Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0187107-25.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID234242120, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado por RICOLI CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em desfavor de PORTOBELLO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o regular processamento do feito, as partes protocolaram petição conjunta, noticiando a celebração de acordo para a quitação do débito exequendo, requerendo, para tanto, a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autocomposição, como método de solução de litígios, representa um dos pilares do moderno direito processual civil, sendo seu estímulo um dever imposto a todos os atores processuais, inclusive ao magistrado, conforme se extrai da norma fundamental insculpida no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. No âmbito do processo executivo, a celebração de acordo entre exequente e executado para o adimplemento parcelado da obrigação encontra disciplina específica no ordenamento jurídico, que prevê, como consequência direta, a suspensão do curso processual, e não a sua extinção imediata. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 922, é de clareza solar ao dispor sobre a matéria: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A norma em comento prestigia a autonomia da vontade das partes (CPC, art. 313, II) e, simultaneamente, resguarda a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A suspensão do feito, em detrimento de sua extinção, funciona como uma garantia ao credor, que, em caso de eventual inadimplemento do acordo, poderá, de forma célere e nos mesmos autos, retomar os atos expropriatórios, sem a necessidade de ajuizar nova demanda. A jurisprudência pátria, de forma uníssona, corrobora tal entendimento, consolidando a tese de que o acordo para pagamento parcelado do débito acarreta a suspensão, e não a extinção da execução. Nesse sentido, colaciono precedente a título exemplificativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo.2. A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3. Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação.4. Depreende-se do art. 922 do CPC que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime. [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (Acórdão 1374514, 0723026-82.2021.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/09/2021, publicado no DJe: 15/10/2021.) (grifo nosso). Desta feita, a homologação do acordo para fins de suspensão processual é medida que se impõe, alinhando-se à legislação, à doutrina e à jurisprudência dominantes, ao passo que fomenta a solução consensual e preserva a economia processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido formulado pelas partes na petição de Id. 232588910, DETERMINANDO, por conseguinte, a SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo estipulado na avença para o seu integral cumprimento. Fica consignado que o inadimplemento de qualquer das parcelas acordadas ensejará o prosseguimento do feito executivo em seus ulteriores termos, com a retomada dos atos de constrição, bastando para tanto simples petição do exequente noticiando a mora. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 20 de março de 2026. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 31 de março de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0187107-25.2012.8.17.0001