Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205439/MG (2025/0107445-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: EDILAINE DA SILVA MORAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.182313-7/001, assim ementado (fl. 325): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – PROVAS BASTANTES DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DO DOLO MERCANTIL – DOSIMETRIA - DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÁNSITO EM JULGADO APÓS O FATO EM JULGAMENTO – QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE TODA A DROGA ARRECADADA – APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. Havendo fundada suspeita da prática de crime, não já que se falar em ilegalidade da busca domiciliar e de toda a prova dela derivada. Havendo prova de materialidade e autoria do crime de tráfico, bem como do dolo mercantil do agente, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para delito diverso. O direito penal brasileiro é regido pelo princípio da anterioridade penal, de forma que somente fatos já consolidados quando do cometimento do novo crime podem gerar recrudescimento na pena. 1. Para a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e, comprovada a dedicação da recorrente às atividades criminosas, não se mostra possível a incidência do benefício. VPV. Preenchidos os requisitos legais, é viável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com todos os desdobramentos cabíveis na dosimetria (Des. Guilherme Azeredo). VPV. Para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência (Precedentes do STF e STJ) (Des. Eduardo Brum). Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, fundamentado no permissivo constitucional, a parte alega violação do artigo 59 do Código Penal, sustentando que condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes. Contrarrazões às fls. 391-398. O recurso especial foi admitido (fls. 402-405). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 421-423). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 333): Na origem, a pena-base foi fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, pela valoração negativa dos antecedentes e da quantidade e natureza da droga apreendida (art. 42, Lei de Drogas). A valoração negativa dos antecedentes deve ser decotada porque, como pontuado na sentença, o trânsito em julgado da condenação aqui considerada foi posterior ao fato em julgamento: a acusada possui uma condenação definitiva na ação penal 0019314-60.2019.8.13.0637 por crime cometido antes do caso sob julgamento e com trânsito em julgado posterior que, malgrado não possa configurar reincidência, pode e será por mim valorada desfavoravelmente nesta circunstância (fl. 224). De acordo com o princípio da anterioridade penal, somente condenações já consolidadas ao tempo do novo crime podem ensejar recrudescimento da pena do indivíduo. Considerar fatos anteriores em relação aos quais o acusado sequer saberia que seria condenado em caráter definitivo, ofende tal princípio. Em razão disso, somente podem ser considerados como maus antecedentes os registros criminais transitados em julgado antes do novo crime, os quais não possam ser utilizados na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência. Decota-se, portanto, a valoração negativa dos antecedentes. Conforme se observa do excerto do acórdão transcrito acima, os fundamentos utilizados pela eg. Corte de origem para afastar a valoração negativa dos antecedentes da acusada destoam do entendimento dominante firmando neste Sodalício, no sentido de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e justifica a exasperação da pena-base (AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, grifamos). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXCEPCIONAL DE DROGA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, TRANSITADA EM JULGADO EM DATA POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU COM ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, nas vias do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. A quantidade de droga apreendida, apesar de não ser ínfima, não tem o condão de demonstrar, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). (...) 6. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar as penas do Agravado, nos termos especificados no voto. (AgRg no HC n. 799.856/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 - grifamos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 381.334/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Assim, presente ilegalidade na dosimetria da pena, mostra-se de rigor o provimento do recurso para restabelecer a sentença que considerou desfavoráveis os antecedentes da ré, e fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Tendo em vista que o Tribunal de origem, no voto vencedor, manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a pena final da recorrente fica estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à míngua de outras causas modificativas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena da recorrente para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)