Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205367/MG (2025/0103924-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: LUIZ EDUARDO MOURA CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO LUIZ EDUARDO MOURA CARDOSO DE OLIVEIRA interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0000.24.155370-0/001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesta Corte, a defesa sustenta ser desproporcional o aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas com o réu. O Ministério Público Federal opinou pelo "provimento do recurso especial, para que seja redimensionada a pena base do recorrente, bem como seja concedido habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a fração máxima de redução pela incidência da minorante do artigo 33, §4o da Lei 11.343/2006, fixando-se a pena do réu em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e o pagamento de 167 dias multa, substituindo-se a sanção corporal por penas restritivas de direitos" (fl. 422). Decido. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. Não se desconhece que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". No caso, o Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, conforme termos abaixo (fls. 344-348, destaquei): Depreende-se, ademais, da sentença que o juízo a quo, equivocadamente, deixou de valorar as circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 relacionadas à “quantidade” e “natureza” das drogas. In haec specie, quanto à natureza das substâncias entorpecentes arrecadadas – maconha e crack – esta última, em virtude de seu alto poder de causar dependência química, está elencada dentre aquelas que geram maiores gravames aos usuários e, por conseguinte, à sociedade. A quantidade de drogas apreendidas – 97,58g de crack e 597,35g de maconha - é considerável. Assim, militando em desfavor do acusado as vetoriais relativas à natureza e quantidade das drogas, mister seja adotado, em razão do silêncio do legislador, quanto ao tema, o critério do intervalo existente entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o delito. [...] Na hipótese, considerando a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente - 05 a 15 anos de reclusão, perfazendo uma diferença de 10 anos - o aumento adequado e proporcional é o de 01 ano de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, dentre aquelas previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Noutro giro, saliento que as demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis ao acusado, de molde que remanescendo duas vetoriais negativas, as reprimendas basilares devem ser fixadas acima no mínimo legal. [...] Na primeira fase da operação de dosimetria das penas, considerando, além daquelas analisadas negativamente na sentença, a desfavorabilidade de outras duas circunstâncias judiciais – quantidade e natureza dos entorpecentes -, exaspero as penas em 02 anos e 200 dias- multa, estabelecendo as reprimendas basilares em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Após detida análise da dosimetria realizada pela instância ordinária, entendo que, conquanto sejam concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso, houve evidente desproporcionalidade no aumento da pena-base em 2 anos pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (597,35 g de maconha e 97,58 g de crack) -, ainda mais se for considerado que o mínimo cominado para o crime de tráfico de drogas são 5 anos de reclusão. Vale dizer, é lícito às instâncias ordinárias sopesar, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, as peculiaridades do caso concreto e recrudescer a reprimenda na primeira fase da dosimetria, mas desde que o faça não só de maneira fundamentada, mas também proporcional, a fim de se evitar excesso na pena-base, tal como na espécie. Nesse contexto, considero razoável e proporcional recrudescer a pena-base do acusado em 10 meses de reclusão. Procedendo-se, pois, à nova dosimetria da pena, estabeleço a reprimenda-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Na segunda fase, ante a incidência da atenuante da confissão espontânea reconhecida no acórdão impugnado, reduz-se a pena para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. Na terceira etapa, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena do acusado definitivamente estabelecida em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de readequar a pena-base e, por conseguinte, reduzir a sanção do réu para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ