Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889594/SP (2025/0100071-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONTINENTE SORVETES E SOBREMESAS LTDA
AGRAVANTE: JANAINA DE SOUZA
AGRAVANTE: THIAGO WOLLINGER NIEHUES
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SP450805
AGRAVADO: ICEMELLOW FRANCHISING LTDA
ADVOGADO: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONTINENTE SORVETES E SOBREMESAS LTDA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONTINENTE SORVETES E SOBREMESAS LTDA e OUTROS, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo, bem como na representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 136/148, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 deste Tribunal. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN