Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881135/SP (2025/0086326-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANA MEIRE BRONZE RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO NOGUEIRA RODERO - SP360410
RENE GONÇALVES ESTRELA MAGNOLER - SP445646
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI - SP227541
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA MEIRE BRONZE RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025. Concluso ao gabinete em: 12/6/2025. Ação: de inexigibilidade de débito c/c consignação de valores e reparação por danos morais, ajuizada pela agravante em face do BANCO PAN S. A e BANCO CETELEM S. A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO DA AUTORA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Declaração de nulidade pleiteada pela autora que não se sustenta – Contratação comprovada documentalmente com selfie, geolocalização, IP e coleta de documento pessoal – Inequívoca ciência da autora acerca do serviço contratado – Alegação de falha no dever de informação que não tem lastro probatório, muito menos vício de consentimento, também ausente prova mínima nessa direção – Inexistência de impugnação específica da autora no que diz respeito à autenticidade do contrato – Incidência do disposto no artigo 411, incisos II e III, e 430, ambos do Código de Processo Civil – Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 404) Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 3°, II, 39, IV do CDC. A parte recorrente sustenta ter sido vítima de fraude, ao ser levada a crer que receberia um reembolso, quando, em verdade, foi firmado um contrato de empréstimo consignado — conduta que caracteriza prática abusiva por parte da recorrida. Defende a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência. Aduz, por fim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Em relação à alegada fraude na contratação do empréstimo, o Tribunal estadual consignou o seguinte entendimento: [...] há prova inequívoca de que a autora celebrou o contrato objeto da lide (fls. 189/201 e 265/275), no qual consta, expressamente, suas condições, taxas, valor das mensalidades e forma de amortização do débito, não havendo, pois, qualquer margem à confusão ou para eventual falta de informação do produto que adquirira. Ainda, neste mesmo ato, foi capturada biometria facial da autora (fls. 189 e 265), bem como também foi copiada sua cédula de identidade (fls. 202/203), além da coleta de assinaturas digitais com IP e geolocalização (fls. 201 e 274/275); de outro tanto, também restou bem demonstrada a ocorrência de um saque no ato da contratação (fls. 204 – R$ 10.061,64). Intimada para manifestação e, consequentemente, confrontada com tal aporte probatório (fls. 189/201 e 265/275), limitou-se a pontuar que foi ludibriada e enganada (fls. 322/337), induzida a realizar empréstimo consignado para obter determinada restituição – vide, especificamente, fls. 328. [...] Nesse passo, não existe nos autos qualquer resquício de vício de consentimento que permita afastar a validade do negócio jurídico objeto da lide, já que deve-se partir da premissa de que todos são responsáveis pelas obrigações que assumem formalmente, sobretudo se não há prova de que tenha sido vítima de algum vício de consentimento ou verossimilhança de ocorrência de fraude. (e-STJ Fls. 404-406) A conclusão adotada no acórdão impugnado resultou da análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o exame da tese recursal exigiria o reexame desse acervo, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 406) para 18% (dezoito por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI