Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883147/MS (2025/0086474-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BARBARA FRANCO MARTINS
ADVOGADO: MARIA CLARA CALENTE DE MATOS - MS024669
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
MARIA LUIZA MUNHOZ - SP508008
LETIANE MENEGHETTI VIEIRA - MS028900
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Bárbara Franco Martins contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 691): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. DECISÃO CITRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 703-711), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 691-697) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega a inexistência de inovação recursal, pois o pedido principal, desde a petição inicial, consiste no correto pagamento das horas extras. Afirma que "a definição do divisor a ser utilizado (seja 175, 200 ou 220) não é um pedido autônomo, mas sim um fundamento jurídico intrinsecamente ligado à causa de pedir" (e-STJ, fl. 705). Aduz que "ao se postular o pagamento de horas extras, postula-se, por consequência lógica, que o cálculo seja feito da maneira correta, conforme a legislação e a jornada de trabalho efetivamente cumprida" (e-STJ, fl. 705). Sustenta ainda a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de acolher a tese suscitada no aludido recurso integrativo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações às fls. 717-723 (e-STJ), com pedido de majoração dos honorários recursais. Brevemente relatado, decido. Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela parte insurgente no presente agravo interno, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 691-697) e, passo a nova apreciação sobre o tema. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, apontando a inovação recursal. Veja-se (e-STJ, fl. 510): No caso, ausente a alegada omissão, pois houve a análise suficiente das razões recursais da autora/embargante. Também não há contradição, pois inexistem proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado. Isso porque, a questão referente à inclusão do dia útil não trabalhado e remunerado no cálculo do divisor das horas-extras (repouso semanal remunerado) sequer foi objeto de discussão na sentença ou no julgamento do acórdão embargado, notadamente que não foi alegada pela autora/embargante, havendo, portanto, inovação recursal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Destarte, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Quanto à alegada afronta ao princípio da adstrição, em razão da ausência de apreciação da integralidade dos pedidos aduzidos na exordial e no recurso de apelação, notadamente a definição do divisor a ser utilizado, o recurso não comporta provimento. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, ao acolher a preliminar de julgamento citra petita, o órgão colegiado examinou a questão do divisor das horas extras (e-STJ, fls. 487-494): RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA BÁRBARA FRANCO MARTINS. - Preliminar recursal de julgamento citra petita e preliminar contrarrecursal de inovação recursal. De acordo com os arts. 141 e 492, do CPC, o juiz deve decidir nos limites estabelecidos na lide pelas partes. [...] A autora-recorrente Bárbara Franco Martins sustenta que a sentença é citra petita porque "foi omissa, ante ausência de análise dos seguintes pedidos: 1- base de cálculo da hora-extra e do adicional noturno (vencimento base do servidor acrescido das vantagens de caráter permanente) e 2- o divisor da hora-extra e do adicional noturno (175)." (f. 436). De fato, não restou esclarecido na sentença qual a base de cálculo do adicional noturno e da hora extraordinária devidos à requerente/recorrente, cuja questão foi expressamente requerida na inicial, a teor de f. 3 e 4 e nos pedidos de f. 6-7. Veja-se: [...] Com se vê da sentença de f. 398-403, a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno não restou definida (f. 401 e 402): [...] Não obstante rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora (f. 416-419), evidente a omissão apontada e o julgamento citra petita quanto à questão apontada. Contudo, desnecessária a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, porquanto, referida questão pode ser apreciada por este juízo ad quem, a teor do art. 1.013, § 1º3, do CPC. Consequentemente, constatada a ocorrência de omissão na sentença quanto à questão expressamente pleiteada na inicial, não há que se falar em inovação recursal ou supressão de instância, conforme arguido pelo Município de Aparecida do Taboado em contrarrazões. Logo, acolho a prejudicial de julgamento citra petita e procedo à análise da base de cálculo na análise de mérito do recurso. Quanto ao mérito, procedo à análise conjunta com a apreciação do recurso do Município de Aparecida do Taboado. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO. [...] Assim, a base de cálculo para apuração do valor da hora extra e do adicional noturno deve ser considerada o vencimento básico do servidor, sem a inclusão de adicionais e/ou gratificações. No Supremo Tribunal Federal firmou-se o entendimento, no recurso extraordinário com repercussão geral n. 563708, de que para efeito de cálculo da hora extra, deve ser considerado o vencimento básico do servidor, excluídas eventuais vantagens, de modo a evitar o efeito cascata previsto no art. 37, XIV, da Constituição. [...] Assim, o que integra a base de cálculo é o vencimento básico do servidor, acrescidas vantagens de caráter permanente, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. No tocante ao divisor das horas extras, o artigo 107, § 2°, VI, da Lei Orgânica do Município estabelece que: [...] Em análise aos autos, verifica-se que foi observado pelo requerido o art. 107, §2º, VI da Lei Orgânica do Município, que estabeleceu o cálculo a partir da divisão da jornada semana (35 horas), pelo número de dias laborados na semana (05), multiplicados pelo número de dias do mês (30), o que resulta em 210 (duzentos e dez). Por fim, quanto à alegação do Município de Aparecida do Taboado de que a requerente não comprovou ter prestado serviço extraordinário que não foi pago pela Administração, cumpre esclarecer que, de fato, a Municipalidade tem efetuado o pagamento de horas extras à requerente, a teor de f. 286-292. Contudo, incontroverso nos autos que a autora trabalha em regime de escala diferenciada, com turno de revezamento de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, conforme confirmado na contestação. Porém, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que em alguns meses a autora trabalhou 12 horas e teve 12 horas de descanso, ultrapassando o horário definido em escala, sem a devida contraprestação, conforme se pode confrontar pelas folhas de frequência de f. 12-27, com os holerites de f. 50-110, que evidenciam horas extras trabalhadas e não remuneradas, cuja questão deverá ser apurada em liquidação de sentença. Assim, a sentença comporta reforma para, apenas, acrescentar que sobre o cálculo do adicional noturno e das horas extras, apurar-se a como base de cálculo o vencimento base do servidor, acrescido das vantagens permanentes. Conforme já tratado pelas duas turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não é considerado julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.871.744/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS EM IMÓVEIS. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. TUTELA PROVISÓRIA. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR PARA A INCLUSÃO DE OUTROS BAIRROS QUE NÃO FORAM INDICADOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na exordial inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Precedentes. 2. No caso dos autos, o juiz singular, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora, ampliou os efeitos da medida liminar a outros bairros expressamente declinados no ofício do órgão ambiental estadual, sobre o qual se funda a causa de pedir, no que foi reformado pelo Tribunal de origem. 3. Assim, o acórdão recorrido está em dissonância "com a jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas." (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 4. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023). 5. Registre-se que, em se tratando de demanda que objetiva reduzir danos que causam impactos negativos ao meio ambiente, a petição inicial deve ser lida à luz do princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que, deparando-se o magistrado com documentos que deixam claro que os danos ambientais alcançam áreas além daquelas relacionadas no pedido inicial, nada o impede, com base no seu poder geral de cautela, em ampliar os efeitos da decisão para alcançar outras regiões, sem que isso implique em ampliação indevida do objeto da lide. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.321/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) No ponto, tendo sido proferido o provimento jurisdicional dentro dos limites propostos, ainda que contrariamente à pretensão da parte, não há falar em decisão citra petita. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, em juízo de retratação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE