Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2882062/MG (2025/0088215-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADRIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO RIBEIRO - MG082531
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
ADVOGADO: GUSTAVO ALBUQUERQUE MAGALHÃES - MG080700
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Adriano Queiroz de Oliveira da decisão de fls. 547/548, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, porque concluiu pela ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na origem. A parte agravante sustenta que impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Alega que, no próprio agravo em recurso especial, enfrentou os óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, demonstrando que o recurso especial abrangeu todos os fundamentos do acórdão estadual e que suas teses não demandam reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos fixados (fls. 564/566, 566/572, 572/580 e 580/591). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 600/608. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. Trata-se de recurso especial interposto por Adriano Queiroz de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 359/368): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA RODOVIA – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. - Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, quais sejam, negligência, imperícia ou imprudência. - A presença de semovente na rodovia, por si só, não caracteriza a insuficiência de fiscalização por parte do DEER/MG, notadamente porque não se poderia exigir que, de forma constante e ininterrupta, evitasse em toda a malha rodoviária a invasão de animais na pista. - Na falta de provas da negligência da autarquia, incabível a condenação ao pagamento indenizatório e pensionamento requeridos na inicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 391/396). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.038, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre: dever de sinalizar a rodovia quanto ao risco de animais; adoção de medidas preventivas; fiscalização de cercas e barreiras; análise da teoria da causalidade adequada (art. 403 do Código Civil); e definição sobre a convivência da responsabilidade do proprietário do animal com eventual responsabilidade do órgão rodoviário (fls. 408/414). Sustenta ofensa aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 269, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao argumento de que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito devem adotar medidas para assegurar trânsito seguro, promover o recolhimento de animais soltos e respondem objetivamente por danos decorrentes de ação ou omissão (fls. 414/418). Aponta violação do(s) art(s). 14, § 1º, inciso II, e 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando defeito do serviço público por ausência de segurança e dever de reparar independentemente de culpa, com obrigação de fornecer serviço adequado e seguro (fls. 416/418). Argumenta que os arts. 186, 403 e 942, caput, do Código Civil (CC) foram contrariados, porque haveria ato ilícito por omissão/negligência do ente público, nexo causal pelo dano direto e imediato e responsabilidade solidária quando houver mais de um autor do ato (fls. 418/421). Aduz que há prequestionamento implícito das matérias federais e requer aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento, em razão da oposição de embargos de declaração (fls. 403/405). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 421/431. Contrarrazões apresentadas às fls. 471/487. Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos morais e pensionamento mensal, condenação em danos morais e pensão em razão de acidente automobilístico causado por animal na pista em rodovia estadual. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: dever de sinalizar a rodovia quanto ao risco de animais; adoção de medidas preventivas; fiscalização de cercas e barreiras; análise da teoria da causalidade adequada (art. 403 do Código Civil); e definição sobre a convivência da responsabilidade do proprietário do animal com eventual responsabilidade do órgão rodoviário. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído (fls. fls. 364/368): Não obstante, da análise do caderno processual constata-se que, apesar das alegações do demandante, o acervo probatório produzido não indica a prática de negligência por parte do DER/MG. Vale salientar que a presença de semoventes na rodovia, por si só, não caracteriza a insuficiência de fiscalização por parte do DEER/MG, notadamente porque não se poderia exigir do ente estatal ou de sua autarquia que, de forma constante e ininterrupta, evitasse em toda a malha rodoviária a invasão de animais na pista. Logo, a meu sentir, para que o réu fosse responsabilizado pelos prejuízos causados ao requerente, caberia a ele, ao menos, demonstrar em que consistiu a falha no serviço e se a atuação da Administração Pública dentro de um padrão legal exigível poderia ter impedido o evento danoso. Caso contrário, o Poder Público seria responsabilizado por uma omissão genérica, tornando-o verdadeiro segurador universal. Nesse sentido, embora o apelante tenha provado o acidente de trânsito e os danos imateriais certamente sofridos em decorrência do falecimento de sua filha, não logrou mostrar o ato omissivo do requerido, a ensejar a sua responsabilização pelos prejuízos advindos do acidente automobilístico. [...] Entretanto, na espécie, não existem elementos de convicção suficientes para a apuração do liame de causalidade entre a suposta omissão do DEER e o dano ocasionado ao primeiro recorrente. Destarte, a responsabilidade in casu restringe-se ao proprietário do animal, nos termos do artigo 936, do Código Civil. [...] Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou expressamente a existência de omissão, registrando que “todos os argumentos suscitados pelo autor em sua peça de ingresso foram examinados” e apontando “a ausência de qualquer argumentação no sentido de que a responsabilidade civil decorreria de falhas na sinalização da pista” (fls. 391/396). O voto reproduziu a fundamentação do acórdão principal e concluiu: “a integralidade da controvérsia foi contemplada quando da entrega da prestação jurisdicional” (fls. 394/396). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao alegado reconhecimento de ato ilícito e nexo causal pela teoria da causalidade adequada (arts. 186 e 403 do Código Civil), com responsabilização do ente rodoviário (fls. 418/421), os exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou (fls. 364/368): “Vale salientar que a presença de semoventes na rodovia, por si só, não caracteriza a insuficiência de fiscalização por parte do DEER/MG, notadamente porque não se poderia exigir do ente estatal ou de sua autarquia que, de forma constante e ininterrupta, evitasse em toda a malha rodoviária a invasão de animais na pista. Logo, a meu sentir, para que o réu fosse responsabilizado pelos prejuízos causados ao Requerente, caberia a ele, ao menos, demonstrar em que consistiu a falha no serviço e se a atuação da Administração Pública dentro de um padrão legal exigível poderia ter impedido o evento danoso. Caso contrário, o Poder Público seria responsabilizado por uma omissão genérica, tornando-o verdadeiro segurador universal. (…) Entretanto, na espécie, não existem elementos de convicção suficientes para a apuração do liame de causalidade entre a suposta omissão do DEER e o dano ocasionado ao primeiro recorrente. Destarte, a responsabilidade in casu restringe-se ao proprietário do animal, nos termos do artigo 936, do Código Civil.” O Tribunal de origem reconheceu a ausência de prova de negligência do DEER/MG, a não exigibilidade de fiscalização constante em toda a malha e a inexistência de nexo causal entre a suposta omissão e o dano. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de atropelamento de animal em via pública, ajuizada contra a AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS (AGESUL) e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a omissão dos entes públicos na fiscalização da rodovia e o acidente, considerando as condições da rodovia e a presença de sinalização adequada. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o nexo causal entre a omissão na fiscalização e os danos exigiria reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O agravo interno não prospera, pois não foram apresentados argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.858.184/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT POR OMISSÃO. ACÓRDÃO LASTREADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, familiares da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido devido à presença de animal na pista buscam indenização da autarquia federal responsável pelo monitoramento e cuidado da rodovia federal, tendo a Corte Regional assentado que houve suficiente comprovação da negligência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit a ensejar sua responsabilidade civil por omissão. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.197.708/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, sem destaque no original.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 547/548, e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES