Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202682/SP (2025/0087084-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: REGINA APARECIDA MANCINI
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - SP489411
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por REGINA APARECIDA MANCINI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 117-118): AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Trata-se de ação através da qual a autora busca a revisão das taxas de juros aplicadas em empréstimo consignado. Pedido formulado em petição inicial padronizada. O juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, para que a autora (a) comprovasse o prévio requerimento administrativo, junto ao Procon ou qualquer outro site disponível, como Reclame Aqui ou Consumidor. gov. ou qualquer outro site, com prazo razoável, no canal adequado e instruído com procuração, caso realizado por advogado; (b) juntasse comprovante de endereço, informasse seu e-mail e telefone, bem como declarasse de próprio punho os fatos que levaram ao ajuizamento desta ação e (c) providenciasse a regularização de sua representação processual, juntando aos autos nova procuração específica ao processo, com firma reconhecida, e contendo os dados concretos deste processo (número, nome dado a ação e contra quem é movida). Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, cabia à apelante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesta linha, as determinações do juízo a quo se fizeram relevantes principalmente para se verificar o real propósito da autora quanto ao ajuizamento da ação. Diante do descumprimento do que lhe foi determinado e ausente qualquer justificativa para tanto, era mesmo caso aplicação da previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil. EXPEDIENTE USADO PELA PARTE AUTORA DE FRAGMENTAÇÃO DO LITÍGIO. OPÇÃO DE MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS PARA AMPLIAR VERBA HONORÁRIA. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DENOMINADA "PREDATÓRIA". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. Caso peculiar. Promoção de múltiplas ações diferentes contra o banco réu em uma conduta de "litigância predatória". Constatou-se a falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória", com o objetivo único de multiplicação de verba honorária. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de R$ 313,92 (atualizados, a partir do ajuizamento da ação, pelos índices de correção monetária adotados pelo TJSP), na forma do art. 81, § 2º do CPC. Autora já condenada por litigância de má-fé pela Turma julgadora em ações semelhantes. Imposição, de ofício, de sanção processual à autora por litigância de má-fé. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. Ação julgada extinta. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Em recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 55, §1º e 3º c/c art. 337, VIII, §2º, e art. 105, todos do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial, alegando deficiência na prestação jurisdicional. Aduz que os fundamentos utilizados para a extinção do processo não encontram amparo legal, sendo mera criação de óbice infralegal. A procuração juntada aos autos preenche todos os requisitos legais dispostos no art. 105 CPC/15 (e-STJ fl. 133). Por fim, alega que a lei processual apresenta diversos mecanismos para que seja posto em xeque qualquer instrumento juntado nos autos sendo que caberia, se o caso, a abertura de incidente de arguição de falsidade (e-STJ fl. 135). Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Porém, não merece ser conhecido. Em 13/03/2025, esta Corte fixou o Tema Repetitivo 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS), ocasião em que firmou a seguinte orientação: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). No caso, o Tribunal estadual, ao julgar a causa, deixou consignado que (fls. 119-124 e-STJ): [...]. Trata-se de ação através da qual a autora busca a revisão das taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial (decisão de fl. 49/50), para que a autora, no prazo de 15 dias: (a) comprovasse o prévio requerimento administrativo, junto ao Procon ou qualquer outro site disponível, como ReclameAqui ou Consumidor. gov. ou qualquer outro site, com prazo razoável, no canal adequado e instruído com procuração, caso realizado por advogado; (b) juntasse comprovante de endereço, informasse seu e-mail e telefone, bem como declarasse de próprio punho os fatos que levaram ao ajuizamento desta ação e (c) providenciasse a regularização de sua representação processual, juntando aos autos nova procuração específica ao processo, com firma reconhecida, e contendo os dados concretos deste processo (número, nome dado a ação e contra quem é movida). Ocorre que, apesar de intimada para cumprir o que lhe fora determinado, a autora, deixou de providenciar tais documentos. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, cabia à apelante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesta linha, as determinações do juízo a quo se fizeram relevantes principalmente para se verificar o real propósito da autora quanto ao ajuizamento da ação. Deste modo, diante do descumprimento do que lhe foi determinado e ausente qualquer justificativa plausível para tanto, era mesmo caso de aplicação da previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil [...] Ademais, deve ser considerada atuação da parte, com a fragmentação do litígio. Além da presente ação, observou-se a existência dos processos nºs 1000242-96.2024.8.26.0390 e 1000243-81.2024.8.26.0390. Todos esses processos com a mesma autora, réu e causa de pedir [...] Concluindo-se, fica mantida a sentença pelos fundamentos expostos, aplicando-se à autora a sanção de litigância de má-fé [...]. Verifica-se do trecho acima destacado que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ). 4. Recurso especial não provido (REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir a apresentação de extratos bancários para comprovar a ausência de crédito do valor objeto de empréstimo. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.200.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifos acrescidos). Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo; necessidade de que juntasse comprovante de endereço, bem como declarasse de próprio punho os fatos que levaram ao ajuizamento da ação; e de que providenciasse a regularização de sua representação processual, juntando aos autos nova procuração específica ao processo, com firma reconhecida, e contendo os dados concretos deste processo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Por fim "A aplicação da súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.089.520/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA