Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776830/CE (2024/0400448-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: ERILANIA MARTINS MOURA
ADVOGADO: ROBSON GOMES LIMA - CE027636
AGRAVADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE MOURA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 505-512, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante sustenta que a decisão merece reforma na medida em que não houve falha na prestação de serviços, porquanto foi prestado o atendimento à parte dentro dos limites contratuais. Alega que foi apontada a violação dos arts. 12, V, b, e 35-C da Lei n. 9.656/1998, 3º da Lei n. 9.961/2000, 51 e 54 do CDC, e 186, 187 e 188 do CC, razão pela qual não deveriam incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do STJ é no sentido de que "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (fl. 520). Afirma que não há falar na aplicação das Súmulas n. 302 e 597 do STJ, pois a negativa foi amparada na carência e, mesmo assim, foram prestados os atendimentos iniciais necessários. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões às fls. 567-568. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsp n. 2.190.337/DF e REsp n. 2.190.339/RN). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 505-512 para determinar a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA