Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202588/SP (2025/0087083-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: REGINA APARECIDA MANCINI
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDO NARDON - SP489411
FELIPE MARTINS POLO - RS119135
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGINA APARECIDA MANCINI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Trata-se de ação através da qual a autora busca a revisão das taxas de juros aplicadas em empréstimo consignado. Pedido formulado em petição inicial padronizada. O juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, para que a autora (a) comprovasse o prévio requerimento administrativo, junto ao Procon ou qualquer outro site disponível, como Reclame Aqui ou Consumidor.gov. ou qualquer outro site, com prazo razoável, no canal adequado e instruído com procuração, caso realizado por advogado; (b) juntasse comprovante de endereço, informasse seu e-mail e telefone, bem como declarasse de próprio punho os fatos que levaram ao ajuizamento desta ação e (c) providenciasse a regularização de sua representação processual, juntando aos autos nova procuração específica ao processo, com firma reconhecida, e contendo os dados concretos deste processo (número, nome dado a ação e contra quem é movida). Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, cabia à apelante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesta linha, as determinações do juízo a quo se fizeram relevantes principalmente para se verificar o real propósito da autora quanto ao ajuizamento da ação. Diante do descumprimento do que lhe foi determinado e ausente qualquer justificativa para tanto, era mesmo caso aplicação da previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil. EXPEDIENTE USADO PELA PARTE AUTORA DE FRAGMENTAÇÃO DO LITÍGIO. OPÇÃO DE MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS PARA AMPLIAR VERBA HONORÁRIA. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DENOMINADA "PREDATÓRIA". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. Caso peculiar. Promoção de duas ações diferentes contra o I.U. S/A. numa conduta de "litigância predatória". Constatou-se a falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória", com o objetivo único de multiplicação de verba honorária. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de R$ 414,97 (atualizados, a partir do ajuizamento da ação, pelos índices de correção monetária adotados pelo TJSP), na forma do art. 81, § 2º do CPC. Imposição, de ofício, de sanção processual à autora por litigância de má-fé. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. Ação julgada extinta. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 4º e 6º, 55, § 1º e 3º, 79, 81, 105, caput, 139, 337, VIII, e § 2º, 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, 6º, VIII, do CDC, bem como divergência jurisprudencial, afirmando, em síntese, isto: (I) houve infundada extinção do feito com base em critérios inexistentes na lei processual; (II) a demanda foi extinta com base no argumento de que estas deveriam ter tido julgamento conjunto, muito embora tratem-se de demandas que possuem contratos diversos; (III) ausência de litigância de má-fé. É o relatório. Decido. No caso, o recurso especial discute, entre outras questões, a possibilidade de que o magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicite que a parte requerente inclua documentos para embasar suas alegações. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.198 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual." (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Apesar de a determinação de suspensão dos processos pendentes envolvendo o tema ter sido direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e às comarcas do estado, mostra-se prudente, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do RISTJ, que os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça aguardem o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO