo de relacionamento que estabelecia com a mulher que o acompanhava, e tinha ciência de que os sons e imagens captados poderiam ser utilizados para publicação televisiva. O acórdão concluiu, ainda, que mesmo após o desfecho da entrevista, o autor demonstrou uma postura descontraída e animada, sem se importar com a publicação do ocorrido, o que indicou que ele não ficou abalado com a situação (fls. 408-409, e-STJ). Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 2.1. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. Assim, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte. 3. A falta de indicação de dispositivo de lei implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.402.891/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de ofensa à honra da parte autora, apta a ensejar a compensação por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.681.987/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813315/RJ (2024/0468569-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ075342
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
EDUARDO DIAS GARCIA - RJ233214
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:07
Redistribuição
28/03/2025, 15:45
Recebimento
28/03/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 14:54
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:53
Publicação
06/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2813315/RJ (2024/0468569-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
EMBARGADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ075342
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
EDUARDO DIAS GARCIA - RJ233214
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante [...] como se observa das razões do Agravo em questão, o ora Embargante impugnou de forma específica ambos os fundamentos da r. decisão agravada, esclarecendo que as razões do Recurso Especial por si interposto (i) não pretendem a revisão de qualquer matéria de fato e/ou das provas produzidas (tópico II.1 que se inicia em e-STJ Fl. 936); e (ii) evidenciam que o v. acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada (tópico II.2, que se inicia em e-STJ Fl. 938), demonstrando o perfeito cabimento do Recurso Especial que interpôs. (fl. 1101) Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 11:53
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2813315/RJ (2024/0468569-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
EMBARGADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ075342
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
EDUARDO DIAS GARCIA - RJ233214
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
31/01/2025, 19:09
Publicação
28/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813315/RJ (2024/0468569-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ075342
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
EDUARDO DIAS GARCIA - RJ233214
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 20:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
13/01/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813315/RJ (2024/0468569-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741
BARBARA FRANCO GONÇALVES PINTO - RJ184069
ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ075342
EDUARDO DIAS GARCIA - RJ233214
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.