Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827641/SP (2024/0481547-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FABIO DA SILVA SANTOS CAMPOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO DA SILVA SANTOS CAMPOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, devido às Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ (fls. 371-373). Em sede de apelação, foi mantida a condenação do agravante como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa (fls. 306-319). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (fls. 334-341). No presente agravo, a defesa sustenta que a insurgência foi devidamente fundamentada. Além disso, afirma que a demanda não requer a análise de fatos e provas, pois visa a discutir a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da reincidência e a fixação do regime semiaberto (fls. 379-383). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 387-390). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 412-417). É o relatório. DECIDO. O recurso especial não foi admitido porque, além da insuficiência da fundamentação, a pretensão defensiva esbarrava no óbice da Súmula n. 7, STJ (fl. 372). Segundo o acórdão recorrido, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência se mostrou inviável porque "o acusado em solo policial permaneceu silente e em juízo negou a prática delitiva" (fl. 316). Embora a defesa sustente que a atenuante foi reconhecida na sentença, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afastou a conclusão do juiz de primeiro grau porque entendeu não ter havido a confissão, de modo que, para afastar tal entendimento, seria necessário, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido na via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ. A propósito: "6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e à inexistência de confissão espontânea demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ." (AREsp n. 2.712.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) Outrossim, não é caso de se aplicar a Súmula n. 545, STJ, conforme opinou o Ministério Público Federal, pois o acórdão registrou que o agravante apenas declarou estar na posse dos bens subtraídos, mas sem confessar a autoria da subtração. Além disso, a declaração do recorrente sobre a posse dos bens não foi utilizada como fundamento para formar o convencimento do órgão julgador. Veja-se (fls. 313-314): "No caso presente, os policiais militares apresentaram relatos seguros e uníssonos no sentido de que divisaram o acusado carregando a res furtiva. Além disso, a representante do órgão público vítima e a testemunha Luciana confirmaram a subtração dos bens que guarneciam o imóvel, além de esta última referir ter visualizado o réu ao lado do muro da prefeitura assim que chegou para iniciar sua jornada de trabalho. Assim, o conjunto probatório se afigura harmonioso, já que a prova oral acusatória é convergente e se encontra em sintonia com os demais elementos de prova colhidos, em especial a apreensão da res furtiva logo após a prática delitiva, tornando inconteste a responsabilidade do acusado pelo crime descrito na denúncia, e nenhum elemento trazido aos autos foi capaz de amparar verdadeira e objetivamente a sua defesa, a macular a demonstração da ilicitude de sua conduta. Com efeito, a condenação pelo crime de furto qualificado era mesmo imponível, não havendo que se falar, assim, em insuficiência probatória." Por sua vez, no que diz respeito ao regime inicial, assiste razão à defesa ao sustentar que se trata de matéria de direito (fl. 381). Consoante dispõem os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado levando em consideração a reincidência do acusado e as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. Extrai-se do julgamento da apelação que foi fixado o regime inicial fechado porque o recorrente ostenta maus antecedentes e é reincidente específico (fl. 317), de modo que a pretensão esbarra na Súmula n. 83, STJ. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior permite a fixação do regime fechado, mesmo quando a pena for inferior a 4 (quatro) anos, nas hipóteses em que forem valoradas negativamente as circunstâncias judiciais e o condenado for reincidente. Nesse sentido: "3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, haja vista que 'conforme o disposto no art. 33, §§ 2°, "b", 3º, do Código Penal, a fixação do modo inicial de resgate de pena pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. In casu, não há reparo a ser feito na fixação do regime inicial fechado. Isso porque, a reincidente ostentada pelo paciente é elemento apto a impor o regime mais gravoso' (AgRg no HC n. 889.058/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). (AgRg no HC n. 833.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) "5. Quanto ao regime inicial, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes e a culpabilidade negativada, justificam a imposição do regime fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ." (REsp n. 2.139.523/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO