Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - RJ158063-N, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A, MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005782-49.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - RJ158063-N, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A, MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - RJ158063-N, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A, MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. Não se desconhece que, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que o auxílio-acidente é devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Ocorre que, no presente caso, não restou caracterizada redução da capacidade funcional. Como concluiu o perito, por ocasião do laudo pericial, após o acidente, “sua evolução foi satisfatória, restando mínima limitação da flexão dorsal do tornozelo e parestesia referida em região dorsal do pé direito” (id 283918840 - Pág. 6). Ademais, como constou do acórdão embargado, indagado se “6- As sequelas do acidente sofrido determinam a redução da capacidade do trabalho de – confeiteiro –?” (pág. 11) e “7- Em razão do acidente o autor esforça-se mais para o exercício da sua função – confeiteiro –? O trabalho se torna mais árduo para o autor se comparado a uma pessoa que não possui a mesma lesão? Por quê?” (pág. 12), o perito respondeu negativamente. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é a hipótese dos presentes autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005782-49.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão por mim proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (id 286458577). Sustenta a embargante (id 287117142), em síntese, que há omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que, para a concessão de auxílio-acidente não se exige incapacidade laborativa, mas redução da capacidade profissional. Por fim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005782-49.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. - A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. - Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, não há que se falar em concessão do auxílio-acidente, conforme previsão do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENILSON BRANCO JUIZ FEDERAL CONVOCADO