Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780541/RJ (2024/0402627-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: JOSÉ TENÓRIO NETO
ADVOGADOS: WALMER JORGE MACHADO - RJ068735
MARCELLE MACHADO - RJ160780
CARLA MORAES DA COSTA - RJ168020
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não demonstração da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e da aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ (fls. 108-114). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 37): Agravo de Instrumento. Cumprimento parcial da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, sob pena de multa diária. Execução das astreintes. Multa que já foi reduzida de forma expressiva. Incabível nova redução da astreinte. 1. Em que pese a alegação de cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, da análise de fls.90 e 198, dos autos originários, verifica-se que não houve o cumprimento integral do decisum, sendo legítima, portanto, a execução da multa. 2. Em razão da recalcitrância da ora agravante em cumprir a obrigação, a multa chegou ao patamar de R$ 2.662.000,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil reais). Não obstante a recorrente ter dado causa à incidência das astreintes, o Juízo de Primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação e reduziu a execução para o importe R$500.000,00 (quinhentos mil reais), como se vê às fls. 1281 e 1282, dos autos originários. 3. Desse modo, tendo em vista que já houve uma redução expressiva da multa, incabível a pretensão da recorrente de obter novo desconto, a fim de não violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e inibir a conduta da operadora de não cumprir a ordem judicial com a expectativa de redução da multa imposta. 4. Desprovimento ao recurso. Os embargos de declaração foram desprovidos (fl. 54-56). Nas razões do recurso especial (fls. 58-68), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte agravante alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 537, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC/2015 e 884 do CC/2002. Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que, "tendo em vista que já houve uma redução expressiva da multa, incabível a pretensão da recorrente de obter novo desconto, a fim de não violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e inibir a conduta da operadora de não cumprir a ordem judicial com a expectativa de redução da multa imposta" (fl. 38). A parte recorrente afirma: (i) violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto "opôs embargos de declaração suscitando tema que não foi apreciado pelo v. acórdão regional, qual seja, a necessidade de exclusão ou redução do valor das astreintes, uma vez que a quantia fixada ainda é desproporcional para o caso em tela e a sua manutenção ensejaria o enriquecimento ilícito da parte recorrida [...] não obstante isso [...] a Corte a quo valeu-se de argumentos genéricos para rejeitá-los (fl. 61); e (ii) ofensa aos arts. 537, § 1º, I, do CPC/2015 e 884 do CC/2002, uma vez que: a. deveria a Col. Câmara Julgadora se valer do art. 537, § 1º, I, do CPC para excluir ou reduzir o valor da multa e impedir o locupletamento ilícito da parte recorrida (fl. 64); e b. a importância mencionada (R$ 500.000,00) é manifestamente incompatível com a finalidade do instituto e com o valor da obrigação principal, cuidando-se de quantia superestimada e desproporcional ao objeto da demanda (fl. 67). No agravo (fls. 144-151), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 159-178). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, no qual foi pleiteada a execução das astreintes arbitradas durante a fase de conhecimento, na "decisão de tutela provisória de urgência, que determinou o fornecimento do serviço de home care, com os cuidados, insumos e medicamentos necessários" (fl. 1.500). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela operadora foi acolhida pelo Juízo de origem, "CONVERTENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, na forma do art. 499 do CPC, arbitrando, para tanto, o valor de R$ 500.000,00" (fl. 1.501 – caixa alta no original). Ainda irresignada, a operadora interpôs agravo de instrumento, alegando que "cumpriu integralmente com a decisão judicial" e que "não pode ser compelida ao pagamento de multa, pois isto deturpa inegavelmente a natureza da astreintes, que serve apenas de coerção para o cumprimento de uma tutela específica" (fls. 6 e 8). O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que "não houve o cumprimento integral do decisum, sendo legítima, portanto, a execução da multa" (fl. 38). (I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese da "necessidade de exclusão ou redução do valor das astreintes, uma vez que a quantia fixada ainda é desproporcional" (fl. 61), o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 38 – grifei): Em razão da recalcitrância da ora agravante em cumprir a obrigação, a multa chegou ao patamar de R$2.662.000,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil reais). Não obstante a recorrente ter dado causa à incidência das astreintes, o Juízo de Primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação e reduziu a execução para o importe R$500.000,00 (quinhentos mil reais), como se vê às fls. 1281 e 1282, dos autos originários. Desse modo, tendo em vista que já houve uma redução expressiva da multa, incabível a pretensão da recorrente de obter novo desconto, a fim de não violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e inibir a conduta da operadora de não cumprir a ordem judicial com a expectativa de redução da multa imposta. Assim, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. (II) Nas razões do recurso especial, a parte relatou que o Juízo de origem "reduziu o valor das astreintes de R$ 2.662.000,00 para R$ 500.000,00, pelo suposto descumprimento de ordem judicial" (fl. 60). Mas, na verdade, o Juízo converteu "A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, na forma do art. 499 do CPC, arbitrando, para tanto, o valor de R$ 500.000,00" (fl. 1.501 – caixa alta no original). No agravo de instrumento interposto perante a Corte local e no recurso especial, a parte nada alegou sobre a conversão da obrigação em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC. Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO, EM PARTE, do recurso especial para, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA