Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974136/SP (2025/0005971-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUCAS FERNANDES SANCHES
ADVOGADO: LUCAS FERNANDES SANCHES - SP442684
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO ENOQUE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JÚLIO ENOQUE DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0019088-09.2024.8.26.0996. Consta dos autos que o paciente atingiu o requisito objetivo para o livramento condicional em 5/7/2024. No entanto, teve o pedido de livramento condicional indeferido sob as alegações de gravidade dos crimes praticados, faltas durante a vida prisional e longa pena a cumprir. A defesa aduz, em síntese, que o Tribunal de origem reconheceu que o sentenciado cumpriu a fração de pena necessária para o benefício, não cometeu faltas graves nos últimos doze meses e apresenta bom comportamento carcerário. Argumenta que a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo para indeferimento do benefício. Indeferida a liminar, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem, sob o argumento que não há flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e que o histórico disciplinar completo do paciente, incluindo faltas graves, impede a concessão do livramento condicional (fls. 111-116). Decido. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o livramento condicional pautou-se no fato de que há histórico de faltas graves cometidas durante a execução, o que justifica a negativa do benefício (fls. 14-16, destaquei): O sentenciado vem cumprindo pena desde 06/12/2016 (fl. 16 da execução), e a data inicial para o término da pena do sentenciado seria 13/04/2026. Ocorre que, no curso do cumprimento de pena, praticou duas faltas disciplinares graves, em 25/09/2017 (declarada prescrita fl. 366 da execução) e em 20/09/2021 (não retornou da saída temporária fl. 426, sendo recapturado em 22/12/2021 fl. 439, sendo que esta última foi reconhecida pela decisão de fls. 523/525). O vencimento de sua pena, portanto, passou para a data de 02/04/2034. Teve declarado pelo juízo das execuções 72 (setenta e dois) dias remidos em 08/02/204 (fl. 585). Foi promovido ao regime semiaberto por decisão datada de 05/04/2024 (fls. 635/638). Ao executado, ainda, foi concedida pelo Douto Magistrado Sentenciante (fls. 661/662) a comutação da pena privativa de liberdade remanescente, na razão de 1/5 (um quinto). A previsão de término da pena do ora agravante, portanto, passou a ser a data de 15/01/2032, conforme cálculo de pena de fls. 688/691, homologado em 27/05/2024 (fl. 698). [...] É incontroverso que o sentenciado cumpriu a fração de pena necessária para o benefício, não cometeu faltas graves nos últimos doze meses e logrou comprovar que não apresenta faltas graves pendentes de reabilitação, sendo evidente que preenche os requisitos objetivos necessários à concessão do benefício. Ainda, o boletim informativo juntado aos autos atestou que o sentenciado possui bom comportamento carcerário (fls. 766/777). Entretanto, nos termos da recente jurisprudência firmada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1161, a ausência de faltas nos últimos 12 meses é suficiente para atender somente ao requisito previsto pelo art. 83, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, não se prestando por si só, contudo, para demonstrar o atendimento ao requisito previsto pela alínea “a” do mesmo inciso. [...] Ora, no caso dos autos, pesa contra o agravante o seu comportamento durante a execução da pena, que foi caracterizado pela prática de duas faltas disciplinares graves, sendo que uma delas consistiu em fuga, com posterior recaptura. Além disso, observa-se que o sentenciado registra envolvimento com facção criminosa, constatado após consulta à base informatizada de Fotografias Criminais da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fl. 775 do boletim informativo). Portanto, verificado o absoluto descompromisso do ora agravante com o processo de ressocialização, na medida em que manteve conduta indisciplinada ao longo de sua permanência no cárcere, torna-se evidente a ausência de bom comportamento que é legalmente exigido para a concessão do livramento condicional. A decisão está alinhada à tese jurídica fixada pela Terceira Seção desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.161: [...] a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal [...] (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023). Além da previsão objetiva de não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, a legislação também estabelece requisito subjetivo mais rigoroso para o livramento condicional, fase mais benéfica da execução e que não pressupõe a passagem pelos regimes semiaberto e aberto. A exigência é proporcional à amplitude do benefício. Para alcançar a liberdade antecipada, principalmente sem cumprir as demais etapas do sistema progressivo, é imprescindível cumprir determinadas exigências, uma das quais o bom comportamento durante toda a execução da pena. Consta na guia penal do paciente o registro de duas faltas disciplinares graves, uma delas consistente em fuga, com posterior recaptura. Ademais, há indicativo de envolvimento com facção criminosa. Diante desse cenário, seria incoerente conceder a antecipação de liberdade a um reeducando que apresenta histórico de prática de faltas graves, ainda que em período superior aos últimos doze meses, principalmente quando considerado o objetivo da execução, de reintegração gradual e segura ao convívio social, de maneira a minimizar o risco de reincidência criminal. Assim, ausente flagrante ilegalidade na decisão combatida. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ