Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638199/PE (2024/0162769-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GILKA BATISTA SOBRAL
ADVOGADOS: FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS VASCONCELOS - PE035898
JACKELINE CARLA BELO MAGALHAES - PE001239B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA - PE017597
DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE023101
MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE036379
RODRIGO FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA - PE042386
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638199/PE (2024/0162769-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GILKA BATISTA SOBRAL
ADVOGADOS: FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS VASCONCELOS - PE035898
JACKELINE CARLA BELO MAGALHAES - PE001239B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA - PE017597
DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE023101
MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE036379
RODRIGO FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA - PE042386
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638199/PE (2024/0162769-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GILKA BATISTA SOBRAL
ADVOGADOS: FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS VASCONCELOS - PE035898
JACKELINE CARLA BELO MAGALHAES - PE001239B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA - PE017597
DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE023101
MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE036379
RODRIGO FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA - PE042386
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
22/05/2025, 13:45
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638199/PE (2024/0162769-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GILKA BATISTA SOBRAL
ADVOGADOS: FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS VASCONCELOS - PE035898
JACKELINE CARLA BELO MAGALHAES - PE001239B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA - PE017597
DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE023101
MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE036379
RODRIGO FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA - PE042386
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:52
Publicação
07/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2638199/PE (2024/0162769-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GILKA BATISTA SOBRAL
ADVOGADOS: FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS VASCONCELOS - PE035898
JACKELINE CARLA BELO MAGALHAES - PE001239B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA - PE017597
DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE023101
MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE036379
RODRIGO FLÁVIO ALVES DE OLIVEIRA - PE042386
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GILKA BATISTA SOBRAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 663/679): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. TEMA 671 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. 1. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 724.347/DF, com repercussão geral (Tema 671), na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, firmou entendimento no sentido de que os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial, que reconheceu o direito à vaga, não fazem jus à indenização, nem à retroação de vantagens funcionais inerentes ao cargo (AgInt no AR Esp: 1579992 RS). 3. Portanto, a mera constatação de que a nomeação somente foi obtida por meio de decisão judicial, o que evidentemente decorre de algum agir ilegal da administração, é insuficiente para embasar o dever de indenizar. 4. Hipótese em que a autora não comprovou a invocada arbitrariedade flagrante do ente municipal, ônus que lhe incumbia nos termos do art.373, I, do CPC. 5. Recurso a que se nega provimento, por unanimidade. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que "devido a total falha da Administração Pública, dúvidas não restam de que a Autora foi lesada em seu direito líquido e certo de ser convocada, prejudicando sua nomeação e posse ao cargo para o qual fora aprovada, situação, clara e indubitável, de arbitrariedade flagrante" (fl. 703). Aduz que "houve uma grave e flagrante violação das disposições constantes no EDITAL DO CONCURSO, ofendendo-se aos princípios da publicidade, razoabilidade e impessoalidade disposta no Art. 37, caput, da Lei Maior" (fl. 708). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 754/762). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente à nomeação tardia do concurso, a parte recorrente sustenta que "foi lesada em seu direito líquido e certo de ser convocada, prejudicando sua nomeação e posse ao cargo para o qual fora aprovada, situação, clara e indubitável, de arbitrariedade flagrante" (fl. 703). Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 672): Do mesmo modo, não vejo configurado os danos morais. Isso porque para a configuração dos danos morais, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil, impõe-se à parte autora (art. 373, I, do CPC) a prova do dano causado, pois, in casu, o prejuízo não decorre simplesmente do fato (in re ipsa). Com efeito, não basta a afirmação da parte autora de ter sido atingida moralmente ou que sofreu abalos. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não basta a afirmação da parte autora de ter sido atingida moralmente ou que sofreu abalos, deve haver comprovação do dano causado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR DECISÃO JUDICIAL. ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA UFPEL. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, conquanto a parte insurgente sustente ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para verificar a existência de arbitrariedade, bem como o termo inicial do dano sujeito à indenização, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.015/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial