Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985988/PR (2025/0071449-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: RODRIGO RIBEIRO
ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO - PR078558
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: DANIEL SOARES
CORRÉU: LUCAS FERREIRA SOARES
CORRÉU: ALEXANDRE FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: LARISSA URBANSKI GONCALVES
CORRÉU: EDUARDA UBIRATEIA DE QUEIROZ
CORRÉU: MATEUS BACH DE ANDRADE
CORRÉU: KETHELLIN EVELYN PADILHA NASCIMENTO
CORRÉU: LUIS FELIPE DO ESPIRITO SANTO
CORRÉU: JOHANN GABRIEL SZIMANSKI
CORRÉU: DANILO DENCK
CORRÉU: GUILHERME MIGUEL DE LIMA PEREIRA
CORRÉU: ANTONIO MARCOS CORDEIRO JUNIOR
CORRÉU: NATHAN ISAIAS NAPOLEAO
CORRÉU: BRUNO GUILHERME VANTE NIESING
CORRÉU: ROBERTO NIESIN FILHO
CORRÉU: CRISTIAN JOSE IETKA CHAVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO DANIEL SOARES, acusado por associação para o tráfico de drogas, alega sofrer ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da prisão preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade. A defesa afirma a falta de contemporaneidade da medida, de individualização das condutas, a ausência de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de cautelares do art. 319 do CPP. Decido. O paciente foi denunciado, em 28/11/2024, na Ação Penal n. 0026656-76.2024.8.16.0019 pela prática do crime de associação para o tráfico (art.35 da Lei nº 11.343/06). Na representação pela prisão preventiva, constou o seguinte: Consta extensivamente aos autos – movs. 1.4, 53.2, 86.1, 82.2 e 97.2 – que através da Operação Martketplace, realizada pela Polícia Militar desta Comarca, foi possível a identificação de diversas contas criadas na plataforma Instagram destinadas exclusivamente à compra, venda e repasse de entorpecentes – tendo como alvos iniciais e principais os perfis @ursodocrema e @cremadeluxoo. Após o deferimento judicial de acesso às contas Instagram mencionadas pelos relatórios de inteligência policial, a empresa Meta Inc., responsável pela rede, em resposta, encaminhou farto conteúdo que, sendo minuciosa e competentemente analisado pelos agentes de segurança pública da Agência de Inteligência Local da Polícia Militar, demonstraram de maneira inequívoca que as contas Instagram @ursodocrema, @cremadeluxoo, @dogold042, @tropa_do_farao042, @heisenberg.042, @biigode042, @purehoney. og destinam-se, única e exclusivamente, ao comércio de entorpecentes. Ainda, que as contas @jottaofficial, @tio_cris69, @xphx_ e @gui_mlp embora se tratem de perfis pessoais, também possuem vínculo com o tráfico. Com relação a titularidade destes perfis e atuação de cada indivíduo vinculado às contas em apreço, tem-se o seguinte quadro: [...] - @biigode042: venda de droga online; realiza periódica e contínua venda da droga para abastecer os perfis @ursodocrema, @cremadeluxoo: [...] DANIEL SOARES, CPF: 097.787.619-57: - dono e administrador da página; - negocia venda da droga com usuários; - recebe pagamento pela venda da droga através de sua conta bancária; - realiza venda de maconha para @ursodocrema, @cremadeluxoo. - realiza transporte da droga para com veículo VW/Nivus, placa de licenciamento FIW3C74. (...) Os perfis @tropa_do_farao042, @heisenberg.042, @biigode042 e @jottaofficial, administrados e utilizados pelos indivíduos já mencionados anteriormente, são responsáveis por constantemente vender o entorpecente (e. g. maconha, haxixe, capulho) às contas @ursodocrema e para que estes – através de LUCAS,@cremadeluxoo, ALEXANDRE e LARISSA, realizem a posterior venda da droga. Com relação ao perfil @dogold042, se verificou que este possui uma “parceria” com contas @ursodocrema e @cremadeluxoo, no sentido de que se abastecem mutuamente de droga, quando em falta por algum deles. (...) [...] com relação aos investigados LUCAS FERREIRA SOARES, ALEXANDRE FERREIRA DE LIMA, MATEUS BACH DE ANDRADE, ANTONIO MARCOS CORDEIRO JUNIOR, BRUNO GUILHERME VANTE NIESING, KETHELLIN EVELYN PADILHA NASCIMENTO, JOHANN GABRIEL SZIMANSKI, DANILO DENCK, DANIEL SOARES, o acervo colhido nesta cautelar é mais que suficiente para demonstrar o deenvolvimento permanente e estruturado cada umpara a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com constante fluxo de entorpecentes de um investigado a outro, sendo a comunicação entre eles realizada de forma online, pela plataforma Instagram, além da significativa movimentação de valores financeiros entre eles, resultado da compra e venda de droga. O Juiz de primeiro grau assim decidiu (fls. 13-14) Trata-se de representação de busca e apreensão e prisões preventivas formuladas1. pela Agência Local de Inteligência do 1º Batalhão da Polícia Militar de Ponta Grossa/PR a qual visa investigar supostos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme previsto na Lei nº 11.343/06. A investigação, denominada Operação Marketplace, identificou várias contas no Instagram utilizadas exclusivamente para a compra, venda e repasse de entorpecentes. As contas principais mencionadas são @ursodocrema e @cremadeluxoo, entre outras. A análise dos dados fornecidos pela Meta Inc., empresa responsável pelo Instagram, revelou que essas contas eram usadas para o comércio de drogas. Investiga-se que os representados desempenham diferentes papéis na organização, desde a administração das contas até a entrega das drogas. A operação resultou na prisão em flagrante de Lucas Ferreira Soares e Alexandre Ferreira de Lima, que foram encontrados transportando uma grande quantidade de maconha. A prisão preventiva foi solicitada aos representados com base na gravidade dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública e que a liberdade dos investigados representa um risco significativo para a sociedade, devido à natureza organizada e contínua das atividades criminosas. Além das prisões preventivas, solicita-se a busca e apreensão em diversos endereços ligados aos investigados, com o objetivo de encontrar drogas, dispositivos eletrônicos e outros materiais que possam servir como prova dos crimes. Destaca-se a importância dessa medida para evitar a destruição de provas e garantir o sucesso das investigações. É o breve a relatar. Conforme bem destacado pela autoridade policial, há indícios que os representados. integram organização criminosa, que tem o intuito de vender, comprar e traficar entorpecentes utilizando-se da rede social denominada Instagram. Os representados vêm sendo investigados de forma minuciosa. Os elementos probatórios contidos nos presentes autos demonstram indícios suficientes de autoria, bem como elementos colhidos pela autoridade policial. Assim, não se pode olvidar que o delito ora investigado representa inegável ameaça à ordem pública. Ainda, com a prisão de Lucas e Alexandre, os quais transportavam grande quantidade de entorpecentes, reforça ainda mais a tese aventada pela autoridade policial quanto a associação dos envolvidos para a prática do ilícito. Conclui-se, dessa forma, que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, que autorizam a prisão preventiva, sendo as medidas cautelares diversas da prisão, logicamente, insuficientes no caso. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade do decreto prisional, está alinhado à jurisprudência desta Corte, pois a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de supostos integrantes de associação criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e é fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. No caso em apreço, foram observados os requisitos do art. 312 do CPP e o Juiz fundamentou adequadamente a medida de coação, explicando a sua imprescindibilidade ao caso concreto. Não há falar em falta de contemporaneidade da medida, pois atividade ilícita estava em pleno funcionamento. Apesar das condições pessoais favoráveis do réu, e de não se tratar de condutas praticadas com violência ou grave ameaça, ele foi apontado na representação, acolhida pelo Magistrado, como alguém que negociava a venda de droga com usuários, recebia pagamento pelo entorpecentes em sua conta bancária e também fornecia o material ilícito para outras contas, abastecendo outros responsáveis pelo tráfico de drogas. Não parece que estamos diante de alguém com atuação ocasional ou de menor importância. Assim, é possível a solução monocrática do habeas corpus, por decisão do relator, uma vez que existe jurisprudência sobre o tema, firme em assinalar que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra[m]-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 187.277/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 12/4/2024). Também o Supremo Tribunal Federal entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). Deveras, "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 5/10/2016, destaquei). Além disso, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., D Je 8/2/2021). Ressalto que "a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado -, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Diante da "adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, [...], não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018). Finalmente, "as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 918.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). À vista do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ