1. ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR (AGRAVANTE)
Autor
3. BANCO SOFISA S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO GOMES NOTARI
OAB/SP 273385·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES
OAB/SP 440017·CPF·Representa: Autor
TIAGO ARANHA D ALVIA
OAB/SP 335730·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE ABREU BIANCHI
OAB/SP 345150·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO
OAB/SP 304775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 16:13
Trânsito em julgado
08/04/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
16/03/2026, 14:12
Publicação
12/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819090/SP (2024/0451788-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
AGRAVANTE: AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819090/SP (2024/0451788-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
AGRAVANTE: AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819090/SP (2024/0451788-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
AGRAVANTE: AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819090/SP (2024/0451788-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
AGRAVANTE: AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 19:46
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
10/09/2025, 19:06
Publicação
20/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819090/SP (2024/0451788-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
AGRAVANTE: AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:15
Protocolo de Petição
04/08/2025, 15:59
Publicação
28/07/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2819090/SP (2024/0451788-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
EMBARGANTE: AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
DECISÃO ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR opõem embargos de declaração à decisão de fls. 432-439, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de vício no acórdão e da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF. Em suas razões, a parte embargante sustenta a violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não analisou, de forma clara, se o relatório mensal de atividades é prova idônea ao pedido de gratuidade, configurando omissão. Aduz que houve entendimento desenquadrado da realidade dos autos acerca da violação do art. 99, § 3º, do CPC, pois a declaração de hipossuficiência foi desconsiderada sem elementos que a desabonem. Afirma violação do art. 926 do CPC, visto que o acórdão recorrido não respeitou a coerência da jurisprudência, ignorando precedentes citados. Requerem o conhecimento e o provimento dos embargos para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 457-460. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à gratuidade para pessoa jurídica. Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 434-439): I - Violação do art. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da gratuidade da justiça postulada pela pessoa jurídica, entendendo que não ficou comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão (fls. 272-273, destaquei): Nessa esteira, também, a admissão, pela jurisprudência, da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, desde que comprovada pela pessoa jurídica postulante, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais e desde que, efetivamente, comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas é que se há cogitar da possibilidade de concessão do benefício. Todavia, o simples deferimento da recuperação judicial, por si só, não faz presumir que a parte não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Por outro lado, é possível notar a vultosa quantia movimentada pela sociedade empresária (fls. 56/106), apesar da recuperação judicial e da existência de demandas em seu desfavor, o que sequer foi comprovado. Fosse válida essa circunstância para a concessão do benefício pretendido, toda e qualquer pessoa jurídica com fins lucrativos, que estivesse momentaneamente em crise financeira, faria jus à gratuidade da Justiça, o que é inadmissível. Quanto ao agravante pessoa natural, também nada há mesmo que sustente a alegada hipossuficiência, sendo que, diante dos fundamentos da decisão agravada e na qualidade de sócio da sociedade empresária, a presunção de hipossuficiência já resta afastada. Nessa direção, o agravante foi intimado a apresentar documentos a fim de revelar a sua atual situação, contudo, apenas aduziu que como sócio da pessoa jurídica em recuperação judicial seu pró-labore foi muito prejudicado para auxiliar o soerguimento da empresa, e deixou de cumprir a determinação judicial. Assim, esse cenário de ocultações autoriza a conclusão no sentido de que servem para não revelar outras fontes de renda ou de capacidade financeira diversa da alegada. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da violação do art. 98, § 6º, do CPC É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a Corte, instância soberana na análise das provas, a quo concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça ao recorrente. De acordo com a análise dos documentos apresentados, verificou a inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada. Observe-se (fls. 271-272, destaquei): Outrossim, tratando-se de pessoa jurídica, a favor de que quem não há, evidentemente, presunção legal de veracidade (exclusiva, como visto, à pessoa natural), revela-se obrigatória a comprovação do alegado estado de necessidade, nos termos do mencionado inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Nessa esteira, também, a admissão, pela jurisprudência, da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, desde que comprovada pela pessoa jurídica postulante, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais e desde que, efetivamente, comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas é que se há cogitar da possibilidade de concessão do benefício. Todavia, o simples deferimento da recuperação judicial, por si só, não faz presumir que a parte não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Por outro lado, é possível notar a vultosa quantia movimentada pela sociedade empresária (fls. 56/106), apesar da recuperação judicial e da existência de demandas em seu desfavor, o que sequer foi comprovado. Fosse válida essa circunstância para a concessão do benefício pretendido, toda e qualquer pessoa jurídica com fins lucrativos, que estivesse momentaneamente em crise financeira, faria jus à gratuidade da Justiça, o que é inadmissível. Assim delineada a questão e considerando que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, o indeferimento do pedido de assistência judiciária pela instância de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nesse contexto, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se o ora agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. [...] III - Da violação do art. 99, § 3º, do CPC O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em de 13/11/2018, DJe 20/11/2018. Observa-se que o acórdão recorrido não divergiu desse entendimento. No caso, o Tribunal de origem, analisando todo o acervo fático- probatório dos autos, concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência dos recorrentes nestes termos (fl. 273, destaquei): Quanto ao agravante pessoa natural, também nada há mesmo que sustente a alegada hipossuficiência, sendo que, diante dos fundamentos da decisão agravada e na qualidade de sócio da sociedade empresária, a presunção de hipossuficiência já resta afastada. Nessa direção, o agravante foi intimado a apresentar documentos a fim de revelar a sua atual situação, contudo, apenas aduziu que como sócio da pessoa jurídica em recuperação judicial seu pró-labore foi muito prejudicado para auxiliar o soerguimento da empresa, e deixou de cumprir a determinação judicial. Assim, esse cenário de ocultações autoriza a conclusão no sentido de que servem para não revelar outras fontes de renda ou de capacidade financeira diversa da alegada. [...] Igualmente, não houve comprovação da momentânea impossibilidade financeira, pressuposto necessário para a concessão do diferimento do recolhimento das custas. Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - Da violação do art. 926 do CPC A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Como visto, a decisão embargada foi clara ao negar o benefício da gratuidade de justiça à parte embargante, pois não ficaram comprovados os requisitos para atestar a hipossuficiência financeira. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante restringe-se a afirmar que o Tribunal de origem não analisou, de forma clara, se o relatório mensal de atividades é prova idônea ao pedido de gratuidade e que a declaração de hipossuficiência foi desconsiderada sem elementos que a desabonem. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:48
Publicação
14/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2819090/SP (2024/0451788-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
EMBARGANTE: AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:16
Publicação
05/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819090/SP (2024/0451788-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
AGRAVANTE: AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na Súmula n. 7 do STJ. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 269): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -- GRATUIDADE DA JUSTIÇA — INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO — PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA — AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA ALEGADA HIPOSSUFÍCIÊNCIA DOS AGRAVANTES — DECISÃO MANTIDA, COM ORDEM DE RECOLHIMENTO, AO FINAL, DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 324-331): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA RECURSO POSTULANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE QUE, CONTUDO, FORA ACOMPANHADO DO PREPARO - DEMAIS QUESTÕES QUE REPRESENTAM REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTA COLENDA CÂMARA E NÃO PODEM SER ACOLHIDAS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração e não sanou a omissão quanto à demonstração de hipossuficiência; b) 98, § 6º, 99, § 3º, do CPC, por não ter sido observada a correta aplicação da norma que assegura a gratuidade de justiça; c) 926 do CPC visto que o acórdão recorrido decidiu de forma contrária a jurisprudência desta Corte. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a hipossuficiência dos agravantes e concedendo a gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas às fls. 336-349. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Violação do art. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da gratuidade da justiça postulada pela pessoa jurídica, entendendo que não ficou comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão (fls. 272-273, destaquei): Nessa esteira, também, a admissão, pela jurisprudência, da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, desde que comprovada pela pessoa jurídica postulante, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais e desde que, efetivamente, comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas é que se há cogitar da possibilidade de concessão do benefício. Todavia, o simples deferimento da recuperação judicial, por si só, não faz presumir que a parte não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Por outro lado, é possível notar a vultosa quantia movimentada pela sociedade empresária (fls. 56/106), apesar da recuperação judicial e da existência de demandas em seu desfavor, o que sequer foi comprovado. Fosse válida essa circunstância para a concessão do benefício pretendido, toda e qualquer pessoa jurídica com fins lucrativos, que estivesse momentaneamente em crise financeira, faria jus à gratuidade da Justiça, o que é inadmissível. Quanto ao agravante pessoa natural, também nada há mesmo que sustente a alegada hipossuficiência, sendo que, diante dos fundamentos da decisão agravada e na qualidade de sócio da sociedade empresária, a presunção de hipossuficiência já resta afastada. Nessa direção, o agravante foi intimado a apresentar documentos a fim de revelar a sua atual situação, contudo, apenas aduziu que como sócio da pessoa jurídica em recuperação judicial seu pró-labore foi muito prejudicado para auxiliar o soerguimento da empresa, e deixou de cumprir a determinação judicial. Assim, esse cenário de ocultações autoriza a conclusão no sentido de que servem para não revelar outras fontes de renda ou de capacidade financeira diversa da alegada. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da violação do art. 98, § 6º, do CPC É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a Corte a quo, instância soberana na análise das provas, concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça ao recorrente. De acordo com a análise dos documentos apresentados, verificou a inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada. Observe-se (fls. 271-272, destaquei): Outrossim, tratando-se de pessoa jurídica, a favor de que quem não há, evidentemente, presunção legal de veracidade (exclusiva, como visto, à pessoa natural), revela-se obrigatória a comprovação do alegado estado de necessidade, nos termos do mencionado inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Nessa esteira, também, a admissão, pela jurisprudência, da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, desde que comprovada pela pessoa jurídica postulante, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais e desde que, efetivamente, comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas é que se há cogitar da possibilidade de concessão do benefício. Todavia, o simples deferimento da recuperação judicial, por si só, não faz presumir que a parte não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Por outro lado, é possível notar a vultosa quantia movimentada pela sociedade empresária (fls. 56/106), apesar da recuperação judicial e da existência de demandas em seu desfavor, o que sequer foi comprovado. Fosse válida essa circunstância para a concessão do benefício pretendido, toda e qualquer pessoa jurídica com fins lucrativos, que estivesse momentaneamente em crise financeira, faria jus à gratuidade da Justiça, o que é inadmissível. Assim delineada a questão e considerando que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, o indeferimento do pedido de assistência judiciária pela instância de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nesse contexto, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se o ora agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência de provas que demonstrem a incapacidade financeira de custear despesas processuais. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b. recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c. condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4. O entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior é de que a fixação equitativa de honorários recursais observará o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Decisão monocrática que observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) III - Da violação do art. 99, § 3º, do CPC O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018. Observa-se que o acórdão recorrido não divergiu desse entendimento. No caso, o Tribunal de origem, analisando todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência dos recorrentes nestes termos (fl. 273, destaquei): Quanto ao agravante pessoa natural, também nada há mesmo que sustente a alegada hipossuficiência, sendo que, diante dos fundamentos da decisão agravada e na qualidade de sócio da sociedade empresária, a presunção de hipossuficiência já resta afastada. Nessa direção, o agravante foi intimado a apresentar documentos a fim de revelar a sua atual situação, contudo, apenas aduziu que como sócio da pessoa jurídica em recuperação judicial seu pró-labore foi muito prejudicado para auxiliar o soerguimento da empresa, e deixou de cumprir a determinação judicial. Assim, esse cenário de ocultações autoriza a conclusão no sentido de que servem para não revelar outras fontes de renda ou de capacidade financeira diversa da alegada. [...] Igualmente, não houve comprovação da momentânea impossibilidade financeira, pressuposto necessário para a concessão do diferimento do recolhimento das custas. Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - Da violação do art. 926 do CPC A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819090/SP (2024/0451788-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
AGRAVANTE: AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:54
Redistribuição
28/03/2025, 15:30
Recebimento
28/03/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 14:54
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
07/03/2025, 11:25
Publicação
06/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2819090/SP (2024/0451788-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
EMBARGANTE: AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA, AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que a "(...) análise sobre o objeto da demanda está em desacordo com a situação dos autos, o que enseja sensível omissão e erro material, (...)" (fl. 406). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 21:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 14:46
Protocolo de Petição
20/02/2025, 14:21
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2819090/SP (2024/0451788-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
EMBARGANTE: AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:58
Publicação
04/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819090/SP (2024/0451788-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
AGRAVANTE: AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, §1º, do CPC), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 98, caput e §6º, e 926, caput, do CPC), Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819090/SP (2024/0451788-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
AGRAVANTE: AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.