Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 876404/DF (2023/0449091-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMBARGADO: SULIVAM PEDRO COVRE
ADVOGADOS: THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
EMBARGADO: ELSA MITIE COVRE
ADVOGADOS: THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT contra a decisão de fls. 535/541, que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, com extensão de efeitos, para declarar a nulidade de busca e apreensão e de provas arrecadadas (Busca e Apreensão Criminal n. 0703082-20.2023.8.07.0002). O MPDFT aduz que a decisão embargada apresenta contradição. Argumenta que a despeito do ato embargado distinguir as fundamentações mínimas exigidas para se autorizar busca e apreensão em residência e em empresa, anulou, completamente, o provimento jurisdicional de Primeiro Grau, por reconhecer a insuficiência da motivação invocada pelo Juízo, tão somente, para ingresso em domicílio, sem considerar a própria diferenciação dogmática que constou do ato. Afirma, também, que "A decisão ora embargada acabou sendo contraditória com a própria decisão que deferiu a liminar para suspender a análise dos bens e equipamentos arrecadados somente na residência dos requerentes" (fl. 550). Assevera ser "necessária a complementação da decisão ora embargada, excepcionando-se o endereço empresarial (item 7 da decisão), para que seja garantido ao Ministério Público o acesso às provas decorrentes da busca e apreensão no endereço da empresa, de modo a não se inviabilizar por completo o dever deste órgão ministerial de investigar a suposta prática de crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, falsificação de documentos particulares, sonegação fiscal e lavagem de capitais" (fl. 551). O MPDFT requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, ressalvando dos efeitos da decisão a diligência realizada no endereço empresarial. Despacho determinando a intimação dos embargados (fl. 555). Contrarrazões às fls. 559/572, subscrita pela defesa de Sulivam Pedro Covre, Elsa Mitie Covre, Santina Maçae Covre, Sabrina Sayuri Covre Magalhães e Daniel Almeida Gomes da Rocha. Na sua manifestação defende, preliminarmente, a ilegitimidade do MPDFT para intervir em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, suscitando que essa atribuição seria exclusiva do Ministério Público Federal – MPF. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF em favor de seus argumentos. Suscita, ainda, a intempestividade dos embargos opostos em 10/4/2025, após o prazo de 2 dias estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, considerando que o MPF e o MPDFT foram intimados no mesmo dia, 1/4/2025, com ciência sem recurso do MPF em 3/4/2025. Sustenta, outrossim, a inexistência de qualquer defeito a ser reparado, realçando que a contradição alegada não se refere ao corpo da mesma decisão, mas a atos jurisdicionais distintos, o que não autoriza a oposição de embargos conforme orientação do STJ. Argui que a decisão combatida está em sintonia com a jurisprudência do STJ, tendo reconhecido a ilegalidade de toda a ordem de busca e apreensão, por falta de fundamentação concreta e específica. Pugna pelo não conhecimento ou pelo desacolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para aviar recursos perante os Tribunais Superiores. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO, COMO PARTE, PARA ATUAR DIRETAMENTE NO STJ. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727/MG. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR PERANTE O STF. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA QUE, AFASTADA A PRELIMINAR, A SEXTA TURMA PROSSIGA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O acórdão embargado e o acórdão indicado como paradigma discrepam a respeito da interpretação do art. 47, § 1º, da Lei Complementar nº 75, de 1993, um conhecendo de agravo regimental interposto por membro de Ministério Público, e o outro, não; 2. Cindindo em um processo o exercício das funções do Ministério Público (o Ministério Público Estadual sendo o autor da ação, e o Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos respectivos autos), não há razão legal, nem qualquer outra ditada pelo interesse público, que autorize uma restrição ao Ministério Público enquanto autor da ação. 3. Recentemente, durante o julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 593.727/MG, em que discutia a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, decidiu-se pela legitimidade do Ministério Público Estadual atuar perante a Suprema Corte. [...] (EREsp n. 1.327.573/RJ, relator Ministro ARI PARGENDLER, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe de 27/2/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA À DECISÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PROPOSTA POR ELE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO SENTIDO DE QUE O PRECEDENTE UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL NÃO SE AMOLDA À PRESENTE HIPÓTESE (ERESP N. 1.327.573/RJ). IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA O INTERESSE DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO NA PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA POR ELE. LEGITIMIDADE QUE SE JUSTIFICA NO TEOR DOS VOTOS LANÇADOS À FAVOR DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECORRER DA DECISÃO QUE DETERMINA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE ESTE PROPÕE. ACOLHIMENTOS DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A decisão embargada pelo Ministério Público de Rondônia foi proferida em sede de habeas corpus, e para justificar o conhecimento dos referidos embargos de declaração, utilizou-se o precedente firmado no âmbito do julgamento do EREsp n. 1.327.573/RJ, no qual se firmou a orientação no sentido de que cindindo em um processo o exercício das funções do Ministério Público (o Ministério Público Estadual sendo o autor da ação, e o Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos respectivos autos), não há razão legal, nem qualquer outra ditada pelo interesse público, que autorize uma restrição ao Ministério Público enquanto autor da ação. 2. O precedente se aplica à hipótese dos autos, na medida em que, diante da decisão que determinou o trancamento da ação penal proposta pelo Ministério Público de Rondônia, o titular da ação penal, irresignado com a decisão contrária à sua pretensão, demonstrando nítido interesse de agir, apresentou embargos de declaração pretendendo a modificação do julgado. 3. Da análise dos votos proferidos no citado EREsp n. 1.327.573/RJ, é possível perceber facilmente que o escopo do entendimento firmado naquela ocasião foi assegurar a legitimidade do Ministério Público estadual de continuar na persecução como parte da ação originária, preservando-se o princípio federativo e o devido processo legal. [...] (EDcl nos EDcl no HC n. 345.939/RO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017.) Nesse cenário, observa-se que a atuação do MPDFT perante o Superior Tribunal de Justiça não cerceia, tampouco repele, necessariamente, a atuação independente do MPF, e vice-versa. Por outro lado, da análise dos elementos produzidos nestes autos, não se depreende a intempestividade dos embargos de declaração. Em observância ao disposto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, se não se efetivou e inexiste certificação da realização da consulta eletrônica ao teor da intimação, a comunicação considera-se automaticamente realizada somente ao final do prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio. Na espécie, o Termo de fl. 545 demonstra que foi disponibilizada a intimação eletrônica ao MPDFT, em 1º/4/2025, inexistindo certidão indicando leitura antecipada da intimação no sistema informatizado deste Tribunal Superior. O recurso foi oposto em 10/4/2025, quando não tinha sido implementado o prazo legal para a intimação automática, portanto, é tempestivo. Superado o juízo de admissibilidade, no mérito, convém destacar que os embargos de declaração previstos no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e nos arts. 382 e 619 do CPP, são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato judicial. Observa-se que o MPDFT indicou, adequadamente, contradição na decisão embargada, a qual, a despeito de reconhecer que são diversos os regimes jurídicos de proteção do domicílio e da empresa de investigados, em matéria de investigação criminal, declarou indistintamente a nulidade de buscas e apreensões realizadas. Para melhor explicitação, confiram-se trechos da decisão embargada (fls. 537/541): "[...] Da leitura da decisão de primeira instância constata-se que, embora o Magistrado de piso tenha argumentado que "há nos autos elementos suficientes a demonstrar que, com o deferimento da medida pleiteada, há possibilidade de serem encontradas informações que venham a elucidar, ainda mais, a dinâmica dos fatos, bem como possibilitar a identificação de demais autores ou participes dos crimes", o que autorizaria, em princípio, a imposição da medida invasiva, verifica-se que, em relação à busca domiciliar, a justificação apresentada não foi suficiente. Em que pese a decisão fundamentar-se na existência, nos autos, de elementos justificadores do deferimento da medida em relação às empresas envolvidas no suposto esquema de sonegação fiscal, o ingresso no domicílio dos pacientes, com a invasão na vida privada e devassa da intimidade, requer fundamentação específica e com maior extensão, sob pena de violação à proteção constitucional disposta no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Se a casa é asilo inviolável, nos termos da Carta Magna, não pode a mesma fundamentação utilizada para deferir a busca e apreensão na sede e escritórios de uma empresa alvo de investigação criminal ser adotada, de igual modo, para autorizar o ingresso no domicílio, intimidade e vida privada do cidadão, com o respaldo da força do Estado, sob pena de se equiparar o que não recebeu o mesmo tratamento constitucional. Com efeito, se a Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, não pode a mesma fundamentação que permitir o ingresso e arrecadação de bens em uma empresa investigada, também permitir o ingresso no domicílio, vida privada e intimidade da pessoa, necessitando, a decisão que afasta a proteção constitucional, de identificação específica dos fundamentos justificadores da imprescindibilidade da medida invasiva que afasta a proteção diferenciada. Nesse sentido: [...] Como visto, foi adotada fundamentação única e sem qualquer distinção na decisão para justificar o ingresso nas empresas envolvidas no inquérito policial com a arrecadação de bens com interesse para a investigação criminal, bem como para autorizar a incursão na residência dos pacientes, com violação à intimidade e vida privada dos acusados, em ofensa à distinção na proteção constitucional concedida à casa e à vida privada de todo cidadão. [...] Evidente, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal. Desse modo, de rigor a concessão da ordem de habeas corpus. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade da decisão de fls. 41/43 e das provas produzidas a partir da Busca e Apreensão Criminal n. 0703082-20.2023.8.07.0002, com a consequente devolução dos objetos apreendidos a seus proprietários e, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da presente decisão aos corréus SABRINA SAYURI COVRE MAGALHÃES, SANTINA MAÇAE COVRE GOMES DA ROCHA e DANIEL ALMEIDA GOMES DA ROCHA. Julgo prejudicado o agravo regimental interposto pelo MPDFT às fls. 526/531." Como se verifica acima, os efeitos da decisão embargada alcançaram, além do domicílio dos pacientes, empresa relacionada em investigação preliminar. Existe contradição interna na decisão embargada, consistente em desarmonia entre as razões de decidir elaboradas e suas próprias conclusões. É dizer, não se confundindo as exigências de fundamentação judicial para se justificar o ingresso em empresa relacionada no inquérito policial e para autorizar a incursão em residência, essa diferenciação deveria ter sido refletida na parte dispositiva. Nesses termos, constatada contradição, na medida em que as conclusões do ato embargado abrangeram efeitos mais amplos que aqueles explicitados na fundamentação, devem ser acolhidos os aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar o vício e limitar os efeitos da nulidade declarada às diligências realizadas na residência dos pacientes, resguardada a extensão dos efeitos, com forçosa reescrita do dispositivo de fl. 541, na forma seguinte: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo parcialmente a ordem, de ofício, para declarar a nulidade da decisão de fls. 41/43 e das provas produzidas a partir da Busca e Apreensão Criminal n. 0703082- 20.2023.8.07.0002, tão somente em relação às diligências realizadas no domicilio dos pacientes, com a consequente devolução dos objetos apreendidos a seus proprietários. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da presente decisão em favor de SABRINA SAYURI COVRE MAGALHÃES, SANTINA MAÇAE COVRE GOMES DA ROCHA e DANIEL ALMEIDA GOMES DA ROCHA. Julgo prejudicado o agravo regimental interposto pelo MPDFT às fls. 526/531." Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do RISTJ, acolho os embargos de declaração para sanar contradição e, por via de consequência, alterar o dispositivo da decisão de fls. 535/541, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK